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Razões para assinar. O que dizem os signatários.
A opinião e razões dos signatários da Petição:
Petição dos profissionais do foro sobre a data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
, para Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República; Ex.mo Senhor Primeiro Ministro
Nome
Comentário
Cristina M.
Vacatio Legis inaceitável face à alteração estrutural no regime processual civil vigente e consolidado há décadas.
Manuel M.
Ninguém poderá iniciar o novo ano judicial seguro de que está a aplicar correctamente o código. É mais uma medida de aviário para iludir a questão fundamental que é a reforma do sistema judiciário português.
António M.
A pressa do costume para evitar uma verdadeira discussão
José G.
a aplicação e realização da justiça nem sempre é compativel com as necessidades de cumprir metas e prazos, muitas vezes fixados de forma totalmente aleatória.
Abel c.
Também não concordo que UM único Juíz (tantas e tantas vezes sem a preparação suficente e, o que ainda é mais importante, sem idade para ter o necessário senso) julgue acções onde estão em causa montantes ou valores muito importantes que sòmente deveriam ser julgados por TRÊS juízes e isto apesar de sempre ser registado TUDO o que se passa em qualquer audiência..
José C.
Totalmente de acordo
Luis C.
Inaceitável a entrada em vigor em 1 de Setembro
Ramiro M.
Dois meses é muito pouco tempo para fazer "reload" de um diploma legal tão importante como é o CPC!
Maria S.
Totalmente de acordo com o nosso colega Dr. Magalhães e Silva!
JOAO A.
Concordo inteiramente com as justificações apresentadas e julgo que a vacatio legis agora estabelecida tem razões meramente politicas
arnaldo F.
Concordo com o teorda petição
António C.
partilho inteiramente das razões constantes do convite da presente assinatura
fernando g.
Prazo demasiado curto para que tudo possa correr minimamente bem.
Maria C.
É mais uma daquelas alterações que os nossos governantes nos têm brindado nos últimos anos... Onde está a segurança da justiça?
Manuel C.
Concordo
Francisco L.
Julgo que o conteúdo da petição apenas reflete o mais elementar bom senso
Nuno M.
Outros diplomas com alterações menos extensas do que as introduzidas pelo novo CPC tiveram um período de vacatio legis mais longo (V. artigo 12.º do DL n.º 303/2007). O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 41/2013 não justifica a entrada em vigor do novo CPC já em 1 de setembro.
José L.
É preciso tempo,para assimilar tantas " inovações " .
EUGENIO C.
FORA COM ESTA GENTE, QUE JÁ REVELOU QUE NÃO TÊM O MÍNIMO DE SENSO PARA TÃO GRANDES RESPONSABILIDADES
José G.
A gestão do tempo é essencial. Devagar demais causa distorções à Justiça. Depressa demais também. No caso concrto parece-me bem dar mais algum tempo aos profissionais do foro para estudarem as novas e vastas alterações ao CPC. A entrada em vigor em 1 de janeiro 2014 parece mais adequado.
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