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PELA SUSPENSÃO DO PROJETO DE VEDAÇÃO E DE LIMITAÇÃO DE HORÁRIO DO JARDIM DO MORRO, EM VILA NOVA DE GAIA, E PELA ABERTURA DE CONSULTA PÚBLICA

Para: Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, Ex.mo. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia

Petição dirigida a:

Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P. (Unidade de Cultura) Património Cultural, I.P. Comissão Nacional de Proteção de Dados Comissão Nacional da UNESCO

Apresentada ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), na redação dada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro. Nos termos do seu artigo 1.º, esta lei garante o exercício do direito de petição perante quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, o que inclui expressamente os órgãos do município.

I. OBJETO DA PETIÇÃO

Os subscritores solicitam a suspensão imediata do procedimento que visa transformar o Jardim do Morro num parque vedado, com horário de abertura e encerramento e regras de acesso, e a abertura de um processo formal de participação pública antes de qualquer decisão sobre a matéria.

Delimita-se, em primeiro lugar, o que não constitui objeto de contestação. Não se contesta a requalificação do Jardim do Morro. Não se contesta a construção de instalações sanitárias, a recuperação da gruta e do miradouro, a reabilitação do lago, o aumento do número de bancos, a melhoria da iluminação, a criação de zonas de lazer e de um parque infantil, o reforço da limpeza, o combate à venda ambulante ilegal, nem a resposta às legítimas preocupações dos moradores da envolvente quanto a ruído e insegurança. Todas essas intervenções merecem apoio, e algumas são esperadas há anos.

Contesta-se, especificamente:

a) A vedação integral do perímetro de um jardim histórico, inaugurado em 1927, que até hoje se mantém de acesso livre e sem horário de funcionamento;

b) A imposição de horário de encerramento e de regras de admissão num espaço de domínio público municipal;

c) O método pelo qual esta decisão foi tomada e anunciada, sem deliberação conhecida do órgão competente, sem fundamentação escrita publicada, sem consulta pública, sem discussão na Assembleia Municipal e sem qualquer forma de audição dos cidadãos e dos moradores.

É esta terceira questão que constitui o fundamento jurídico central da presente petição. Não se solicita que o município altere o seu juízo de mérito. Solicita-se que cumpra o procedimento que a lei lhe impõe antes de esse juízo poder adquirir força de decisão.

II. OS FACTOS, COM INDICAÇÃO DE FONTE

1. O projeto de 2024: requalificação sem vedação

Em agosto de 2024, o Município de Vila Nova de Gaia anunciou publicamente um projeto de requalificação da área central do Jardim do Morro, com investimento previsto de cerca de 500 mil euros e prazo de execução de aproximadamente três meses.

Segundo a comunicação oficial do próprio município, o projeto compreendia a recuperação do miradouro e da respetiva gruta, a recolocação em funcionamento do espelho de água com condições de recirculação e filtragem, o aumento do número de bancos disponíveis e a reabilitação das casas de banho. O município referiu que o Departamento de Ambiente e Parques Urbanos estava a desenvolver o projeto com o objetivo de preservar estruturas do início do século XX e manter a identidade do espaço.

Esse projeto não previa vedação. Não previa horário de funcionamento. Não previa regras de acesso. Não previa videovigilância permanente.

Na mesma comunicação, o município declarou expressamente que o projeto estaria sujeito a avaliação pela tutela da cultura, por se tratar de zona classificada como Património Mundial pela UNESCO. Sublinhe-se que foi o próprio município a reconhecer essa sujeição.

Fonte: Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, «Jardim do Morro vai ser requalificado», 23 de agosto de 2024, em www.cm-gaia.pt; declarações à agência Lusa reproduzidas no Público, Notícias ao Minuto e O Cidadão, agosto de 2024.

2. Julho de 2026: a decisão é anunciada numa reunião privada, sem votação

Na reunião ordinária privada da Câmara Municipal de 7 de julho de 2026, cuja ata n.º 23 se encontra publicada no sítio institucional do município, o assunto surgiu no período antes da ordem do dia, como Ponto Prévio n.º 2.

