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GRUPO OFICIAL DE JUSTIÇA - ACESSO AO CARGO DE SECRETÁRIO DE JUSTIÇA

Para: OFICIAIS DE JUSTIÇA


Exm.º Senhores
Ministra da Justiça
Director Geral da Administração da Justiça



Na sequência da publicitação do projecto da lista de candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso à categoria de Secretário de Justiça do Grupo de pessoal Oficial de Justiça, a que se refere o aviso de abertura nº. 12849/2015 de 04 de Novembro, publicado na II Série do D. R. n.º 216, os signatários infra identificados, por não se conformarem de forma alguma com a fórmula de acesso à categoria de Secretário de Justiça, vem mui respeitosamente solicitar e expor a V. Exo seguinte:

Sem prejuízo de o poderem vir a fazer por outra via e porventura em sede própria, os signatários da presente exposição, não podem deixar passar em claro esta oportunidade para denunciar desde já a flagrante e gritante injustiça que se avizinha com a provável e expectável aplicação da actual fórmula de graduação para acesso à categoria de Secretário de Justiça a que alude o art. 41.º do E.F.J aprovado pelo Dec. Lei 343/99 de 26/8 a qual, reputámos de manifestamente absurda e cruel e da qual resulta que a esmagadora maioria dos Srs. Escrivães Auxiliares e quiçá mesmo de alguns Esc. Adjuntos detentores do grau de licenciatura, se mostrarão desta feita numa posição altamente favorável para virem a ser eventualmente nomeados como Secretários de Justiça.

Nesse sentido, e independentemente da valia ou competência dos mesmos, sobretudo dos Esc. Auxiliares, a nosso ver, poderá vir a ficar seriamente em causa o interesse geral do serviço na medida em que, salvo melhor opinião, a esmagadora maioria deles, eventualmente não estarão preparados para assumir eficaz e adequadamente as funções de Secretário de Justiça sobretudo na actual e difícil conjuntura em que cada um deles são responsáveis pela gestão, utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afectos aos serviços do tribunal instalados em três ou mais edifícios.

Por outro lado, e apesar de julgarmos que a realização da prova de acesso porventura nem será o método mais adequado para se aferir da competência ou falta dela de qualquer um dos opositores ao concurso em apreço, a nosso ver, ainda assim, o interesse geral do serviço ficará por certo bem menos os cautelado com a possível nomeação de Esc. Auxiliares do que com a nomeação de Escrivães de Direito para o exercício das referidas funções.

Ademais, como será apodíctico, a nosso ver, a actual fórmula confere ao tempo de serviço um peso demasiado, maxime no caso particular da categoria de Escrivão Auxiliar o que, per se, permitirá que, um Escrivão Auxiliar detentor do grau de licenciado que apesar de ter obtido na prova de acesso uma classificação inferior à de alguns dos signatários (Escrivães de Direito licenciados), possa ficar melhor graduado, se porventura nada for alterado a este propósito.

É isto porque, na verdade, se um Escrivão Auxiliar que, como é consabido, já beneficia da excepção à regra geral (cfr. art. 10.º n.º 1 do EFJ) para poder ser opositor ao concurso, de facto, pode ficar graduado à frente de um Escrivão de Direito pelo simples facto de possuir mais tempo de serviço naquela categoria o que aliás ocorre hodiernamente com a esmagadora maioria dos Escrivães de Direito, mais gritante e injusto será quando, esse mesmo Escrivão de Direito for licenciado como é o caso de alguns dos signatários. Mas, muito mais grave será, quando esse mesmo Escrivão de Direito que até obteve na prova de acesso uma classificação superior à obtida pelo Escrivão Auxiliar, ainda assim, se pode ver preterido por esse mesmo Esc. Auxiliar.

Assim sendo, com a aplicação desta fórmula que aliás, reputámos de extremamente injusta, quiçá até mesmo de inconstitucional por ser violadora, designadamente dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, de facto, não vislumbramos que a ratio desta norma se mostre em consonância com o desiderato que se mostra plasmado no ponto 3.2 do preâmbulo do actual EFJ onde se refere que, a adopção da referida fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnicas dois funcionários, pretende incentivar a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade.

