Pela reposição da legalidade na Herdade da Comenda
Para: Exmo. Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Setúbal
O(s) Peticionário(s), infra identificado(s), vêm apresentar a V. Exa., nos termos do artigo 9º, nº 1 e 17º, nº 1 da Lei que regula o Exercício do Direito de Petição, aprovada pela Lei 43/90, conjugada com o artigo 52º, nº 1 da Constituição, a petição em epígrafe:
A Herdade da Comenda situa-se no Parque Natural da Serra da Arrábida e é, desde 2019, propriedade da sociedade Palácio da Comenda, S.A. O que tem acontecido naquela zona desde então e, a dizer verdade, já antes não é uma querela de limites de propriedade.
É algo mais sério: a utilização reiterada de direitos privados que são legítimos para condicionar, de forma progressiva, o acesso da população a praias, vias e espaços que integram o domínio público e que sempre foram de utilização coletiva.
O direito de propriedade não está em causa, e não é isso que aqui se discute. O que está em causa é o momento em que o exercício desse direito se torna incompatível com o interesse coletivo e, por isso, impõe a intervenção da Administração.
Os factos que nos trazem aqui são os seguintes:
a) Em 2021, os proprietários vedaram o Parque de Merendas da Comenda, espaço de acesso público, utilizado pela população setubalense há décadas. A Câmara Municipal teve de intervir, com recurso à GNR, para repor o acesso coletivo. O episódio ficou resolvido, mas a pretensão foi renovada o que é, em si mesmo, o dado mais relevante: não estamos perante um excesso isolado, mas perante uma linha de conduta continuada, que o simples restabelecimento pontual da ordem pública não consegue, por si só, neutralizar. (cf. Sociedade Civil, junho de 2026)
b) Os proprietários reivindicam como domínio privado exclusivo, integrado na sua propriedade, as cinco praias situadas a sul da herdade, Rasca, Comenda, Rainha, Maria Esguelha e Albarquel, bem como as margens da Ribeira da Ajuda e do estuário do Sado até ao Parque de Merendas.
c) Ora, a Agência Portuguesa do Ambiente afirmou expressamente não ter dúvidas de que estes areais integram o Domínio Público Marítimo do Estado. O Ministério Público contestou igualmente a pretensão, considerando os argumentos dos proprietários baseados em referências imprecisas e em identificação incorreta dos limites da propriedade. (cf. Jornal Económico, junho de 2026; Observador, junho de 2026).
d) A mesma pleita sobre o Parque de Merendas e margens da Ribeira da Ajuda já havia sido apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de abril de 2021, que não deu razão aos proprietários. Não obstante, tal não foi suficiente para acalentar os proprietários. (cf. Observador, junho de 2026).
e) Estes, por sua vez, reivindicam também como sua propriedade exclusiva o Caminho Municipal n.º 1056, via pública de dois quilómetros entre a EN10 e o Parque de Merendas, que atravessa a herdade na sua totalidade e constitui o principal acesso terrestre às praias e ao parque de merendas da zona. Esta via encontra-se encerrada desde a tempestade Kristin e a Câmara Municipal contesta a pretensão dos proprietários sobre esta. O que releva aqui é simples: se a via é municipal, o seu encerramento é um problema de segurança e de gestão pública; se os proprietários logram ver reconhecida a sua titularidade, o acesso da população fica definitivamente comprometido. (cf. Jornal de Notícias, 26 de junho de 2026)
f) As restrições de acesso rodoviário às praias em vigor para a época balnear de 2026, com proibição de circulação de viaturas particulares nos acessos à praia de Albarquel e limitações a outras praias da zona, são igualmente contestadas pelo poder político e movimentos cívicos como medidas que, independentemente da sua aparente justificação documental, beneficiam objetivamente os interesses da Herdade da Comenda em detrimento do acesso da população e, por conseguinte, do interesse público.
g) A Câmara Municipal rejeitou as acusações, invocando razões de segurança. O debate em si é elucidativo do estado a que chegou a situação. (cf. Observador, junho de 2026; CDU Setúbal, junho de 2026)
h) A petição pública «Querem tirar-nos a Praia de Albarquel! Areia e tudo!» conta, à data da presente petição, com mais de 8.900 assinaturas, acima das 7.500 legalmente exigidas para debate na Assembleia da República, tendo já sido submetida ao seu Presidente. Não é um dado irrelevante: é a medida do que a população sente estar em risco. (cf. Diário do Distrito, 27 de junho de 2026)
Lidos em conjugação, estes factos descrevem uma estratégia. E é perante uma estratégia, não perante incidentes, que a resposta tem de ser estrutural. As intervenções pontuais de reposição do acesso público, ainda que necessárias, não são suficientes. Não têm sido suficientes e, não parece que, tudo o que não passe por uma decisão robusta possa ser suficiente.