O vereador João Paulo Moreira Correia questionou o executivo sobre as medidas tomadas quanto à insegurança sentida por moradores da zona do Jardim do Morro. Em resposta, o Senhor Vice-Presidente, Firmino Jorge Anjos Pereira, após descrever o reforço de policiamento no local, declarou que existe uma questão que o Senhor Presidente da Câmara «vai implementar» e que consiste em vedar o jardim e estabelecer um horário de funcionamento compatível com quem reside na envolvente. Afirmou pretender concretizá-lo já no verão seguinte.

Registe-se com rigor o que esta ata demonstra:

a) Não houve proposta escrita. O assunto não constava da ordem de trabalhos.

b) Não houve deliberação. A ata contém dezenas de deliberações formais nessa mesma reunião, sobre posturas municipais de trânsito, desafetações de domínio público, permutas de parcelas, isenções de taxas, patrocínios desportivos e protocolos culturais. Nenhuma sobre o Jardim do Morro.

c) Não houve votação. Nenhum vereador foi chamado a pronunciar-se.

d) A decisão é atribuída a um titular singular. A formulação usada em ata é que se trata de algo que o Presidente da Câmara «vai implementar», e não de algo que a Câmara Municipal, órgão colegial, deliberou.

e) A reunião era privada, e portanto fechada à assistência e ao escrutínio dos cidadãos.

Fonte: Ata n.º 23 da Reunião Ordinária Privada da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 7 de julho de 2026, Período Antes da Ordem do Dia, Ponto Prévio n.º 2, páginas 2 e 3, disponível em www.cm-gaia.pt, secção Informação, Documentos Municipais, Reuniões de Câmara.

3. A fundamentação registada em ata difere da fundamentação apresentada ao público

Esta questão é decisiva.

Na ata, a razão invocada para vedar o jardim e fixar horário é a redução dos níveis de insegurança que ocorrem fora de horas, associados, nas palavras registadas, a grupos de jovens descritos como facilmente identificados.

Na comunicação pública, feita à imprensa em agosto de 2026, o enquadramento é inteiramente outro: requalificação centenária, gestão da afluência turística, aproveitamento do «postal único» de Gaia e comparação com grandes parques europeus que também têm horários.

São duas fundamentações materialmente distintas para a mesma medida. Esta divergência não constitui uma questão de estilo comunicacional, mas um vício que a lei nomeia. Dispõe o artigo 153.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.

Se o fim efetivamente perseguido é o registado em ata, isto é, dissuadir a permanência noturna de grupos determinados de pessoas, então vedar integralmente um jardim público e encerrá-lo à noite a toda a população constitui resposta manifestamente excessiva a um problema circunscrito, para o qual existem instrumentos muito menos gravosos e já legalmente disponíveis. Se, em alternativa, o fim é o apresentado à imprensa, falta explicar por que motivo a gestão de fluxos turísticos exige vedação e não exige, por exemplo, reforço de pessoal, sinalética adequada ou ordenamento do espaço.

Não compete aos cidadãos resolver esta contradição. Compete ao município declarar, por escrito e fundamentadamente, qual o fim que persegue, porque só conhecendo o fim é possível avaliar se o meio é proporcionado.

Acresce que uma medida geral de restrição de acesso cujo motivo declarado é a presença de um grupo identificado pela idade suscita questões sérias à luz do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Um jardim público não pode ser fechado a todos para afastar alguns.

4. Agosto de 2026: o projeto é divulgado à imprensa, já reformulado e mais oneroso

Em 17 de agosto de 2026, o Jornal de Notícias noticiou, com base em declarações do Vice-Presidente da Câmara, que o Jardim do Morro será transformado num parque vedado, com duas entradas (uma junto ao Mosteiro da Serra do Pilar e outra junto à Ponte Luís I), horário de abertura e encerramento, casas de banho, regras de entrada, presença permanente de forças de segurança e videovigilância. A vedação será em ferro. O investimento subiu para cerca de 700 mil euros. Prevê-se o lançamento do concurso até outubro de 2026, o início das obras em fevereiro de 2027 e a conclusão em maio de 2027, coincidindo com o centenário do jardim.