Na verdade, como é consabido, o actual Estatuto dos Funcionários Judiciais, prevê no seu preâmbulo que se pretende evitar a penalização dos candidatos mais bem classificados e que as promoções deveriam ocorrer tendo em conta a aptidão técnica e o mérito revelado em detrimento da antiguidade, mas no entanto não é nada disso que se verifica actualmente com a previsão estatutária que se mostra plasmada no aludido art. 41.º do E.F.J.

Porém, a nosso ver, com a aplicação da referida fórmula será precisamente o contrário que poderá vir a ocorrer na medida em que in casu se está a dar claramente maior prevalência à antiguidade dos Escrivães Auxiliares que, por norma e actualmente, é quase sempre superior à dos Escrivães de Direito e que, paulatinamente foram progredindo na carreira em detrimento daqueles que, como sói dizer, se deixaram estar à sombra da bananeira à espera que algo acontecesse e que pelos vistos até poderá vir a acontecer para mal dos nosso pecados se, de facto, quem de direito nada fizer para tentar inverter o actual satus quo.

Na verdade, o mérito de um Oficial de Justiça que tenha sido avaliado ainda que por diversas vezes no âmbito da mesma categoria não pode ser comparável a outro que tenha sido avaliado por diversas vezes mas em funções e com graus de exigência e responsabilidade diferenciados por ter progredido na carreira, aliás como seria suposto para a generalidade dos Oficiais de Justiça.

Por outro lado, actualmente muitos dos actuais Escrivães de Direito que agora desempenham as funções de Secretários de Justiça em regime de substituição, vêem defraudadas as suas expectativas de continuar a exercer essas funções, face ao desajuste da actual fórmula de graduação, porque:

Apesar de terem conseguido obter uma classificação na prova de acesso à categoria de Secretário de Justiça mais elevada que candidatos em carreiras inferiores, não vêem esse mérito reconhecido, pois não se mostra assim reconhecido o factor categoria, pois a aptidão técnica e o mérito revelado em anteriores categorias não têm peso algum na ponderação final para o referido acesso.

E isto porque, na verdade, a antiguidade que releva no caso dos Escrivães de Direito para efeitos de cálculo é uma perfeitamente residual, pois contabiliza só parte da carreira e por conseguinte não se vê reconhecido o mérito tendo em conta o grau de complexidade de funções, designadamente por ter exercido funções de chefia durante determinado período da sua carreira.

Nesse sentido, aqui deixamos dois exemplos práticos que, a nosso ver, espelham de forma cristalina e indelével a desigualdade e desproporcionalidade da fórmula de acesso, da qual resulta claro que apesar de tudo, o mais experiente, o que foi mais escrutinado ao longo da sua carreira, o que demonstrou o mais elevado mérito e o que porventura até teve mais formação profissional, na prática pode ver o seu esforço e dedicação esvair-se de um momento para o outro como se tivesse ocorrido um enorme apagão, porventura, semelhante ao propalado congelamento das carreiras na função pública, como se o tempo decorrido nas diversas categorias posteriores à de Esc. Auxiliar, de facto não tivessem existido para a esmagadora maioria dos candidatos (Escrivães de Direito) em virtude da aplicação de uma fórmula aritmética que a nosso ver se mostra perfeitamente desajustada do actual contexto na carreira de Oficial de Justiça:

1.º Exemplo prático
Esc. Adj ou Esc. Aux./T.J.Adj/T.J.Aux.********************** Esc. Dir./Téc. Just. Princ.
Ponderação Ponderação
Nota da prova conhecimentos: 14 - 50% - 7 ******** 14 - 50% - 7
Avaliação desempenho: 20 - 25% - 5 ******** 20 - 25% - 5
Antiguidade categoria: 18 - 25% - 4,5 ******** 8 - 25% - 2
Classificação final para promoção 16,5 ******** 14,0

