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Pela possibilidade de repetição da prova escrita da prova de agregação no Regulamento Nacional de Estágio.

Para: Exmo. Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. Guilherme Figueiredo

Exmo. Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados
Dr. Guilherme Figueiredo
Mui Ilustre Advogado

Os Advogados Estagiários subscritores do abaixo-assinado, vêm, muito respeitosamente, expor e requerer perante V. Exa. nos seguintes termos:

1. O atual Regulamento de Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, o Regulamento n.º 913-A/2015 (Série II), de 28 de dezembro, é aplicável aos cursos de estágio que se iniciem após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 44.º;

2. Refere o Regulamento n.º 913-A/2015 (Série II), de 28 de dezembro da Ordem dos Advogados no seu artigo 35.º que: “A não aprovação na prova de agregação determina o cancelamento da inscrição do Advogado estagiário.” ;

3. O Regulamento n.º 913-A/2015 (Série II), de 28 de dezembro da Ordem dos Advogados é omisso quanto à possibilidade da realização de repetição da prova escrita que integra a prova de agregação;

4. Todavia, o anterior Regulamento Nacional de Estágio, aprovado pela Deliberação n.º 3333-A/2009, previa no artigo 35.º , a possibilidade de realização de repetição da prova escrita que integra a prova de agregação;

5. Já o artigo 36.º do Regulamento Nacional de Estágio, aprovado pela Deliberação n.º 3333-A/2009, na parte que não foi declarada inconstitucional, previa a possibilidade de repetição da fase complementar do estágio caso o Advogado Estagiário não lograsse a aprovação na repetição da prova escrita integrada na prova de agregação;

6. Também no que concerne à prova oral, previa o artigo 46.º do Regulamento Nacional de Estágio aprovado pela Deliberação n.º 3333-A/2009, na parte que não foi declara inconstitucional, a possibilidade de realização de nova prova oral;

7. No Regulamento Nacional de Estágio, Regulamento n.º 913-A/2015 (Série II), de 28 de dezembro da Ordem dos Advogados, a possibilidade de repetição da entrevista também não encontra acolhimento regulamentar;

8. A impossibilidade de se realizarem repetições das provas integradas na prova de agregação é um fator adicional de injustificada e injusta pressão sobre o Advogados Estagiários;

9. É sabida a difícil situação financeira de muitos advogados estagiários, e seus agregados familiares;

10. Os Advogados Estagiários enfrentam muitas adversidades - e, não raras vezes, verdadeiras privações materiais - para concretizarem o nobre desiderato de obterem a habilitação necessária para exercício competente e responsável da Advocacia;

11. Não existindo possibilidade de repetição dos exames, em caso de reprovação, verificar-se-á uma pressão psicológica acrescida sobre os Advogados Estagiários;

12. Pressão que advém do facto de, no caso de reprovação, os Advogados Estagiários ficarem com a sua inscrição cancelada e, para retomarem o Estágio, terem de pagar integralmente todos os emolumentos (custo estimado de 1500 euros), assim como frequentar, na integra, todo o tempo de Estágio novamente ( 18 meses de Estágio);

13. Não se descortina a ratio legis da interpretação segundo a qual o regulamento Nacional de Estágio não permite a realização da repetição das provas que integram a prova de agregação;

14. Nem do ponto de vista pedagógico ou académico;

15. Tanto assim é se for tomado em consideração o facto de que no anterior regulamento Nacional de Estágio existia a possibilidade de realização de repetição da prova escrita integrada na prova de agregação, assim como da repetição da prova oral integrada na prova de agregação;

16. Entende-se que, in casu, verifica-se a violação do princípio da proporcionalidade ( Cfr. art. 18.º, n.º2 da CRP) ;

17. No que concerne ao princípio da proporcionalidade é necessário considerar que deverá realizar-se um juízo de ponderação no qual meios e fim são equacionados. Avaliando-se, assim, se o meio utilizado para determinado fim é, ou não, desproporcionado. ( Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 7ª Edição, Coimbra, 2017);

18. No domínio dos fins do Estágio na Ordem dos Advogados , conforme o art. 1.º, n.º1 do Regulamento Nacional de Estágio - Regulamento n.º 913-A/2015 (Série II), de 22 de dezembro de 2015 / Ordem dos Advogados, é necessário considerar que o Estágio visa : “(…) certificar publicamente que o Advogado estagiário obteve formação técnico-profissional e deontológica rigorosa e que cumpriu todos os requisitos impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos, sob orientação da Ordem dos Advogados, habilitando-o ao exercício competente e responsável da Advocacia.”;

