Pela aplicação de prisão efetiva nos crimes sexuais contra crianças e da pena de 25 anos no homicídio de crianças
Para: Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República, Ao Governo da República Portuguesa, Ao Ministério da Justiça, Aos Grupos Parlamentares e aos Senhores Deputados à Assembleia da República
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República,
Ao Governo da República Portuguesa,
Ao Ministério da Justiça,
Aos Grupos Parlamentares e aos Senhores Deputados à Assembleia da República
Objeto da petição
Os cidadãos abaixo-assinados vêm solicitar a alteração do Código Penal e da demais legislação aplicável, para garantir:
1. A aplicação de penas de prisão efetiva, com uma duração mínima de 10 anos, a todos os crimes de natureza sexual praticados contra crianças ou relacionados com a exploração sexual de crianças;
2. A aplicação obrigatória da pena de 25 anos de prisão nos casos de homicídio intencional de crianças.
Fundamentação
As crianças são especialmente vulneráveis e dependem dos adultos, das instituições e do Estado para a proteção da sua vida, integridade física, liberdade, dignidade e desenvolvimento.
Os crimes sexuais contra crianças constituem atos de extrema gravidade. Estes crimes podem provocar consequências físicas, psicológicas e emocionais profundas, que frequentemente acompanham as vítimas durante toda a vida.
Consideramos que a gravidade destes crimes não é compatível com penas reduzidas, penas suspensas ou outras formas de cumprimento que permitam ao condenado evitar a prisão efetiva.
A proteção das crianças deve prevalecer sobre qualquer resposta penal excessivamente permissiva. Quem pratica crimes sexuais contra crianças deve ser efetivamente responsabilizado e afastado da sociedade durante um período proporcional à gravidade dos seus atos.
Da mesma forma, o homicídio intencional de uma criança representa uma das mais graves violações do direito à vida. A idade, vulnerabilidade, fragilidade e reduzida capacidade de defesa da vítima devem determinar a aplicação da pena máxima permitida pela lei portuguesa.
Nenhuma criança pode ser considerada uma vítima de menor importância. A vida de uma criança merece a máxima proteção jurídica e penal.
Alterações legislativas solicitadas
Os abaixo-assinados solicitam à Assembleia da República e ao Governo que promovam as alterações legislativas necessárias para:
1. Crimes sexuais contra crianças
Estabelecer uma pena mínima de 10 anos de prisão efetiva para todos os crimes que envolvam atos de natureza sexual contra crianças, incluindo, nomeadamente:
* abuso sexual de crianças;
* atos sexuais com menores;
* violação ou coação sexual de menores;
* aliciamento de crianças para fins sexuais;
* exploração sexual de crianças;
* prostituição de menores;
* produção, distribuição, divulgação, venda, aquisição ou posse de materiais de abuso sexual de crianças;
* transmissão, gravação ou divulgação de atos sexuais envolvendo crianças;
* utilização de meios digitais ou redes sociais para abordar, manipular, ameaçar ou explorar sexualmente crianças;
* tráfico de crianças para fins de exploração sexual;
* facilitação, organização ou obtenção de benefícios económicos através da exploração sexual de crianças;
* tentativa, cumplicidade, instigação ou participação organizada nestes crimes.
2. Prisão efetiva obrigatória
Excluir expressamente a possibilidade de:
* suspensão da execução da pena de prisão;
* substituição da prisão por multa;
* trabalho a favor da comunidade;
* permanência na habitação;
* aplicação de penas que não impliquem prisão efetiva;
sempre que exista condenação por crimes de natureza sexual contra crianças.
3. Pena mínima de 10 anos
Determinar que nenhuma condenação por crime sexual contra crianças possa resultar numa pena inferior a 10 anos de prisão efetiva, independentemente de o condenado ser primário, ter confessado os factos, ter demonstrado arrependimento ou conhecer pessoalmente a vítima.
A existência de uma relação familiar, educativa, religiosa, profissional, institucional, desportiva, médica ou de confiança com a criança deverá ser considerada uma circunstância agravante e nunca uma circunstância favorável ao agressor.
