Reconhecimento dos técnicos e técnicos superiores de segurança e higiene no trabalho, para a elaboração das medidas de autoproteção da 1.ª categoria de risco, da UT IV e V, e 2.ª categoria de risco
Para: Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República
A Sua Excelência Presidente da Assembleia da República,
O Decreto-lei n.º 224/2015, de 09 de outubro, vem limitar grande parte dos técnicos e técnicos superiores de segurança e higiene no trabalho, que não pertencendo a nenhuma associação (Ordem dos Arquitetos, Engenheiros e Engenheiros Técnicos), desenvolviam as medidas de autoproteção da 1.ª categoria de risco, das utilizações tipo IV e V, e das restantes utilizações tipo da 2.ª categoria de risco, em conformidade com a legislação em vigor.
De acordo com o previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 16.º do referido Decreto-lei, os técnicos associados da Ordem dos Arquitetos, Engenheiros e Engenheiros Técnicos que não tenham sido reconhecidos para a elaboração das medidas de autoproteção da 3.ª e 4.ª categoria de risco, e que comprovadamente possuam experiência na elaboração das medidas de autoproteção da 1.ª categoria de risco, para as utilizações tipo IV e V, e da 2.ª categoria de risco, poderão solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração das medidas de autoproteção das categorias de riscos referidas anteriormente.
À semelhança do previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 224/2015 de 09 de outubro, e não dispondo de uma associação a quem requerer o reconhecimento, vimos solicitar a V/Exas., que a nós técnicos e técnicos superiores de segurança e higiene no trabalho, com experiência comprovada na elaboração de medidas de autoproteção, nos seja reconhecida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a competência para a elaboração das medidas de autoproteção da 1.ª categoria de risco, para as utilizações tipo IV e V, e da 2.ª categoria de risco, uma vez que até à presente data estas medidas de autoproteção eram submetidas e sujeitas a apreciação por parte desta entidade (ANPC), e emitidos os respetivos pareceres favoráveis.
Os cidadãos e cidadãs subscritores,
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