A notícia foi replicada por dezenas de órgãos de comunicação social. Não foi acompanhada de qualquer comunicado institucional do município, de qualquer publicação do projeto, de qualquer memória descritiva, de qualquer estudo de alternativas, nem de qualquer indicação do procedimento decisório seguido.

Entre o projeto de 2024 e o de 2026, o valor cresceu 200 mil euros e acrescentou-se a componente mais restritiva. Nenhuma dessas alterações foi submetida a escrutínio público.

Fonte: Jornal de Notícias, 17 de agosto de 2026; Diário de Notícias; O Jogo; A Bola; Viva Porto; O Vilaverdense.

5. Não existe qualquer consulta pública aberta sobre a matéria

A página oficial «Documentos em Discussão/Consulta Pública» do sítio institucional do Município de Vila Nova de Gaia apresenta, à data desta petição, duas únicas entradas: o Projeto de Estratégia de Reabilitação Urbana da ARU Cidade de Gaia, de junho de 2025, e o Plano de Ação de Ruído do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, de dezembro de 2024.

Não existe qualquer procedimento de consulta ou discussão pública sobre o Jardim do Morro.

6. O contexto: o executivo recusou abrir as suas reuniões

Em janeiro de 2026, foi apresentada em reunião de Câmara uma proposta para que todas as reuniões ordinárias do executivo municipal passassem a ser públicas e transmitidas em direto. A proposta foi rejeitada pela maioria PSD/CDS-PP/IL e pelo Chega, com recurso a voto de qualidade para desempate, mantendo-se o modelo em que apenas uma reunião por mês é aberta ao público.

É consequência direta desse modelo que a única discussão conhecida sobre o futuro de um dos espaços mais emblemáticos do concelho tenha ocorrido em reunião fechada à assistência dos cidadãos.

7. Ressalva quanto ao alcance das afirmações anteriores

As atas das reuniões de câmara publicadas no sítio do município terminam, à data desta petição, na ata n.º 23, de 7 de julho de 2026. Realizaram-se reuniões posteriores cujas atas ainda não foram publicadas. Os subscritores afirmam, portanto, com rigor: não é conhecida qualquer deliberação da Câmara Municipal sobre a vedação do Jardim do Morro. Existindo tal deliberação, deve ser tornada pública, o que constitui precisamente o objeto do pedido 4.

III. ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A. Competência e forma: horários e regras de acesso exigem regulamento, e o regulamento exige a Assembleia Municipal

Fixar o horário de funcionamento de um espaço público municipal e estabelecer regras de admissão e de permanência que se impõem a todos os cidadãos é definir normas com eficácia externa. Tais normas só podem constar de regulamento municipal, por força do poder regulamentar das autarquias consagrado no artigo 241.º da Constituição.

O regime é inequívoco. Nos termos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual:

a) Compete à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, conforme o artigo 33.º, n.º 1, alínea k);

b) Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município, conforme o artigo 25.º, n.º 1, alínea g).

Existe ainda um segundo ponto de controlo, autónomo do primeiro. Compete à câmara municipal aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea f). Daqui resulta que, ainda que se abstraia do regulamento relativo ao horário, o concurso público anunciado para outubro de 2026 não pode ser lançado sem deliberação da Câmara Municipal que aprove o projeto e as peças do procedimento. Essa deliberação, se vier a existir, terá de ser fundamentada e ficará sujeita a escrutínio.

A prática do próprio município confirma este entendimento. Na mesma ata n.º 23, cada postura municipal de trânsito foi objeto de deliberação formal da Câmara e de submissão à Assembleia Municipal: um sinal de STOP na Rua do Eirado, em Arcozelo; um sentido único na Rua Francisco de Holanda, em Mafamude; um limite de 30 km/h na Avenida Gomes Júnior, na Madalena.

Se a colocação de um sinal de trânsito numa rua exige deliberação da Câmara e aprovação da Assembleia Municipal, é juridicamente insustentável que a vedação integral, o encerramento noturno e a sujeição a regras de admissão de um dos mais emblemáticos espaços públicos do concelho possam ser decididos por anúncio à imprensa, sem proposta, sem votação e sem passagem pelo órgão deliberativo.

