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Alteração da legislação que regula o acesso ao ensino superior dos alunos do Ensino Artístico Especializado

Para: Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República

Pela presente petição vêm os signatários requerer a alteração da legislação que regula o acesso ao ensino superior dos alunos do Ensino Artístico Especializado das artes visuais e dos audiovisuais, por ser nesta área que mais se fazem sentir a injustiça, a desproporcionalidade e discriminação entre regimes de ensino, violando o direito à igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, contemplada pelo art.º 76º da Constituição da República Portuguesa.
Os alunos do Ensino Artístico Especializado estão sujeitos, desde o ano letivo 2012/2013, a um regime de acesso ao ensino superior diverso do vigente até então, introduzido pelo Decreto-Lei nº139/2012 de 5 de julho e suas portarias (243-A/2012 alterada pela 419-A/2012 e pela 59-A/2014). Tal alteração parece ser mais motivada por razões políticas do que pedagógicas, mas não é sobre isso que os signatários pretendem pronunciar-se. O que está em causa é que estes alunos, que concorrem ao ensino superior com os alunos de artes visuais do ensino dito regular (cursos científico-humanísticos) são discriminados, tendo-se instalado entre os dois regimes legalmente aceites para conclusão do secundário uma discrepância resultante de regras que os distinguem de forma arbitrária, sem qualquer razão ou fundamento, criando profundas injustiças na hora de concorrer ao ensino superior.
Acrescente-se que os alunos do Ensino Artístico Especializado têm as mesmas disciplinas, os mesmos programas de ensino e o mesmo grau de exigência que os restantes alunos na componente de formação geral e específica/científica. Para além destas frequentam uma disciplina da componente técnica-artística – Projeto e Tecnologias - que confere o caráter especializado a este tipo de ensino acarretando uma carga horária letiva significativamente superior à dos alunos dos cursos cientifico – humanísticos. Os alunos do ensino artístico especializado têm uma carga horária semanal superior em 10 blocos de 90 minutos, no somatório dos 3 anos.

Também no que concerne às avaliações, este caráter iminentemente artístico é patente no currículo uma vez que, no final do curso, todos são submetidos a uma prova de aptidão artística, onde revelam os seus conhecimentos e competências artísticas, desenvolvidas ao longo do ciclo de 3 anos perante um júri com elementos externos à Escola. Porém, se até aqui poderia considerar-se haver alguma discriminação positiva (não estavam obrigados a fazer outros exames para além daqueles que fossem requeridos pelos estabelecimentos de ensino superior a que concorressem), na legislação atual há uma evidente e profunda discriminação negativa que viola, de forma escandalosa, o direito à igualdade no acesso ao ensino superior consagrado no artigo 76º da Constituição da República Portuguesa.

1. Assim, pese embora o esforço exigido a estes alunos que por vocação optam pelo ensino artístico especializado, o Decreto-Lei nº 139/ 2012 e as portarias que o regulamentam implicam que seja ainda exigido, para concorrerem ao ensino superior, a realização dos exames nacionais de Português e de Filosofia além dos exames nacionais das disciplinas específicas requeridos pelas instituições de ensino superior (como já sucedia). A falta de equidade entre os dois regimes surge quando é exigido a estes alunos que, na média dos 2 exames a estas disciplinas (Português e Filosofia), obtenham a classificação de 95 pontos, o que não sucede no regime científico- humanístico, onde apenas é exigido que os alunos obtenham 95 pontos na média da classificação interna da disciplina com a classificação do exame da mesma.
O que significa, exemplificando, que um aluno do curso cientifico-humanístico com a classificação interna de 10 às disciplinas de Português e de Filosofia e nota de exame de 9 às mesmas disciplinas (se optou por fazer esse exame e nenhuma delas for exigida pelo estabelecimento de ensino superior) pode concorrer ao ensino superior, ao invés do que sucede a um aluno do ensino artístico especializado nas mesmas condições que fica automaticamente excluído desse ingresso, nem que tenha tido 20 de média final do ensino secundário.

2. Para além de tal requisito ser injusto e injustificado, instaurando desigualdade entre dois regimes de ensino que conferem o mesmo grau, esta não fica por aqui. Assim, as classificações obtidas nos exames obrigatórios têm influências diferentes nas classificações finais para acesso ao ensino superior. Enquanto para os alunos dos cursos científico-humanísticos, as classificações dos exames obrigatórios tem um peso de 30% que incide apenas na classificação final de cada disciplina, para os alunos do Ensino Artístico Especializado a classificação dos exames obrigatórios incide sobre toda a média final de curso com um peso de 30%. Os dois exames obrigatórios realizados pelos alunos do ensino artístico especializado valem 30% na média de acesso, o dobro do peso dos quatro exames realizados na média de acesso dos alunos do ensino cientifico-humanístico.
Exemplo fundo: Considere-se, como exemplo, um aluno do ensino artístico especializado que tenha terminado o curso com 20 valores de classificação interna final a todas as disciplinas e que tenha obtido simultaneamente 10 valores nos exames de Português e Filosofia. Se a classificação final de curso para efeitos de acesso ao ensino superior for calculada de acordo com as regras aplicadas aos cursos científico-humanísticos o valor seria de 19,4 valores. Contudo, aplicadas as regras estabelecidas na legislação atual o mesmo aluno obtém uma classificação de 17,0 valores. Deste modo, verifica-se que este aluno é prejudicado em 2,4 valores apenas por ter uma fórmula de cálculo que não segue os mesmos princípios.

3. Contudo, ainda não acaba aqui a discriminação. Pela atual lei, que se pretende ver alterada, foi imposto aos alunos do ensino artístico que fizessem obrigatoriamente exame de Filosofia, sem possibilidade de substituição, quando no regime cientifico-humanístico este exame é uma opção por troca com qualquer outro das disciplinas bianuais da formação específica que o aluno tenha no seu curriculum.
Assim pretende-se que também quanto a esta matéria seja reposta a igualdade de oportunidades, devendo aquele exame ser uma opção, podendo os alunos escolher entre as disciplinas que fazem parte das outras componentes de formação destes cursos artísticos especializados, designadamente, Língua Estrangeira, Geometria A, História e Cultura das Artes ou Desenho.

Conclusão
Com a presente petição pretende-se acabar com este regime discriminatório de forma a repor a equidade no sistema de acesso ao ensino superior dos alunos do ensino artístico especialziado repondo-se a justiça, a equidade e a proporcionalidade de ambos os regimes, princípios subjacentes ao direito à igualdade no acesso ao ensino superior.
Para tal, a alteração legislativa que aqui se pede deverá consagrar:
1. Que as classificações dos exames façam média ponderada com a classificação interna final da disciplina a que se reportam com um peso de 30%;
2. Que o exame de Filosofia seja opcional, podendo os alunos escolher realizar exame a essa ou a uma das disciplinas que se seguem: Língua Estrangeira, Geometria A, História e Cultura das Artes ou Desenho, tal como sucede nos cursos científico–humanísticos, como forma de ser feita inteira e sã justiça a estes alunos.
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em 12 de junho de 2014

    Atingiu os objetivos. Entregue na AR.




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Esta petição foi criada em 27 março 2014
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