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Pela Criminalização da Alienação Parental em nome dos nosso Filhos

Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República

Nas situações de separação ou divórcio os progenitores não devem misturar as suas frustrações conjugais com o direito dos seus filhos crescerem com amor e carinho e serem educados de forma harmoniosa na presença quotidiana da mãe e do pai.

O divórcio não significa a extinção da família, mas antes uma reorganização e reestruturação de novas dinâmicas familiares, com diferentes graus de complexidade e adaptação para cada um dos seus membros. (Rosmaninho, 2010)

É assim dever de ambos os progenitores assegurarem de forma efectiva que este período de transição decorra com normalidade de modo a ter o menor impacto para os filhos.

Infelizmente assim não acontece usando alguns progenitores os filhos, os mais frágeis e indefesos, como arma de arremesso e vingança como compensação das suas frustrações pessoais e/ou conjugais.

Recorda-se que Dallari e Korczak defendem que “Toda criança é um testemunho da eternidade, uma certeza da renovação da vida, a portadora de um mistério. A criança é sempre um recomeço da humanidade uma nova partida rumo ao infinito, uma parcela do espírito humano que poderá ser o repositório de uma nova mensagem ou o nascedouro de um novo tempo para todos os seres humanos. Toda criança é um ser humano, fisicamente frágil, mas com o privilégio de ser o começo da vida, incapaz de se autoproteger e dependente dos adultos para revelar suas potencialidades, mas, por isso mesmo, merecedora do maior respeito.”

Respeito este que deve começar nos pais que deverão antes de mais pensarem sempre no superior interesse dos seus filhos sabendo que serão sempre as suas principais referências e os seus exemplos maiores de vida, mas assim nem sempre acontece.

Um dos instrumentos usados, não raras vezes, pelos progenitores que vivem processos de frustrações em consequência do fim não desejado de um casamento traduzem-se na interferência da formação psicológica do menor podendo tratar-se mesmo em casos mais graves como um abuso moral por quem o pratica enquadrando-se no âmbito dos maus-tratos psicológicos.

E isto, não é, nem mais, nem menos que um processo de alienação parental.

A alienação parental é uma forma injustificada de privação afectiva da criança, compreendendo um comportamento intencional de manipulação da vontade da criança, intentado por um dos progenitores com o propósito de romper os laços afectivos do filho com o outro progenitor, privando a criança dos afectos, cuidados e convívios assente num exercício egoístico e egocêntrico do progenitor alienante que pretende o exercício da parentalidade, em modo de exclusividade.

Este comportamento promove uma parentalidade maligna e desestruturante que afecta as relações familiares causando roturas no convívio da criança com um dos seus progenitores e demais família, representando este comportamento um desrespeito pela liberdade de afectos pela instituição “Família”, pela estabilidade, pela manutenção dos laços familiares e pontos de referência que são direitos fundamentais inalienáveis da criança. (Molinari & Trindade, 2014)

Não podemos esquecer que os processos de alienação são, não raras vezes, acompanhados de falsas denúncias de abuso físico, emocional ou sexual, sendo que o mais usado é a denúncia de abuso verbal/emocional, hoje enquadrado nos crimes de violência doméstica, atribuído ao outro cônjuge porque é o mais difícil de ser avaliado.

Estas denúncias aparecem, em regra depois da separação, com o objectivo de prejudicar a imagem do outro cônjuge tentando influenciar de forma enganadora o julgador na sua decisão no que concerne à definições das responsabilidades parentais.

Neste processo de alienação o filho assume muitas vezes a postura de submissão às determinações do progenitor alienador, que exige ser escolhido como ideal. O filho teme desobedecer e desrespeitar a esse ideal porque tem noção que a aproximação ao seu outro progenitor poder-lhe-á custar as cominações do progenitor alienador.

Na alienação parental, a fidelidade ao alienador implica a perfídia ao alienado, sendo que o filho sofrerá continuamente numa situação de subordinação e adscrição nomeadamente pelo medo de ser abandonado, pois a sua maior ameaça afectiva é a de perda do amor dos pais.

Neste nível de elevada conflitualidade, o filho é constrangido a ter que optar entre um dos progenitores, o que está em absoluta desarmonia ao seu desenvolvimento equilibrado, normal e salutar. (Molinari & Trindade, 2014)

A Alienação Parental que durante décadas foi entendida por muitos autores, como uma doença, e por outros como um reprovável fenómeno social foi incluída pela Organização Mundial de Saúde, dada a sua gravidade, desde o mês de Junho de 2018, na 11ª edição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde que será apresentada para adopção dos Estados Membros em Maio de 2019, durante a Assembleia Mundial da Saúde, entrando em vigor em 1 de Janeiro de 2022.

Um manipulador manipula um dia, um mês, um ano. Ou melhor manipula o tempo que tiver disponível para atingir os seus objectivos egoístas de forma a atingir o seu alvo, o outro progenitor.

A alienação parental tem efeitos devastadores para a criança, em razão da perda de contacto com um dos seus progenitores sendo essa perda comparável com a morte de um dos seus pais ou dos avós,
tendo consequências nefastas na criança que poderá desenvolver problemas psicológicos ou psiquiátricos.

Estas consequências poderão causar transtornos emocionais na saúde da criança que poderão durar para o resto da vida.

Nas crianças que sofrem de Alienação Parental, não raras vezes, estão associados problemas como ansiedade, medo, isolamento, insegurança, dupla personalidade, comportamento hostil, rejeição ou depressão.

Em consequência disto a criança apreende comportamentos desviantes como a
manipulação de pessoas e situações, a mentira compulsiva e a apresentação de falsas emoções.

Perante a inércia do Legislador e, consequentemente da Justiça, considerando o número crescente de casos de Alienação Parental que afectam para sempre vida, quer da criança, quer do progenitor alienado, é imprescindível consagrar no ordenamento jurídico português medidas sancionatórias dissuasoras da prática de actos ou omissões que conduzam a Alienação Parental.

Assim pretende-se que o Legislador qualifique a Alienação Parental como um crime público integrado no Código Penal punido com sanção grave de natureza penal.

Pelos seus filhos junte-se a esta causa subscrevendo e partilhando esta petição.

Primeiro signatário

Paulo Vieira da Silva



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Esta petição foi criada em 29 março 2019
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