4. Agravamento das penas
Prever penas superiores ao mínimo de 10 anos sempre que:
* a vítima tenha idade especialmente reduzida;
* os atos sejam praticados repetidamente;
* existam várias vítimas;
* sejam utilizadas violência, ameaça, coação, chantagem ou manipulação;
* exista uma relação familiar ou de autoridade;
* os crimes sejam praticados por várias pessoas;
* os atos sejam gravados ou transmitidos;
* os materiais sejam divulgados, vendidos ou partilhados;
* o crime provoque gravidez, doença, lesões ou danos psicológicos graves;
* exista reincidência;
* o autor pertença a uma organização ou rede de exploração sexual.
5. Penas acessórias e proteção futura
Determinar obrigatoriamente:
* a proibição definitiva de exercer profissões ou atividades que envolvam contacto com crianças;
* a proibição de exercer responsabilidades parentais, tutela ou acolhimento, quando estejam em causa os próprios filhos ou outras crianças a cargo do condenado;
* a proibição de frequentar locais destinados predominantemente a crianças;
* a proibição de contactar as vítimas;
* a inscrição permanente dos condenados nos registos legalmente aplicáveis;
* a fiscalização rigorosa dos condenados após o cumprimento da pena.
6. Homicídio intencional de crianças
Alterar o Código Penal para estabelecer que o homicídio intencional de uma criança seja sempre considerado homicídio qualificado e punido com a pena de 25 anos de prisão.
Para estes efeitos, deverá considerar-se criança qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos.
A idade da vítima, a sua vulnerabilidade e a sua reduzida capacidade de defesa deverão constituir circunstâncias qualificativas obrigatórias.
7. Aplicação obrigatória da pena de 25 anos
Determinar que, provada a prática intencional do homicídio de uma criança, a pena aplicada seja de 25 anos de prisão, não podendo ser reduzida em função:
* da inexistência de antecedentes criminais;
* da confissão;
* do arrependimento;
* da relação familiar entre o autor e a vítima;
* da inserção social do condenado;
* da passagem do tempo;
* de circunstâncias pessoais que não eliminem a responsabilidade criminal.
Esta exigência não prejudica a necessária comprovação da culpa, da intenção e da responsabilidade penal do acusado através de processo judicial e com respeito pelas garantias de defesa.
8. Apoio às vítimas e às famílias
Reforçar os meios destinados:
* ao acompanhamento psicológico gratuito e prolongado das vítimas;
* ao apoio jurídico das crianças e das suas famílias;
* à proteção das vítimas durante a investigação e o julgamento;
* à realização célere de exames médicos e periciais;
* à redução da repetição de depoimentos da criança;
* à prevenção do contacto entre a vítima e o agressor;
* à formação especializada de magistrados, polícias, profissionais de saúde, professores e técnicos de proteção de menores.
9. Maior rapidez na investigação e julgamento
Criar mecanismos que atribuam caráter urgente aos processos relativos a crimes sexuais contra crianças e ao homicídio de crianças.
Reforçar os meios humanos e técnicos da Polícia Judiciária, do Ministério Público, dos tribunais, do Instituto Nacional de Medicina Legal e das estruturas de proteção de crianças.
Pedido final
Os cidadãos abaixo-assinados solicitam:
1. A apreciação desta petição pela comissão parlamentar competente;
2. A audição dos representantes dos peticionários;
3. A realização de um debate parlamentar sobre as penas aplicáveis aos crimes sexuais contra crianças e ao homicídio de crianças;
4. A apresentação e aprovação de alterações ao Código Penal;
5. A criação de uma pena mínima de 10 anos de prisão efetiva para todos os crimes de natureza sexual contra crianças;
6. A proibição de penas suspensas para os condenados por esses crimes;
7. A aplicação obrigatória da pena de 25 anos de prisão pelo homicídio intencional de crianças;
8. A tomada de posição pública do Governo, do Ministério da Justiça e de todos os grupos parlamentares.
As crianças têm direito a crescer em segurança, livres de violência, abuso, exploração e medo.
Quem destrói a infância de uma criança através do abuso sexual deve cumprir uma pena de prisão efetiva e proporcional à gravidade do crime.
Quem intencionalmente retira a vida a uma criança deve cumprir a pena máxima prevista na lei portuguesa.
A proteção das crianças deve ser uma prioridade absoluta do Estado e de toda a sociedade.
|
Assinaram a petição
3
Pessoas
O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.
|