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Solicitação de aditamento ao Artigo 142.º do Código Penal, alínea c), para incluir a interrupção de gravidez em situações de malformações fetais extremamente graves e incuráveis após as 24 semanas

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Solicitação de aditamento ao Artigo 142.º do Código Penal, alínea c), com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho de 1997
O artigo 142.º do Código Penal estabelece que:
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:
a) ...
b) ...
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

A interrupção médica da gravidez por malformação congénita do feto é um momento traumático, de um sofrimento atroz, que provoca pesar extremo e traumas psicológicos na mulher grávida, no futuro pai/mãe, bem como em toda a família.
Todo este processo envolve um grande sentimento de culpa, frequentemente para a toda a vida, nunca é uma opção tomada levianamente e na quase totalidade dos casos coexiste no contexto de uma gravidez muito desejada, idealizada e amada desde os primeiros momentos. O diagnóstico de uma malformação fetal grave e incurável gera uma dicotomia emocional de difícil de racionalização para um casal cujo desígnio e expectativa é a de um filho saudável.
A lei portuguesa que abrange estas situações é o artigo 142.º do Código Penal, especificamente a alínea c), cuja redação tem sido de difícil interpretação pela comunidade médica e Comissões Técnicas de Interrupção Médica de Gravidez dos diferentes hospitais portugueses com Centros de Diagnóstico Pré-Natal, em especial a última oração que se transcreve:« excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo».
Com o evoluir da aptidão diagnóstica, promovida pelos avanços da tecnologia, tanto relativamente à capacidade de deteção de doenças graves e incuráveis (Síndromes Genéticos) pelos novos testes de diagnóstico pré-natal (exoma, genoma), bem como a possibilidade de identificar por ecografia e ressonância magnética malformações cerebrais corticais graves, que seriam impossíveis de alcançar antes do desenvolvimento técnico e conhecimento que agora modernamente é acessível, são cada vez mais comuns os casos de diagnósticos de Síndromes Genéticos graves e incuráveis e malformações fetais de gravidade inequívoca após as 24 semanas. A razão da identificação das malformações /condições genéticas em fase mais tardia justifica-se pelo tempo que leva desde a suspeita diagnóstica até à confirmação por testes genéticos (2-3 semanas) e também a malformações cerebrais cuja expressão anatómica só é identificável após as 24 semanas. Aqui se refere especificamente à questão das malformações cerebrais de desenvolvimento cortical (microcefalia, lisencefalia, esquizencefalia e outras) cujo diagnóstico é impossível em praticamente todas as situações até às 24 semanas de gestação. O prognóstico destes casos é extremamente reservado, com grave défice de desenvolvimento neuromotor e intelectual, epilepsia de muito difícil controlo, sem qualquer possibilidade de ‘vida de relação’.
Um casal perante um diagnóstico desta severidade, ao ser esclarecido pelos peritos médicos das áreas de Genética, Pediatria, Neuropediatria e Medicina Fetal (Obstetrícia) do compromisso neurológico extremo, que permite a sobrevivência (funções básicas como respiração, função cardíaca e renal), mas sem possibilidade de interação social, alimentação mesmo com ajuda (mastigação, deglutição), com necessidade de apoio a funções básicas durante toda a vida, com obrigação de cuidados médicos continuados e de cuidador permanente, sente-se desapoiado face à legislação atual para a continuação da sua livre decisão.
A interpretação da lei pelas Comissões Técnicas de Interrupção Médica de Gravidez tem sido habitualmente a de não deferir estes casos por considerá-los viáveis (nascimento com vida e com previsão de sobrevivência durantes vários anos). Raramente, algumas comissões nacionais entendem estes casos como sendo inviáveis, por considerarem o termo «vida» com uma abrangência superior ao critério de apenas ‘existir’. Esta questão tem causado inequidade no acesso a cuidados médicos às grávidas e famílias, com a única resolução possível para muitos casais, obrigatoriamente com possibilidades económicas, de recorrer a outros países como França, Bélgica, Espanha e Reino Unido para realizarem a Interrupção de Gravidez, tendo de custear todo o procedimento. Todo este processo decorre para estes casais com medo, sentimento de culpa e de abandono pelo seu país e pelo Serviço Nacional de Saúde, num momento de maior vulnerabilidade. Muitos casais só neste momento têm a perceção que a lei não serve a população. Verbalizam a indignação, referindo que a Lei Portuguesa não acompanhou a evolução da Medicina moderna e da opinião pública portuguesa.
O que esta petição pretende não é abrir a porta a uma Interrupção de Gravidez por Indicação Médica indiscriminada a condições ligeiras. A evolução da Medicina permitiu a implementação de novos tratamentos e otimização da vida de muitas crianças que não era possível até à data (como exemplos, tratamento fetal da Hénia Diafragmática com balão endotraqueal, tratamento do Síndrome de Transfusão Feto-fetal com ablação laser e tratamento da Fibrose Quística com moduladores do CFTR). Aliás, clarificando o termo ‘inviável’ poderá permitir que algumas situações de condições diagnosticadas previamente às 24 semanas (infeções por citomegalovírus e outras) cuja evolução neurológica não é habitualmente previsível até a essa data, possam protelar a decisão para depois das 24 semanas, que nesta fase seria baseada em probabilidades de afeção e não em certeza diagnóstica.
O que esta petição pretende é uma adenda ao texto da alínea c), tal como existe em vários países europeus cujo texto é:
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis ou nos casos de diagnóstico após as 24 semanas de situações extremamente graves e incuráveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

Assim, considera-se que, com fundamento em razões de equidade de cuidados, adaptação da lei relativamente à prática de Medicina moderna, expetativas da População Portuguesa e humanidade para com os casais e suas famílias, deve ser admitida um aditamento ou esclarecimento à atual alínea c) do Artigo 142.º do Código Penal em vigor.








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Esta petição foi criada em 04 junho 2026
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