Petição Pública Logotipo
Ver Petição Apoie esta Petição. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

VISTO DE PROCURA DE TRABALHO

Para: CONSELHO DE MINISTROS, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DE PORTUGAL, SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, EMBAIXADA DE PORTUGAL NO BRASIL - BRASÍLIA

AO CONSELHO DE MINISTROS

BEM COMO AO
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DE PORTUGAL
SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
EMBAIXADA DE PORTUGAL NO BRASIL - BRASÍLIA


ASSUNTO: VISTO DE PROCURA DE TRABALHO


MOTIVOS E FUNDAMENTOS

1. É público que muitos cidadãos estrangeiros chegam todos os anos para residir em Portugal, e é notório e amplamente difundido que muitos destes ingressam no país como turistas, para desenvolver um processo de autorização de residência diretamente em Território Nacional.

2. Em 22 de julho de 2022, a comunicação social, tornou pública a informação de que o SEF investiga ao menos 22 casos de “influencers” por suspeitas de auxílio à imigração ilegal, face ao facto de que indicavam e orientavam as formas e o procedimento para outros estrangeiros entrarem em Território Nacional, sem o visto adequado, mas com o intuito de permanecer para residir no país.

3. Ainda neste norte, em 16 de março de 2023, a comunicação social, estima que existem cerca de 225 mil pedidos ou manifestações de interesse para residir em Portugal (processo realizado por cidadãos que em sua maioria, ingressaram no país sem o visto adequado para permanecer e residir em Portugal).

4. Diante desta cultura altamente difundida de “primeiro entrar e depois buscar a forma legalização no país”, o Governo, através do seu conselho de ministros aprovou medidas para facilitar mobilidade entre países da CPLP, bem como realizou alterações à Lei dos Estrangeiros de forma a simplificar procedimentos.

5. Estas alterações foram promovidas pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, e pelo Decreto- Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro; os quais alteraram respectivamente a Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho), e o Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, de forma a (entre outras coisas) prever e viabilizar tipos de vistos novos para os cidadãos estrangeiros que buscavam uma forma legalmente admissível para entrar e residir em Portugal.

6. Ainda sobre o tema, no preambulo do Decreto-Regulamentar n.º 4/2022, o legislador apresenta as seguintes justificativas:

a. “A execução daquele acordo é um passo significativo na promoção das relações históricas entre os países da lusofonia e constitui um legado de elevado valor para as gerações futuras. A facilitação da mobilidade entre os diferentes territórios permite uma maior proximidade entre os cidadãos e contribui, de modo decisivo, para o fortalecimento dos vínculos que unem as pessoas que integram a CPLP.”

b. “A presente regulamentação do Acordo de Mobilidade é por isso um instrumento essencial para a facilitação da entrada e permanência em segurança de cidadãos dos Estados -Membros da CPLP em Portugal.”

c. “Também em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, veio igualmente estabelecer procedimentos que permitem atrair uma imigração regulada e integrada, para o desenvolvimento do País, mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos imigrantes, destacando -se a implementação das seguintes medidas: i) criação de um visto de duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho; ii) simplificação de procedimentos;”

7. Destas alterações, é que surgiu o referido Visto para Procura de Trabalho (art. 57.º-A) que “Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho”, bem como estabelece a forma, prazo, e condições para que possa o seu titular ter acesso a um título de residência em território nacional.

8. Disto, as condições gerais para que seja concedido o referido visto de procura de trabalho, são aquelas previstas no artigo 52.º, 52.º-A e 57.º da Lei de Estrangeiros, e nos artigos 12.º, 12.º-A, 23.º-C e 24.º-A do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro.

9. Observa que ambos os diplomas legais, dão base formal certa e inequívoca sobre os documentos necessários, bem como sobre os limites em que a análise processual está vinculada.

10. No entanto, atualmente, a insatisfação irrompe entre cidadãos estrangeiros aplicantes do referido processo de visto, os quais sofrem com a mora processual, bem como pela verificação de exigências além do legalmente previsto nas Leis e nos Decretos-regulamentares supracitados.

11. Ainda neste norte, observa que o n.º 1 do artigo 3.º do CPA (DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro), determina que: “Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.”.

12. Disto, observa que os consulados Portugueses no Brasil, notificaram diversos Requerentes dos referidos vistos de procura de trabalho, para que apresentem documentos apócrifos, ou cumpram exigências além do previsto em Lei, como por exemplo:

• comprovativos de que nos últimos três meses havia em depósito o valor equivalente a pelo menos três vezes o rendimento mínimo nacional em vigor;
• Não comprova a origem dos montantes depositados em conta bancária;
• É necessário apresentar comprovação de alojamento para 120 dias;
• O termo de responsabilidade e a regra cplp não são aceitas na jurisdição Minas. Assim o próprio requerente deverá apresentar os seus próprios meios de subsistência.

