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PELA REPOSIÇÃO DA PROCURADORIA A FAVOR DA CPAS NAS CUSTAS JUDICIAIS

Para: Exmo. Senhor Presidente da República, Exmo. Senhor Primeiro Ministro, Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Exma. Senhora Ministra da Justiça, Exmo. Senhor Provedor de Justiça, Exmo. Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, Exmo. Senhor Bastonário da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, Exmo. Senhor Presidente da Direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

I - Vimos, por este meio, solicitar a Vossas Excelências que se dignem encetar as diligências consideradas necessárias e adequadas com vista à alteração do Regulamento das Custas Processuais em vigor no sentido da repristinação do regime que vigorou até à revogação do Decreto-Lei 224-A/96 de 26/11 (Código das Custas Judiciais), o qual previa a atribuição de uma percentagem da procuradoria nas custas judiciais a favor da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

II - Concretamente, o artigo 42º nº 1 – c) do acima referido diploma legal estabelecia a dedução de uma percentagem de 40% da verba considerada como procuradoria, a qual seria atribuída à CPAS. O Decreto-Lei 224-A/96 de 26/11 veio a ser revogado pelo Decreto-Lei 34/2008 de 26/02, o qual enquadrou legalmente o novo Regulamento das Custas Processuais. Este último diploma não prevê a atribuição à CPAS de qualquer verba resultante das receitas provenientes das custas judiciais. Por outro lado, não está nem nunca esteve prevista no Orçamento Geral do Estado qualquer alocação orçamental a favor da CPAS.

III - Sucede que os profissionais forenses abrangidos pelo sistema previdencial da CPAS (advogados, solicitadores e agentes de execução) prestam um serviço de inestimável relevância ao funcionamento da Justiça em Portugal e, nessa medida, deveriam ser objeto de especial atenção no que tange à sustentabilidade do seu regime previdencial. Neste momento, este regime sobrevive quase só das contribuições dos seus associados e não beneficia de qualquer apoio financeiro por parte do erário público.

IV - Tendo em conta que os profissionais forenses acima referidos, enquanto colaboradores da Justiça, do mesmo modo prestam serviços no Sistema do Acesso e Direito aos Tribunais (SADT), o qual visa assegurar a implementação do acesso à Justiça por parte dos cidadãos que não podem suportar os encargos inerentes, importa fazer uma reflexão ponderada acerca da atual situação.

V - O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social prevê no artigo 140º nº 1 uma obrigação contributiva a cargo das entidades contratantes, ou seja, as pessoas jurídicas que beneficiem mais de 50% do valor total da atividade do trabalhador independente. Em muitos casos, os profissionais forenses inscritos no SADT, designadamente os advogados oficiosos, têm um volume total de serviços próximo ou mesmo igual e até superior a 50% no âmbito do apoio judiciário. Aliás, o número de profissionais forenses, designadamente advogados, inscritos no SADT tem crescido nos últimos anos. Por outro lado, o peso do apoio judiciário na globalidade dos processos judiciais tramitados anualmente nos tribunais portugueses é igualmente significativo. Deste modo, é inegável que os profissionais forenses abrangidos pelo sistema previdencial da CPAS prestam um serviço ao Estado, em representação dos cidadãos com maiores dificuldades no acesso à Justiça, o qual não poderá ser subestimado. Assim, existem condições para ser estabelecido um paralelismo entre a obrigação das entidades contratantes acima referidas e a obrigação do Estado no que diz respeito à contribuição para o regime previdencial destes profissionais. É inegável o interesse público do serviço por eles prestado, especialmente no âmbito do SADT, no qual a entidade contratante será o próprio Estado.

VI - Sucede, porém, que, face à revogação do regime que previa a alocação de uma percentagem das custas judiciais à CPAS, esta instituição previdencial ficou desprovida de uma verba considerável destinada não só a assegurar a sua sustentabilidade financeira, mediante o pagamento de reformas, mas também sem meios para atribuir benefícios assistenciais, designadamente apoio aos beneficiários na doença ou incapacidade para o trabalho. Os beneficiários da CPAS são atualmente parentes afastados do sistema previdencial português sem acesso aos benefícios e regalias que os demais trabalhadores independentes terão enquanto contribuintes do regime geral. Tal situação torna-se ainda mais gravosa pelo facto de a contribuição previdencial para a CPAS ser calculada com base em rendimentos presumidos e, portanto, sem qualquer ligação com os rendimentos auferidos pelos beneficiários. Neste cenário, e face à inércia governamental em rever o regime previdencial desta instituição de modo a ter em conta a realidade económica dos seus associados, a CPAS encontra-se entregue a si própria, vivendo quase exclusivamente das contribuições dos seus associados e sem qualquer apoio do erário público, designadamente transferências do Orçamento Geral do Estado.

VII - Torna-se, deste modo, chocante que o próprio Estado não contribua para o regime previdencial destes profissionais forenses que, tal como acima se disse, prestam um serviço da maior relevância para o funcionamento da Justiça em Portugal, não apenas aos cidadãos que são apoiados pelo Estado no acesso à Justiça, mas igualmente aos demais cidadãos. O sistema previdencial destes profissionais não pode continuar entregue a si próprio, sobrevivendo quase exclusivamente das contribuições previdenciais e com perspetivas pouco otimistas quanto à sua solvabilidade. A revogação do anterior regime da procuradoria ocorreu num contexto macroeconómico particularmente desfavorável que culminou na colocação do País sob a assistência financeira internacional. Todavia, essa situação já foi ultrapassada e muitas das medidas de austeridade adotadas foram entretanto descontinuadas. Assim, não existe mais justificação macroeconómica para a revogação do regime acima referido.

VIII - É, portanto, da mais elementar Justiça que a verba anteriormente atribuída à CPAS no âmbito das custas judiciais seja reposta de modo a assegurar a sustentabilidade da instituição e a prossecução e alargamento dos seus fins assistenciais. Para tal, deverá ser tida em conta a importância do trabalho destes profissionais no funcionamento da Justiça em Portugal, mormente no âmbito do apoio judiciário (SADT), o qual, tal como se disse, é um serviço prestado ao Estado em prol dos cidadãos com mais dificuldades no acesso à proteção jurídica.
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em 1 de novembro de 2019

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PELA REPOSIÇÃO DA PROCURADORIA A FAVOR DA CPAS NAS CUSTAS JUDICIAIS , para Exmo. Senhor Presidente da República, Exmo. Senhor Primeiro Ministro, Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Exma. Senhora Ministra da Justiça, Exmo. Senhor Provedor de Justiça, Exmo. Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, Exmo. Senhor Bastonário da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, Exmo. Senhor Presidente da Direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores foi criada por: JUNTOS POR UMA CPAS MAIS JUSTA.
Esta petição foi criada em 01 novembro 2019
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