Tal como se encontra descrito, o processo carece de base competencial.

B. Participação: a consulta pública constitui imposição legal e não faculdade discricionária

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, consagra:

a) O princípio da participação (artigo 12.º), segundo o qual a Administração deve assegurar a participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito;

b) O princípio da administração aberta (artigo 17.º);

c) Quanto a regulamentos, um regime procedimental específico, que compreende a publicitação do início do procedimento com convite à participação dos interessados (artigo 98.º), o projeto de regulamento (artigo 99.º), a audiência dos interessados (artigo 100.º) e a consulta pública (artigo 101.º).

A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente, estabelece no seu artigo 3.º, alínea e), o princípio da informação e da participação, que assegura aos cidadãos o direito pleno de intervir na elaboração e no acompanhamento da aplicação das políticas ambientais. O seu artigo 6.º consagra autonomamente os direitos procedimentais em matéria de ambiente, incluindo o direito de participação na adoção de decisões relativas a atividades com impactes ambientais significativos e o direito de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, que têm o dever de a divulgar.

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, consagra do mesmo modo o direito de participação dos cidadãos nos procedimentos que respeitem à qualificação do espaço urbano.

Nenhuma destas exigências foi observada. Não houve publicitação de início de procedimento. Não houve projeto de regulamento. Não houve convite à participação. Não houve consulta pública. Não houve audição dos moradores, das juntas de freguesia, das associações locais nem dos utilizadores do jardim.

C. Proporcionalidade: a lei exige a medida menos restritiva e exige a demonstração de que o é

O artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo impõe que a Administração adote apenas as medidas adequadas aos fins visados e que os prejuízos causados não sejam desproporcionados face aos objetivos, incluindo expressamente a proibição do excesso. O artigo 18.º, n.º 2, da Constituição consagra o mesmo princípio quanto a restrições de direitos.

Da fundamentação registada em ata resulta que o problema identificado é a permanência noturna de grupos determinados e os comportamentos a ela associados. Para esse problema existem instrumentos muito menos restritivos, alguns dos quais, segundo a própria ata, já se encontram em aplicação no local: policiamento de proximidade da PSP e da Polícia Municipal, fiscalização da venda ambulante, controlo do ruído nos termos do Regulamento Geral do Ruído, reforço de limpeza e recolha de resíduos, iluminação adequada, instalações sanitárias, vigilância humana e gestão de fluxos nas horas de maior afluência.

Não é conhecido qualquer estudo de alternativas. Não é conhecida qualquer demonstração de que os meios menos gravosos foram tentados e se revelaram insuficientes. Sem essa demonstração, a vedação e o encerramento noturno não podem ser tidos por proporcionados, e o ónus dessa demonstração recai sobre o município, não sobre os cidadãos.

A ausência de fundamentação escrita constitui vício autónomo. O artigo 268.º, n.º 3, da Constituição exige fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Os artigos 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo densificam esse dever, impondo que a fundamentação seja expressa, clara, suficiente e coerente, e equiparando à sua falta, conforme já referido, os fundamentos contraditórios.

D. Património: a intervenção depende de parecer da tutela da cultura

O Jardim do Morro situa-se no sopé da Serra do Pilar, imediatamente adjacente ao Mosteiro da Serra do Pilar e ao tabuleiro superior da Ponte Luís I. Encontra-se, por isso, na área classificada como Património Mundial ou na respetiva zona de proteção, e em zona de proteção de monumento nacional.

Quanto à classificação nacional, a Igreja e o Claustro do Mosteiro da Serra do Pilar foram classificados como Monumento Nacional pelo decreto de 16 de junho de 1910 (ficha de inventário IPA.00005358), tendo a sala do capítulo, o refeitório, a cozinha, a torre e a capela sido classificados como imóvel de interesse público em 1935.

Quanto à classificação internacional, o bem foi inscrito na Lista do Património Mundial da UNESCO em 1996, na 20.ª sessão do Comité do Património Mundial, e a sua designação foi alterada em 2016, na 40.ª sessão, pela Decisão 40 COM 8B.5, passando a ler-se «Centro Histórico do Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro da Serra do Pilar», designação que o Património Cultural, I.P., adota no seu sítio institucional. Sublinhe-se que a alteração de 2016 não ampliou a área protegida: o Mosteiro integrava já o bem inscrito em 1996, tendo a revisão apenas tornado explícita, no nome, a sua inclusão.

