Pelo Fim dos Atestados de Residência Falsos: Proteger Portugal, Combater o Tráfico Humano
Para: A Suas Excelências, O Presidente da República, O Presidente da Assembleia da República, O Primeiro-Ministro, Aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, Aos/Às Excelentíssimos/as, Senhores/as Deputados/as da Assembleia da República.
Esta petição tem como objectivo alterar o regime jurídico aplicável à emissão de atestados de residência para cidadãos estrangeiros, com vista a reforçar a fiabilidade da prova de residência e a prevenir fenómenos de fraude documental, auxílio à imigração ilegal e tráfico de seres humanos, o que se faz ao abrigo do artigo 52.º (Direito de petição e direito de acção popular) da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março2 (TP), Lei n.º 15/2003, de 4 de junho (TP), Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto 3 (TP) Lei n.º 51/2017, de 13 de julho4 (TP) (Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro) Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro5 (TP) (Declaração de Retificação n.º 48/2020, de 30 de novembro), sendo que, o Partido ADN – Alternativa Democrática Nacional, NIF 513782419, e os restantes signatários vêm exercer o Direito de Petição com base nos seguintes fundamentos:
I.
FUNDAMENTAÇÃO
É do conhecimento público que inúmeras Juntas de Freguesia em Portugal emitem, com excessiva facilidade e sem rigor documental, atestados de residência para cidadãos estrangeiros, com base apenas em declarações de testemunhas ou sem qualquer verificação da veracidade dos factos.
Esta prática tem vindo a ser aproveitada por redes de imigração ilegal e de tráfico humano, que exploram a ausência de controlo efectivo na atribuição de tais documentos, os quais são posteriormente utilizados para efeitos de legalização junto da Agência para a Imigração e Mobilidade (AIMA), acesso a serviços públicos, contratos de trabalho e outros direitos.
Torna-se, por isso, urgente legislar no sentido de assegurar que os atestados de residência passados pelas Juntas de Freguesia reflitam de forma fiel e comprovada a realidade factual da residência efectiva, bem como estabelecer mecanismos de controlo que impeçam a multiplicação de declarações para uma mesma morada num curto espaço de tempo, o que é indicativo de potenciais práticas ilícitas.
II.
DA REVISÃO DA LEI
Assim, pelo acima exposto peticionamos pela:
1. Revisão do DL n.º 135/99, de 22 de Abril (Medidas de Modernização Administrativa).
2. Revisão da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais).
III.
DA PETIÇÃO
(PROPOSTAS CONCRETAS)
Requer-se que a Assembleia da República legisle no sentido de:
1. Estabelecer que os atestados de residência emitidos por Juntas de Freguesia apenas possam ser emitidos mediante declaração escrita e assinada por duas testemunhas, com assinatura comprovada ou presencial na Junta de Freguesia, que sejam cidadãos nacionais eleitores da Freguesia e com a apresentação obrigatória de um dos seguintes documentos:
1.1 Recibo ou factura (emitido nos últimos 3 meses) de fornecimento de serviços essenciais em nome do requerente: electricidade, água, telecomunicações ou internet;
Ou, em alternativa,
1.2 Recibo de renda em nome do requerente, do cônjuge ou do progenitor, acompanhado do comprovativo de que o contrato de arrendamento se encontra registado na Autoridade Tributária nos termos legais.
1.3 Sempre que o recibo de renda estiver apenas em nome do cônjuge ou de um dos progenitores, o requerente deve apresentar prova documental autêntica da respectiva relação familiar, mediante exibição de certidão de casamento ou de certidão de nascimento, consoante o caso.
2. Proibir que, no prazo de 6 (seis) meses, a Junta de Freguesia emita mais do que um atestado de residência para cada membro do agregado familiar para a mesma morada, salvo se:
2.1 Houver prova documental de que o anterior requerente e respectivo agregado familiar já não habita no local (ex. contrato de nova residência ou rescisão de arrendamento e mudança de titularidade dos serviços de utilidade pública).
3. Nas situações de novos pedidos de atestado de residência para a mesma morada num prazo igual ou inferior a 6 meses, deverá a Junta de Freguesia notificar imediatamente a AIMA, a Polícia Judiciária e a Força de segurança territorialmente competente (PSP ou GNR), comunicando essa situação, para que sejam averiguadas possíveis práticas de auxílio à imigração ilegal, falsidade de declarações ou indícios de tráfico de seres humanos.
IV.
CONCLUSÃO
A Petição é um Direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, por força do seu Artigo 52.º, (Direito de petição e direito de ação popular) da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março2 (TP), Lei n.º 15/2003, de 4 de junho (TP), Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto 3 (TP) Lei n.º 51/2017, de 13 de julho4 (TP) (Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro) Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro5 (TP) (Declaração de Retificação n.º 48/2020, de 30 de novembro).
O Partido ADN – Alternativa Democrática Nacional, cumpre todos os requisitos legalmente consagrados na Lei vigente para efetivar a presente Petição.
A presente proposta visa garantir maior segurança jurídica, impedir o uso fraudulento de documentos de residência, e contribuir para uma política migratória mais séria e assente na legalidade, combatendo de forma eficaz redes criminosas que exploram falhas no sistema.
Nestes termos, os peticionários requerem a V. Ex.ª que a presente petição seja admitida, apreciada e que dela resulte a adequada iniciativa legislativa.
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Assinaram a petição
39
Pessoas
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