Abusos da Autoridade Tributária e Aduaneira
Para: Tribunal Constitucional de Portugal, Assembleia da República, Tribunal Europeu de Justiça
Pretende-se, com a presente, solicitar a intervenção das instituições de que os cidadãos portugueses dispõem e que deverão defender os seus interesses, particularmente dos que estão ativos e que contribuem para decisivamente para a dinâmica económica do país, no sentido de terminar com as medidas abusivas, desproporcionais, injustas e que desrespeitam a dignidade humana, especialmente do cidadão contribuinte português, e violação dos direitos humanos praticadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira de Portugal (AT).
Considera-se que:
1. As coimas atualmente praticadas deverão ser ajustadas às condições dos contribuintes que, não podendo, de facto, dar satisfação aos compromissos fiscais por carência económica, não deverão ser privados dos únicos bens de que dispõem (como vencimentos ou pensões de sobrevivência, habitação, residência e/ou viaturas de deslocação), nomeadamente, pensionistas, famílias monoparentais ou com dependentes a seu cargo e que, não dispondo de formas imediatas de satisfazer o cumprimento de algumas obrigações fiscais, as obriga a escolher entre a saúde e sustento próprios e dos que de si dependem e o pagamento dessas obrigações.
2. Os mecanismos legais de penhora de 1/6 do vencimento ou remunerações deverão ser prioritários a outros que têm sido abusivamente utilizados e são suficientes para resolução de dívidas não satisfeitas pelos contribuintes.
3. No que respeita às coimas, deveriam o9bedecer ao princípio da proporcionalidade e o mecanismo que melhor se lhe ajusta é o princípio das taxas de mora (vulgo ”juros de mora”) com referência ao índice em vigor e não a exploração desumana de que os cidadãos têm sido alvo nos últimos sete anos.
4. Se termine com o processo de penhoras automáticas que, para além de serem abusivas (chegam a representar 4000 – leia-se “quatro mil” - vezes o valor em dívida do contribuinte e que, no final do processo de liquidação, atingem valores cerca de 20 – leia-se “vinte”- vezes o valor inicial – este abuso (por ser desproporcional), à luz da jurisprudência portuguesa constitui crime se for praticada por um cidadão, ora as instituições públicas (entre as quais consta a AT) devem observar e respeitar os princípios da justiça nacionais e europeus, dos direitos humanos, dos cidadãos e das crianças que aplicam aos cidadãos comuns, caso contrário, o estado estará a cometer ilegalidades (como são os casos apresentados).
5. Para os contribuintes de menores ou parcos recursos económicos / financeiros, devem ter-se em conta as suas efectivas condições humanas mínimas de sobrevivência (alimentação, habitação, educação e saúde que constam dos direitos fundamentais constitucionais portugueses) - não se pode pedir a um contribuinte que pague um valor em dívida quando a AT penhorou e “esvaziou” a sua conta bancária (ordenado e todos os valores disponíveis para sobreviver, cuidar da saúde familiar e poder cumprir as suas obrigações profissionais – o que não será difícil tendo em conta a possibilidade de cruzamento de dados, movimentações bancárias e conferência, junto das entidades patronais; a mecanização e automatização de mecanismos é desejável e benéfica para facilitação do bem estar humano e não para a sua desumanização.
6. Cessem as penhoras automáticas (num reforço do que já foi apresentado) de imóveis e viaturas, dado que são bens pessoais necessários e que garantem o bem-estar dos contribuintes portugueses, sobretudo a menores e dependentes estudantes, desempregados e /ou reformados pensionistas e não pensionistas, deficientes e não deficientes, em especial daqueles que dispõem de imóvel único para habitação ou quando de outros que comprometem o bem-estar de dependentes diretos ou indirectos do contribuinte.
7. Obrigações fundamentais do Estado são: zelar pelo cumprimento da Justiça, da legalidade e defesa dos cidadãos que o constituem e que ele representa. Logo, não deve ser o Estado um dos violadores desses princípios, seja sob que forma for.
8. Seja a AT a reembolsar tão imediatamente dos valores em dívida aos cidadãos contribuintes, quanto célere é na sua penhora e, no caso de incumprimento imediato, após a detecção da dívida, seja obrigada ao pagamento de moras aos contribuintes pelo incumprimento atempado. Um Estado justo e de boa-fé deve usar-se de princípios gerais idênticos de justiça social e económica. Nenhum cidadão deve ser penalizado por incumprimento se o Estado não cumpre; os prazos aplicáveis devem ser os mesmos que os que se verificam para os cidadãos contribuintes, seguindo o princípio de que se há execução automática e indiscriminada e cobrança coerciva, mesmo sem esgotar as possibilidades negociáveis e aceitáveis, dos cidadãos contribuintes, é justo que o mesmo se aplique ao estado português.
9. Se o cruzamento de dados é válido para a cobrança coerciva ao cidadão, deve sê-lo igualmente para o Estado quando não devolve aos cidadãos o que lhes é devido.
10. Assim, considerando que o Estado português pratica abusos e viola direitos fundamentais, devem as instâncias a quem se dirige tomar medidas no sentido de os resolver em favor do cidadão contribuintes e que sejam reparados, com efeitos retroactivos a 2008 (ano que se iniciou esta prática de automatização).
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