Deste enquadramento resultam consequências jurídicas concretas:

Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, e do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, as intervenções em zonas de proteção de imóveis classificados dependem de parecer prévio da administração do património cultural, designadamente nos termos do artigo 51.º deste último diploma.

Essa competência pertence hoje à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P., através da sua Unidade de Cultura, a quem incumbe emitir parecer sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, na sequência da extinção da Direção Regional de Cultura do Norte a 31 de dezembro de 2023 e da entrada em vigor dos novos estatutos da CCDR Norte a 1 de janeiro de 2024. Ao Património Cultural, I.P., criado pelo Decreto-Lei n.º 78/2023, de 4 de setembro, e em funções desde 1 de janeiro de 2024, cabem as atribuições nacionais de salvaguarda anteriormente cometidas à Direção-Geral do Património Cultural.

Portugal está internacionalmente vinculado pela Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, de que decorre o dever de não degradar os valores que justificaram a inscrição.

Uma vedação metálica contínua em torno do jardim, entre o Mosteiro da Serra do Pilar e a Ponte Luís I, num dos pontos de vista mais reproduzidos da paisagem urbana do Douro, não constitui obra de conservação. Constitui a introdução de uma barreira física permanente no interior de um bem classificado, com alteração significativa da relação visual e espacial entre esses elementos.

Acresce um aspeto que a tutela deve apreciar. O Jardim do Morro é ele próprio um exemplar da história dos jardins públicos portugueses. O projeto original, de 1927, é de autoria do capitão de engenharia João Oliveira Pombeiro, com execução pela firma Alfredo Moreira da Silva & Filhos, e a planta original à escala 1/500 encontra-se documentada. A conceção original e a estrutura básica do jardim foram preservadas ao longo das décadas. Impõe-se, por isso, averiguar se a vedação projetada é compatível com o desenho histórico do espaço ou se o contraria, questão que só pode ser respondida com o projeto original à vista e que nenhum dos elementos até agora divulgados aborda.

Peticiona-se que seja tornado público se foi solicitado parecer, a que entidade, em que data e com que conteúdo, e que nenhum concurso seja lançado antes de esse parecer estar emitido e divulgado.

E. Videovigilância: regime legal próprio, com uma via de participação expressamente prevista na lei

A instalação de câmaras permanentes de videovigilância em espaço público não constitui matéria de livre disposição municipal. Rege-a a Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, aplicável aos sistemas instalados ou utilizados no espaço público, bem como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Nos termos do artigo 5.º daquela lei, a instalação de câmaras fixas está sujeita a autorização do membro do Governo competente, sendo a decisão precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a emitir no prazo de 60 dias. Exige-se ainda a definição das finalidades, a fixação de prazos de conservação das imagens e a afixação obrigatória de sinalização nos locais vigiados.

Merece particular destaque um aspeto que a lei prevê e que este processo ignorou. O pedido de autorização pode ser apresentado pelo presidente da câmara municipal, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução do processo à força de segurança com jurisdição na área de observação. O próprio legislador, ao desenhar o regime da videovigilância municipal, colocou assim a consulta pública dos cidadãos no caminho da decisão. Prescindir dela não representa apenas a contrariedade a princípios gerais, mas a dispensa de um instrumento que a lei especialmente disponibilizou para casos desta natureza.

Peticiona-se que o município informe se o pedido de autorização foi apresentado, em que data, com que instrução, e qual o teor do parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

F. Direito ao ambiente e função dos espaços verdes urbanos

O artigo 66.º, n.º 1, da Constituição consagra que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. O artigo 9.º da Constituição comete ao Estado, como tarefas fundamentais, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo (alínea d) e a proteção e valorização do património cultural, a defesa do ambiente e o correto ordenamento do território (alínea e), tarefas que as autarquias locais prosseguem no âmbito das suas atribuições.

