Taxa fixa de IRS de 12,5 % para o trabalho independente — zero burocracia, mais talento e mais receita para Portugal
Para: Assembleia da República
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República,
O peticionário vem, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (exercício do direito de petição), apresentar a presente petição, nos termos e com os fundamentos seguintes.
I. OBJETO
Requer-se à Assembleia da República que legisle no sentido de criar, no Código do IRS, uma nova categoria de rendimentos — a Categoria I (Independentes) — paralela à atual Categoria B, que se mantém intocada para quem nela quiser permanecer. O enquadramento na Categoria I é uma opção expressa do contribuinte e assenta numa troca clara: taxa fixa de 12,5 % sobre cada euro faturado (deduzidas apenas as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, que se mantêm inalteradas) e zero burocracia, em contrapartida da renúncia aos direitos fiscais do regime geral — sem deduções, sem benefícios, sem exceções. Menos direitos, menos imposto, zero complexidade. Quem não optar, nada perde.
II. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Portugal conta com cerca de 773 mil trabalhadores por conta própria (INE, 2025): programadores, designers, engenheiros, consultores, criadores e outros profissionais que sustentam a economia digital e de serviços — precisamente o segmento onde se decide a competitividade do país.
2. O regime fiscal que hoje lhes é aplicável é complexo e penalizador: coeficientes que presumem tributáveis 75 % dos rendimentos brutos das atividades profissionais, obrigação de justificação de 15 % de despesas, retenções na fonte, pagamentos por conta, englobamento em escalões progressivos até 48 %, taxa adicional de solidariedade até 5 % e contribuições trimestrais para a Segurança Social de 21,4 % sobre 70 % do rendimento relevante. No conjunto, a carga marginal efetiva sobre o rendimento bruto pode ultrapassar os 50 %.
3. Este quadro tem três consequências conhecidas: afasta os profissionais mais qualificados e com maior mobilidade internacional; desincentiva a declaração integral de rendimentos; e impõe custos de contexto — contabilistas, simuladores, litigância — desproporcionados para quem trabalha sozinho.
4. Entretanto, a concorrência fiscal europeia intensificou-se: a Itália oferece aos independentes uma taxa fixa de 15 % (5 % nos primeiros cinco anos) até 85.000 € de faturação; a Polónia tributa os serviços de programação a 12 % sobre o volume de negócios; a Roménia e a Bulgária aplicam taxas únicas de 10 % (na Bulgária, com dedução automática de despesas presumidas, a taxa efetiva desce a 7,5 %). O trabalho remoto tornou a residência fiscal uma escolha — e os profissionais escolhem.
5. O próprio Estado português já reconheceu esta realidade — mas apenas para quem vem de fora: o IFICI (sucessor do regime dos residentes não habituais) oferece 20 % durante dez anos a novos residentes, mediante listas de profissões elegíveis, certificações e candidaturas. Um português que cá vive e trabalha não tem acesso a nada de semelhante. O paradoxo é evidente: tratamos melhor quem chega do que quem cá está e quem fica.
6. A resposta não é mais um programa especial, com formulários, triagens e gabinetes. É o contrário: uma categoria radicalmente simples, aberta a todos os residentes, praticamente sem custos de administração — e, por isso, sem os custos de burocracia dos programas para não residentes e dos vistos especiais.
7. Propõe-se, assim, a criação de uma nova categoria de rendimentos — a Categoria I — com as seguintes características:
a) Opção expressa e voluntária: só entra quem quer. A Categoria B mantém-se exatamente como está para todos os restantes, incluindo os atuais trabalhadores independentes, que nada perdem;
b) Taxa fixa de 12,5 % — a taxa do primeiro escalão do IRS — sobre a totalidade dos rendimentos brutos, sem teto de faturação, deduzidas exclusivamente as contribuições obrigatórias para a Segurança Social (que se mantêm inalteradas, sem qualquer perda para o sistema previdencial nem para a proteção social do contribuinte);
c) Contrapartida assumida — menos direitos em troca de menos imposto: quem opta renuncia, quanto a estes rendimentos e à respetiva coleta, às deduções à coleta (saúde, educação, habitação, etc.), aos benefícios fiscais, ao mínimo de existência e ao englobamento com o quociente familiar. Os restantes rendimentos do contribuinte e do seu agregado seguem o regime geral;
d) Zero burocracia: sem coeficientes, sem justificação de despesas, sem anexos; liquidação tendencialmente automática, com base na faturação eletrónica já comunicada à Autoridade Tributária;
e) Universalidade: sem requisitos de idade, profissão, nacionalidade ou residência prévia; opção renovável automaticamente, com período mínimo de permanência a definir pelo legislador (sugerem-se três anos, para prevenir arbitragens entre categorias).
8. Ninguém perde. Quem tem rendimentos baixos ou despesas elevadas deve permanecer na Categoria B — o mínimo de existência e as deduções continuam a protegê-lo. A Categoria I destina-se a quem valoriza previsibilidade e simplicidade acima de tudo — em especial os perfis qualificados, de rendimentos médios e elevados e grande mobilidade internacional — e que aceita, de forma consciente, prescindir de direitos fiscais em troca. É uma escolha adulta entre dois contratos fiscais claros.
