Aplicação imediata da Lei que visa a prorrogação da Licença de Paternidade exclusiva do Pai de 10 para 15 dias úteis obrigatórios.
Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República e Líderes Parlamentares do Governo
No âmbito da Lei nº 120/2015 publicada em diário da república 1.ª série - Nº 170 - de 1 de Setembro de 2015, que visa alargar os direitos dos pais, das quais se destaca a seguinte alteração:
- o aumento de 10 para 15 dias úteis seguidos ou interpolados a gozar nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, na Licença de Paternidade exclusiva do Pai.
Serve a presente petição, para que esta alteração, e as outras inerentes, sejam aplicadas de imediato, visto que foi publicada em Setembro de 2015, e previa-se estar em vigor com o OE2016.
Na medida em que esta alteração depende da entrada em vigor do OE 2016, e que este, pelos motivos que se conhece tarda em entrar em vigor, e porque bebés continuam a nascer diariamente. Em prol da igualdade de direitos, solicita-se a aplicação desta medida com efeito imediato.
Obrigado.