19. Também o art. 191.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados prevê que: “O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de advogado.”;

20. Os fins a alcançar, com o Estágio na Ordem dos Advogados, são a habilitação e certificação de que o advogado estagiário obteve formação técnico- profissional e deontológica adequadas;

21. Os meios em causa – a impossibilidade de realização, no âmbito da prova de agregação, de repetição da prova escrita, assim como da repetição da entrevista no caso de reprovação, não são meios adequados e necessários para atingir os desideratos do Estágio na Ordem dos Advogados;

22. Impõem-se uma interpretação conforme à constituição, em homenagem ao princípio da proporcionalidade;

23. “A interpretação conforme à Constituição não consiste então tanto em escolher entre vários sentidos possíveis e normais de qualquer preceito o que seja mais conforme com a Constituição quanto em discernir no limite – na fronteira da inconstitucionalidade – um sentido que, embora não aparente ou não decorrente de outros elementos de interpretação, é o sentido necessário e o que se torna possível por virtude da força conformadora da Lei Fundamental. E são diversas as vias que, para tanto, se seguem e diversos os resultados a que se chega: desde a interpretação extensiva ou restritiva à redução (eliminando os elementos inconstitucionais do preceito ou do acto) e, porventura, à conversão (configurando o acto sob a veste de outro tipo constitucional).” (Cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 4ª edição, Coimbra, 2000, p. 267/268);

24. Pelo que se afigura que a interpretação segundo a qual a omissão de disposição regulamentar que permita a realização, no âmbito da prova de agregação, de repetição da prova escrita, assim como da repetição da entrevista no caso de reprovação, implica a não realização destas, é inconstitucional por violação ao princípio da proporcionalidade;

25. Assim, conclui-se que a impossibilidade do Advogados Estagiários de realizarem exames de recurso quer da prova escrita que integram a prova de agregação, assim como a impossibilidade de repetição da entrevista, é injusta, desproporcional e gravemente lesiva dos legítimos interesses e aspirações dos Advogados Estagiários;

26. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, a que V.Exa. o Sr. Bastonário preside, tem competência para propor alterações ao Regulamento Nacional de Estágio, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea g) do Estatuto da Ordem dos Advogados;

27. Cabe à Assembleia Geral de Advogados, nos termos do artigo 33.º, n.º2, alínea c) do Estatuto da Ordem dos Advogados, a aprovação da alteração proposta pelo Conselho Geral;

28. Por outro lado, como se verifica um caso omisso, é importante atender ao disposto no art. 42.º do Regulamento Nacional de Estágio: “Os casos omissos são resolvidos por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.”;

29. Existem, portanto, várias formas de pôr termo a esta situação, através dos mecanismos deliberativos e regulamentares da Ordem dos Advogados;

Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se a V.Exa. se digne:

1. Diligenciar para que o Conselho Geral profira deliberação no sentido que - efetuando uma interpretação conforme a constituição - o Regulamento Nacional de Estágio seja interpretado de forma a admitir-se a realização, no âmbito da prova de agregação, da repetição da prova escrita, assim como da repetição da entrevista, no caso de reprovação nestas;

2. Encetar as diligências necessárias, junto Conselho Geral da Ordem dos Advogados, visando a propositura de alterações ao Regulamento n.º 913-A/2015 (Série II), de 28 de dezembro da Ordem dos Advogados, no sentido da consagração regulamentar da possibilidade de realização, no âmbito da prova de agregação, da repetição da prova escrita, assim como da repetição da entrevista no caso de reprovação;

3. Encetar as diligências necessárias, junto Conselho Geral da Ordem dos Advogados, visando a alteração do Regulamento n.º 913-A/2015 (Série II), de 28 de dezembro da Ordem dos Advogados, no sentido da consagração regulamentar da possibilidade de repetição da 2ª fase do Estágio – existindo não aprovação em sede de recurso em algum dos elementos que compõem a prova de agregação - sem qualquer pagamento de emolumentos adicional.

Com os melhores cumprimentos profissionais,

Os Advogados Estagiários,

1.º Subscritor,

Romão Paulo Amorim Fernandes de Araújo
Cédula Profissional n.º 40795P
[email protected]
Cartão de Cidadão n.º 13623694

  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em terça-feira, 11 de Julho de 2017

    O abaixo-assinado encontra-se encerrado. .




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Esta petição foi criada em 26 Junho 2017
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