Os espaços verdes urbanos de utilização coletiva desempenham funções de equilíbrio ambiental, de recreio, de lazer e de sociabilidade que só se realizam plenamente através do uso livre.

Reconhece-se, com rigor, que a lei não proíbe em absoluto vedar qualquer jardim municipal. Existem em Portugal jardins vedados e com horário de funcionamento. A tese sustentada nesta petição é distinta e mais restrita. Está em causa um espaço público que, ao longo de quase um século, nunca esteve sujeito a horário de encerramento nem a regras de admissão. A sua conversão num recinto vedado e de acesso condicionado altera a natureza jurídica e social do bem, e exige por isso um procedimento à altura dessa alteração: deliberação do órgão competente, projeto de regulamento, fundamentação escrita, ponderação documentada de alternativas, pareceres da tutela do património, autorização quanto à videovigilância e participação dos cidadãos.

Nenhum desses requisitos foi cumprido.

G. Transparência e direito à informação

O artigo 268.º, n.º 2, da Constituição garante aos cidadãos o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, e a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, regula o acesso à informação administrativa e ambiental.

Um projeto de 700 mil euros de dinheiros públicos, que altera o regime de acesso a um bem do domínio público situado em área classificada como Património Mundial, foi comunicado ao país através de uma entrevista jornalística, sem que exista publicamente o projeto, a memória descritiva, o estudo de alternativas, a fundamentação, os pareceres da tutela, a deliberação que o aprovou ou o regulamento que fixará o horário.

Isto não constitui um problema de comunicação, mas um défice de legalidade.

IV. SÍNTESE

Uma medida que fixa horários e regras de acesso a espaço público tem de constar de regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara. Não consta.

Um projeto de regulamento tem de ser submetido a consulta pública. Não foi.

O lançamento do concurso tem de ser precedido de deliberação da Câmara que aprove o projeto e as peças do procedimento. Não é conhecida.

Uma medida restritiva tem de ser fundamentada por escrito e demonstrar a inexistência de alternativas menos gravosas. Não está.

Uma intervenção em zona de proteção de imóvel classificado tem de ter parecer prévio da tutela da cultura. Não é conhecido.

Um sistema de videovigilância em espaço público tem de ter parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados e autorização governamental. Não é conhecido.

A fundamentação declarada internamente contradiz a apresentada publicamente, e fundamentos contraditórios equivalem, por lei, à falta de fundamentação.

A decisão é atribuída em ata a um titular singular, quando a competência pertence a órgãos colegiais.

Não se solicita um favor, mas o cumprimento da lei.

V. PEDIDOS

Os subscritores solicitam:

A suspensão imediata de todos os atos preparatórios do lançamento do concurso público, na parte relativa à vedação do perímetro, ao horário de funcionamento, às regras de admissão e ao controlo de acessos ao Jardim do Morro, até à conclusão de um procedimento regular.

A publicação integral do projeto, incluindo peças escritas e desenhadas, memória descritiva e justificativa, estimativa orçamentada desagregada e fundamentação técnica da opção pela vedação.

A abertura de consulta pública por prazo não inferior a 30 dias úteis, precedida da publicitação do início do procedimento nos termos dos artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e acompanhada de pelo menos uma sessão pública presencial na União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, com participação dos moradores, dos utilizadores do jardim, das juntas de freguesia e das associações locais.

A divulgação do procedimento decisório seguido, com indicação expressa de qual a deliberação da Câmara Municipal que aprovou a componente de vedação e horário, com data e número de ata, ou, não existindo tal deliberação, ao abrigo de que competência foi a decisão tomada e anunciada publicamente.

A divulgação dos pareceres e autorizações externos, designadamente se foi solicitado e emitido parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P., e do Património Cultural, I.P., quanto à intervenção em zona de proteção de imóvel classificado e em área de Património Mundial, com respetivo teor, e se foi apresentado pedido de autorização para o sistema de videovigilância nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 95/2021 e solicitado parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados, com respetivo teor.

A apreciação e discussão do assunto em sessão pública da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, com admissão de intervenção do público nos termos regimentais, e votação de qualquer regulamento que venha a ser proposto.