2.º Exemplo prático
Esc. Adj ou Esc. Aux./T.J.Adj/T.J.Aux.********************** Esc. Dir./Téc. Just. Princ.
Ponderação Ponderação
Nota da prova conhecimentos: 14 - 50% - 7 ******** 18 - 50% - 9
Avaliação desempenho: 20 - 25% - 5 ******** 20 - 25% - 5
Antiguidade categoria: 18 - 25% - 4,5 ******** 8 - 25% - 2
Classificação final para promoção: 16,5 ******************* 16,0

De facto, tendo em conta que o actual EFJ, de facto, prevê evitar a penalização dos candidatos melhor classificados em detrimento da antiguidade, valorizando nomeadamente, a aptidão técnica, a formação académica e o mérito revelado ao longo da carreira, o que se propõe é uma fórmula que englobe todos os critérios elencados que servirá para o acesso a todas as categorias, agora e doravante e que, eventualmente, poderia passar pelo seguinte exemplo:

Exemplo prático:

PA = classificação obtida na prova escrita de acesso
50%

AD = última avaliação do desempenho
Valores Ponderação Pontos
Muito Bom 20 20% 4
Bom com Distinção 17 20% 3,4
Bom 14 20% 2,8

FC = Factor carreira
Valores Ponderação Pontos
Escrivão Direito 20 20% 4
Escrivão Adjunto 17 20% 3,4
Escrivão Auxiliar 14 20% 2,8

AC - Antiguidade na carreira (anos completos) 0,05

FA = Formação académica (ver níveis qualificação)
Valores Ponderação Pontos
Com licenciatura 6 5% 0,3
Sem licenciatura 3 5% 0,15

Em todo o caso, se assim se não entender, então, eventualmente deveria contar para efeitos de aplicação da actual fórmula de acesso, não apenas, o tempo na categoria tal como se mostra previsto no art. 41.º do actual E.F.J, por ser manifestamente residual sobretudo para os detentores da categoria de Escrivão de Direito, mas outrossim, todo o tempo de serviço na carreira de Oficial de Justiça.

Não obstante, a não ser assim, então, a nosso ver, porventura, bem melhor seria que fosse considerado no âmbito do presente concurso e para efeitos de nomeação, apenas e só a classificação da respectiva prova de acesso, desprezando-se dessa feita e por completo o tempo de serviço, quer categoria, quer na carreira.

Nestes termos, não podemos deixar de apelar à consciência de V. Exªs para o facto, de actualmente se verificar uma desconformidade e uma desproporcionalidade flagrantes no que concerne à graduação de acesso à categoria de Secretário de Justiça que, no entendimento dos signatários, urge ser revista, preferencialmente até ao próximo movimento extraordinário ou ordinário de Oficiais de Justiça, desconformidade essa que, obviamente advém da actual fórmula de graduação que se mostra plasmada há mais de 15 anos no Estatuto dos Funcionários Judiciais.

Porém, sem pretendermos ser apocalípticos quiçá, profetas da desgraça, uma coisa é certa, independentemente da valia ou competência técnica as esmagadora maioria do Oficiais de Justiça não detentores da categoria de Escrivão de Direito, maxime dos Esc. Auxiliares, para além da gritante e flagrante injustiça que a actual fórmula encerra, o certo é que não obstante, o interesse geral do serviço é que estará seriamente em causa com esta séria e mais que provável possibilidade.

Na verdade, é manifesto que, a muito curto prazo, porventura poderão vir a ser nomeados para o exercício de funções de Secretário de Justiça, Oficiais de Justiça apenas detentores da categoria de Escrivão Auxiliar, os quais, com o devido respeito, a nosso ver, por ainda lhes faltar campear as várias temáticas correlacionadas com o serviço, não estarão eventualmente preparados para assumir as funções de Secretário de Justiça sobretudo na actual e difícil conjuntura de escassez de recursos humanos e em que cada um dos actuais Secretários de Justiça, de facto, tem a seu cargo, na esmagadora maioria das actuais 23 comarcas, pelo menos três ou mais edifícios.