A cada época balnear que passa, a situação repete-se, agrava-se ou ganha uma nova frente. Importa, por isso, que esta Assembleia Municipal adopte uma medida que resolva o problema na sua essência.
Essa medida existe e está prevista na lei. O artigo 1.º do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro) estabelece que qualquer bem ou direito pode ser expropriado por utilidade pública, mediante justa indemnização, quando tal se mostre necessário à satisfação de fins de utilidade pública, nos termos do artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Isto porque, nenhum interesse privado pode, em circustância alguma, ser suscetível de prejudicar o interesse público.
A utilidade pública em causa é evidente: garantir o acesso permanente, efetivo e irrestrito da população ao Domínio Público Marítimo, às vias públicas municipais e aos espaços de fruição coletiva integrados no Parque Natural da Serra da Arrábida.
Acresce, ainda, que a situação não admite demora. A época balnear decorre, com acessos condicionados ou suprimidos. Importa assim, adequar a natureza da medida às circunstâncias temporais em que esta será aplicada, mormente, para que não perca eficácia ou que, no caso em apreço, admita uma degradação dessa mesma eficácia. Ora, se estamos em plena época balnear, essa eficácia deteriora-se por cada que passa e a situação se mantém inalterada.
Assim, o artigo 15.º, n.º 1 do Código das Expropriações prevê expressamente a expropriação com carácter de urgência quando a satisfação do interesse público não admite demora, conferindo-se, de imediato após a resolução, a posse administrativa dos bens necessários, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. É precisamente o que aqui se requer.
Quanto à indemnização, que é devida, sublinhe-se, o artigo 20.º, n.º 6, alínea a) do Código das Expropriações permite que a sua fixação ocorra após a tomada de posse administrativa no casos de expropriação urgente, garantindo a eficácia do procedimento sem comprometer a justiça da medida.
Importa ainda salientar que, nos termos do artigo 23.º, n.º 2 do mesmo Código, não são tidas em conta no cálculo da indemnização as mais-valias resultantes de investimentos realizados pelos proprietários nos bens a expropriar, assegurando assim a proporcionalidade da medida e impedindo que o investimento privado funcione como fator de bloqueio à tutela do interesse público.
Propõe-se, assim:
1. A declaração de utilidade pública e o desencadeamento de procedimento de expropriação urgente dos terrenos da Herdade da Comenda que se encontrem em sobreposição ou conflito com o domínio público marítimo, com vias públicas municipais, designadamente o Caminho Municipal n.º 1056, e com espaços de fruição coletiva, designadamente o Parque de Merendas da Comenda, ao abrigo dos artigos 1.º, 12º, nº 1 e 15.º, n.º 1 do Código das Expropriações;
2. Que, após a resolução de expropriação, seja conferida de imediato a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos do artigo 15.º, n.º 2 do Código das Expropriações, assegurando o acesso público pleno e imediato durante a pendência do processo de fixação da indemnização;
3. Que a fixação da justa indemnização se processe após a tomada de posse administrativa, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 6, alínea a) do Código das Expropriações, a fixar nos termos e com os limites do artigo 23.º, n.º 2 do mesmo Código;
4. Que seja solicitado à Câmara Municipal de Setúbal que tome as iniciativas necessárias à execução da resolução de expropriação, designadamente assegurando a integridade e o acesso às vias municipais e aos espaços de fruição pública em causa;
5. Que seja exigido ao Governo que assuma posição pública expressa sobre a situação descrita, garantindo a defesa do Domínio Público Marítimo e a tutela dos interesses coletivos em presença nos espaços do Parque Natural da Serra da Arrábida.