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Pela justiça da vinculação semi-automática

Para: Exmo. Sr. Ministro da Educação e Ciência, Professor Doutor Nuno Crato

Os abaixo-assinados vêm pela presente solicitar a modificação do nº 2 do artigo 42.º, presente no Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio, o qual “procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 junho, (…) que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.”; por violar diversas leis da Legislação nacional, sendo exigível que o mesmo crie condições igualitárias de acesso à carreira docente.

Surge referido naquele artigo, a respeito do contrato a termo resolutivo, que os docentes não podem exceder o limite máximo de 5 anos ou 4 renovações dos seus contratos, realçando-se que tem de se verificar esta condição no mesmo grupo de recrutamento.

Significa isto que quem tem habilitações para lecionar, por exemplo, 2 ou 3 grupos de recrutamento, poderá apenas usufruir deste benefício se se tiver mantido 5 anos seguidos no mesmo grupo de recrutamento? Veja-se, por exemplo, o caso de docentes do grupo 320, com habilitação para lecionar o 300, ou 200 e 220, entre tantos outros que, num ano lecionaram num grupo, noutro ficaram colocados no grupo seguinte. Estes professores perfazem, em inúmeros casos, 15 ou mais anos de docência com contratos sucessivos com o MEC.
Outra questão incompreensível é o facto de este artigo excluir quem teve, por exemplo, horários sucessivos, mas incompletos, perfazendo 10 ou mais anos de tempo de serviço.
Se tal se confirmar, significa que inúmeros docentes serão ultrapassados na integração na carreira por colegas muito mais jovens e com muito menos tempo de serviço no total, apenas porque permaneceram no mesmo grupo de recrutamento, apesar das mesmas funções docentes!

Da mesma forma, este artigo remete para o facto de que quem ultrapassou o limite de 5 anos de contrato ou a 4ª renovação não poder vincular. Ou seja, mais uma vez, professores que celebraram contratos sucessivos com o MEC (acima de 5 anteriormente a esta data) ficam prejudicados em detrimento de outros colegas com menor graduação profissional.

Ora, em conformidade com a CRP, esta norma, ao ser implementada a partir do próximo ano letivo, 2015-2016, viola vários Artigos da referida Constituição, nomeadamente: 13.º (Princípio da igualdade), criando discriminação e desigualdade; Artigo 47.º (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública), impedindo o acesso igualitário à função pública, em condições de igualdade por via de concurso.

Além destes, também o Código do Trabalho na sua Subsecção III, artigo 23º, relativo à igualdade e não discriminação é posto em causa. Realçando-se, nesse mesmo Código, a violação do artº 143, face ao facto de os docentes celebrarem contratos sucessivos com o mesmo empregador, no mesmo posto de trabalho, para o mesmo objeto, mantendo estruturas organizativas comuns.

Considera-se, ainda, que o nº 2 do artigo 42.º, presente no Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio, não está legalmente enquadrado no Código de Trabalho no que respeita ao art. 148º, referente à duração de contrato de trabalho a termo certo, o que é igualmente reforçado pelo art. 60º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, onde se explicita que “o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes”.

Apelamos, que se proceda à alteração deste artigo, de modo a que o MEC seja civilmente responsável em forma solidária com os seus funcionários, tal como lhe é exigido pela CRP no art. 22º.




Subscrevem-se respeitosamente,







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Esta petição foi criada em 20 agosto 2014
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