13. Disto, vale esclarecer que os requisitos específicos do referido processo de visto, são:

Art.º 23.º-C (do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro)
a) Declaração com indicação das condições da estada prevista;
b) Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP, I. P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das habilitações académicas e da experiência profissional.

Art.º 12.º-A (do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro)
3 - A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.
4 - O pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso de visto para procura de trabalho, o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade nos termos do n.º 3 deve, ainda, dispor dos meios de subsistência referidos no número anterior.

14. Dentre os requisitos acima apontados, notamos que o termo de responsabilidade é aceito para o efeito do Visto de Procura de Trabalho, e que, para que se comprovem meios de subsistência, deve o requerente apresentar apenas o “montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida”.

15. Esclarece oportunamente, que por definição, meios de subsistência são os “recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, quando seja o caso, da sua família, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene...” (nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro).

16. Desta forma, depreende que as exigências ocorrem em termos além daqueles estabelecidos por lei, e que não verifica razão para se solicitar comprovação de alojamento, tão pouco da origem ou período mínimo de depósito dos montantes depositados em conta bancária.

17. Ainda observa que em conformidade com o estabelecido no Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, o Visto de Procura de Trabalho, pode ser beneficiado pelo acordo de mobilidade da CPLP, conforme extrato abaixo:

Artigo 24.º-A
Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 - Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso, à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de residência CPLP.
2 - Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.

18. Desta forma, é injustificada a recusa na aplicação da norma legal, do processamento nos moldes previstos pelo legislador nacional.

19. Não obstante o já exposto, recorda ainda que muitos dos referidos Vistos de Procura de Trabalho que tem sido deferidos, não tem recebido o seu respectivo agendamento com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), conforme previsão do n.º 2 do Artigo 57-A (Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho):

“O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, (...)”

20. Desta forma, os utentes embora recebam o respectivo visto, são encaminhados pelos Consulados para resolver a sua situação em Portugal, diretamente com o SEF, sem a certeza da data em que poderão fazer seus documentos (que diga-se, é uma das maiores vantagens do referido Visto de Procura de Trabalho).

21. Vale novamente referir, que a previsão de tal agendamento, está em Lei, e deveria por isto ser respeitada, e que não cabe ao Titular do Visto, o dever de tratar por si, daquela que era obrigação da administração pública.

22. Ainda neste sentido, identifica diversos desacordos e incongruências entre as orientações utilizadas e divulgadas nas jurisdições consulares do território da República Federativa do Brasil, que inviabilizam o processo, bem como causam efeito (negativo) no ânimo dos requerentes em dar continuidade, ou em iniciar os pedidos de visto.

23. E mais, depreende-se que o efeito até agora ocasionado, vem em descompasso com o interesse legislativo, de “estabelecer procedimentos que permitem atrair uma imigração regulada e integrada”, mas sim, afastam os Requerentes do processo de visto, e criam justificativas para a continuidade de um fluxo migratório irregular, desordenado e informal.

24. Deste modo, faz a presente petição publica, no apelo para que os superiores hierárquicos, os legisladores e o Governo, tenham atenção a estes fatos que desagregam ao interesse da imigração regulada.

25. REQUER que seja examinada a situação atual da emissão de vistos nacionais, nos entes diplomáticos na República Federativa do Brasil, com atenção as propostas e promessas realizadas aos estrangeiros que pretendem de forma organizada e legal e estabelecer em território nacional.

26. REQUER que sejam efetuados os agendamentos dos vistos deferidos, junto ao SEF (conforme preceitua o n.º 2 do Artigo 57-A da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho).

27. REQUER oportunamente, que seja evidenciada, e unificado o entendimento, com o esclarecimento do que se faz necessário e obrigatório para que seja requerido o referido Visto de Procura de Trabalho.

Nestes termos
Pede e espera deferimento.

Lisboa, 23 de janeiro de 2023.



Qual a sua opinião?

VISTO DE PROCURA DE TRABALHO, para CONSELHO DE MINISTROS, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DE PORTUGAL, SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, EMBAIXADA DE PORTUGAL NO BRASIL - BRASÍLIA foi criada por: Diario da Cidadania.
Esta petição foi criada em 23 Janeiro 2023
A actual petição encontra-se alojada no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Portugueses apoiarem as causas em que acreditam e criarem petições online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor da Petição poderá fazê-lo através do seguinte link Contactar Autor
Assinaram a petição
3.241 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.