9. O impacto orçamental tende a ser positivo. Ao contrário do regime italiano, a Categoria I não tem teto de faturação, tornando-a particularmente atrativa para rendimentos elevados — hoje em grande parte perdidos para outras jurisdições, para estruturas societárias ou para a economia informal. Vale mais 12,5 % sobre uma base alargada e crescente do que taxas até 53 % sobre uma base que emigra. E porque quem opta renuncia a todas as deduções e benefícios, cada euro declarado rende integralmente, sem erosão da base nem despesa fiscal associada. Acrescem a poupança em custos administrativos, de fiscalização e de litigância, e a manutenção integral da receita contributiva da Segurança Social. Estudos recentes estimam em cerca de 2 mil milhões de euros por ano o custo da emigração jovem qualificada, e cerca de 73 % dos jovens até aos 24 anos ponderam emigrar.
10. A simplicidade desta categoria gera uma poupança direta na administração fiscal. Hoje, o Estado gasta recursos consideráveis a administrar a complexidade da Categoria B: verificação de coeficientes e da justificação de despesas, análise de divergências do e-fatura, correções oficiosas, informações vinculativas, reclamações graciosas e contencioso arrastado nos tribunais tributários. Na Categoria I, a liquidação reduz-se a uma operação aritmética sobre dados que a Autoridade Tributária já possui — a faturação eletrónica e as contribuições declaradas à Segurança Social: nada para interpretar, quase nada para fiscalizar além da faturação, quase nada para litigar. Cada contribuinte que opte pela Categoria I passa a custar menos a administrar, libertando meios da AT para o combate à fraude de maior dimensão — uma poupança que acresce, ano após ano, à receita adicional estimada.
11. Um imposto que se explica numa frase é, em si mesmo, uma política de atração de investimento: dá a Portugal um argumento único na Europa para captar e reter freelancers, fundadores e empresas tecnológicas de fronteira — sem gabinetes de candidatura nem regimes de exceção, e em condições de plena igualdade entre nacionais, residentes e recém-chegados.
III. PRETENSÃO
Nestes termos, requer-se à Assembleia da República que:
a) Admita e aprecie a presente petição, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto;
b) Legisle no sentido de criar no Código do IRS uma nova categoria de rendimentos — a Categoria I —, de enquadramento opcional, tributada por taxa fixa de 12,5 %, com as características descritas no ponto 7 da exposição de motivos, podendo tomar como ponto de partida a sugestão de redação constante do Anexo I;
c) Subsidiariamente, recomende ao Governo que inscreva a criação desta categoria na proposta de Orçamento do Estado para 2027.
Pede deferimento.
ANEXO I — SUGESTÃO DE REDAÇÃO LEGISLATIVA
Aditamentos ao Código do IRS, sem prejuízo do aperfeiçoamento técnico pelos serviços competentes:
1.º — Aditamento ao artigo 1.º (Base do imposto)
Ao elenco de categorias do n.º 1 do artigo 1.º é aditada a «Categoria I — Trabalho independente em regime de taxa fixa».
2.º — Novo artigo 3.º-A (Rendimentos da categoria I)
1 — Constituem rendimentos da categoria I os rendimentos que, na falta da opção prevista no número seguinte, se qualificariam como rendimentos empresariais e profissionais da categoria B, quando o respetivo titular, residente em território português, opte expressamente pelo enquadramento nesta categoria.
2 — A opção é exercida na declaração de início ou de alterações de atividade, produz efeitos a partir do período de tributação em que é exercida e renova-se automaticamente, com um período mínimo de permanência de três anos.
3 — O enquadramento na categoria I não altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes nem os correspondentes direitos de proteção social.
3.º — Novo artigo 31.º-C (Matéria coletável da categoria I)
A matéria coletável corresponde à totalidade dos rendimentos ilíquidos da categoria I auferidos no período de tributação, deduzida exclusivamente do montante das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social pagas no mesmo período, na parte em que respeitem a esses rendimentos, sem aplicação de coeficientes, presunções de despesas ou quaisquer outras deduções.
4.º — Novo artigo 72.º-B (Taxa da categoria I)
1 — Os rendimentos da categoria I são tributados à taxa fixa de 12,5 %, não sendo objeto de englobamento nem sujeitos à taxa adicional de solidariedade prevista no artigo 68.º-A.
2 — À coleta da categoria I não são aplicáveis as deduções previstas no artigo 78.º, o mínimo de existência previsto no artigo 70.º, nem quaisquer benefícios fiscais, deduções, reduções ou isenções, mantendo-se o regime geral quanto aos demais rendimentos do sujeito passivo e do seu agregado familiar.
5.º — Obrigações
1 — As retenções na fonte efetuadas sobre rendimentos da categoria I têm a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, podendo o sujeito passivo optar pela dispensa de retenção nos termos gerais.
2 — Os titulares de rendimentos da categoria I ficam dispensados das obrigações declarativas acessórias relativas à determinação do rendimento tributável desta categoria, sendo o imposto liquidado com base nos elementos comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos legais.
3 — Mantêm-se as obrigações de faturação e as demais obrigações em sede de IVA e de contribuições para regimes de proteção social.
|
Assinaram a petição
152
Pessoas
O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.
|