A elaboração e publicação de um estudo comparado de alternativas menos restritivas, incluindo reforço de policiamento de proximidade, fiscalização do ruído e da venda ambulante, gestão de fluxos, iluminação, limpeza, instalações sanitárias e vigilância humana, com demonstração fundamentada da razão pela qual tais medidas seriam insuficientes.

A divulgação do projeto original de 1927 e a apreciação expressa, pela tutela do património, da compatibilidade da vedação projetada com a conceção histórica do jardim.

O prosseguimento da requalificação nas suas componentes consensuais, designadamente a recuperação da gruta e do miradouro, a reabilitação do lago, as instalações sanitárias, a iluminação, os bancos, as zonas de lazer e o parque infantil, preservando o Jardim do Morro como espaço de acesso livre, gratuito e permanente, sem vedação perimetral nem encerramento noturno.

Que o centenário do Jardim do Morro, em 2027, seja assinalado com a sua abertura à cidade e não com o seu fechamento.

VI. NOTA FINAL

O Jardim do Morro foi inaugurado em 1927, com projeto do capitão de engenharia João Oliveira Pombeiro, e a sua conceção original mantém-se reconhecível quase um século depois. Ao longo desse tempo, e salvo o período de obras de 2016 e 2017, esteve sempre acessível a qualquer hora, sem horário de encerramento e sem regras de admissão. Gerações de gaienses subiram ali para contemplar o rio, e o reconhecimento internacional daquela paisagem construiu-se sobre a sua acessibilidade, e não apesar dela.

Uma decisão desta dimensão pode ser tomada. Deve, porém, ser tomada nos termos que a lei impõe: com proposta escrita, com deliberação do órgão competente, com fundamentação pública e coerente, com os pareceres da tutela do património, com ponderação séria de alternativas e com audição de quem vive e utiliza o lugar.

Nada disso sucedeu. Um jardim que atravessou quase cem anos sem horário e sem controlo de acesso merece que a decisão de lhe impor vedação e horas de funcionamento seja tomada publicamente e sob escrutínio.

É esse o objeto desta petição.

FONTES DOCUMENTAIS

Ata n.º 23 da Reunião Ordinária Privada da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 7 de julho de 2026, Período Antes da Ordem do Dia, Ponto Prévio n.º 2, em www.cm-gaia.pt, secção Informação, Documentos Municipais, Reuniões de Câmara

Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, «Jardim do Morro vai ser requalificado», 23 de agosto de 2024, em www.cm-gaia.pt/pt/noticias/jardim-do-morro-vai-ser-requalificado/

Página «Documentos em Discussão/Consulta Pública» do Município de Vila Nova de Gaia, em www.cm-gaia.pt/pt/informacao/documentos-municipais/documentos-em-discussao-consulta-publica/

Jornal de Notícias, «Jardim do Morro vai ser vedado e terá horário de funcionamento», 17 de agosto de 2026

Público, «Gaia lança em Setembro concurso público para requalificar Jardim do Morro», 21 de agosto de 2024

Observador e agência Lusa, «Câmara de Gaia rejeita tornar públicas todas as reuniões do executivo», 22 de janeiro de 2026

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P., competências da Unidade de Cultura, em www.ccdr-n.pt/pagina/cultura

Património Cultural, I.P., criação pelo Decreto-Lei n.º 78/2023, de 4 de setembro, em www.patrimoniocultural.gov.pt

UNESCO, World Heritage List, bem n.º 755, «Historic Centre of Oporto, Luiz I Bridge and Monastery of Serra do Pilar», inscrição de 1996 (20 COM VIII C) e Decisão 40 COM 8B.5, de 2016, em whc.unesco.org/en/list/755

Open House Porto, ficha do Jardim do Morro, com referência ao projeto original de 1927 do capitão João Oliveira Pombeiro

Os subscritores reservam-se o direito de requerer, ao abrigo do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o acesso integral ao processo administrativo relativo a esta intervenção, e de recorrer aos meios contenciosos disponíveis caso o procedimento prossiga sem observância das formalidades legais.


Ana Cláudia Ferreira Barbosa
Centro de Filosofia e Género - Sociedade Portuguesa de Filosofia

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Esta petição foi criada em 17 agosto 2026
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