No fundo, a nosso ver, não se poderá assistir a tamanha injustiça, pois pasme-se, num ápice um Oficial de Justiça pode ser catapultado com uma simples prova escrita de 3 horas da base para o topo da referida carreira, sem que todavia, tenha sido submetido ao longo da sua vida profissional a qualquer grau de exigência compatível com as funções que se propõe vir a desempenhar e porventura, mais grave do que isso, sem sequer fazer ideia dos eventuais problemas e constrangimentos que se lhe vão deparar no dia a dia na medida em que até agora, porventura terá passado praticamente toda a sua vida profissional, dentro de uma sala de audiências, a fazer as respectivas actas das diligências e pouco mais.

Na verdade, estamos em crer que, na actual conjuntura, a nosso ver, quem em primeira mão, de facto, poderá vir a pagar a factura, serão por certo os Srs. Administradores Judiciários que assim se verão no dia a dia a braços com os eventuais problemas que certamente virão a ocorrer por manifesta falta de preparação técnica para assunção das funções aqui em apreço em virtude de serem eles que se encontram diariamente no terreno, pois convirá porventura recordar nomeadamente que, de acordo com o disposto no art. 11º da Lei 8/2012 de 21/2 que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade que, porventura assumam compromissos em violação do previsto na referida lei, incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória nos termos da lei em vigor.

Em suma, a nosso ver, a situação em apreço não deixará de ser preocupante e de provocar algum espanto, sobretudo aos mais incautos e no mínimo não deixará de ser absolutamente demonstrativo da gritante injustiça que a aplicação da actual fórmula de graduação de facto pode vir a provocar de um modo geral a todos os Escrivães de Direito mas sobretudo àqueles que tal como os Esc. Auxiliares, também detêm o grau de licenciatura pois estes que detêm o mesmo grau académico, pelo simples facto de serem Escrivães de Direito também, não deixam de igualmente licenciados.

Todavia, curiosamente ou não, a situação em apreço até poderá ser bem mais estranha e bizarra, na medida em que poderemos ter agora no âmbito deste concurso a possível nomeação de um qualquer Esc. Adjunto licenciado para exercer o cargo de Secretário de Justiça que curiosamente e há cerca de um ano, não foi capaz de ser aprovado no concurso para acesso à categoria de Escrivão de Direito.

Na verdade, só um ser humano intelectualmente desonesto é que não estará eventualmente de acordo com a opinião generalizada de que a actual fórmula de acesso, de facto, encerra em si mesmo uma gritante e flagrante injustiça na medida em que é manifestamente desajustada sobretudo na actual conjuntura em que, há já mais de 15 anos que de facto não existe qualquer concurso de acesso para a referida categoria de Secretário de Justiça.

Seja como for, a nosso ver, mostra-se necessário encetar uma clara disrupção no sentido de se vir a alterar o actual paradigma no que tange à graduação de acesso à categoria de Secretário de Justiça que, como é consabido, constitui caso único no actual panorama judiciário, pois em mais nenhum dos casos de acesso à categoria seguinte, de facto, se assiste a uma tão clamorosa desconformidade e injustiça relativa. Em ultima ratio a referida fórmula de acesso não deixará por certo de constituir um verdadeiro case study.

Finalmente, tendo em conta que estamos perante uma situação absolutamente excepcional, pois o último concurso para acesso à categoria de Secretário de Justiça data já do ano de 2002, a nosso ver, também se mostrará necessário adoptar medidas excepcionais o que, desde já se reclama por ser de inteira e elementar justiça.

Na legítima expectativa de vir a ser atendida de alguma forma a nossa pretensão, se não na totalidade pelo menos em parte tendo em conta algumas das nossas enunciadas reservas, resta-nos apresentar a V. Exª, os nossos respeitosos e sinceros cumprimentos.

20 de Novembro de 2017

Os Exponentes
  1. Actualização #1 PETIÇÃO É SINÓNIMO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    Criado em domingo, 26 de Novembro de 2017

    A presente petição pública, contrariamente ao que se possa julgar, não visa de modo algum o surgimento de uma divisão da classe dos Oficiais de Justiça, mas tão só e apenas, a séria e desejável alteração da aludida fórmula de acesso que se mostra prevista no art. 41.º do actual E.F.J. por se considerar que a sua aplicação prática não deixará de constituir grandes e graves injustiças no seio da nossa classe.




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Esta petição foi criada em 21 Novembro 2017
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