Pelo Direito ao Sossego e à Saúde — Ruído Excessivo de Bares nas Ruas Padre Oliveira, 11 de Outubro e Alão de Morais, São João da Madeira
Para: Câmara Municipal de São João da Madeira, CCDR Norte, IGAMAOT
Os abaixo assinados, moradores e pessoas afetadas pela situação de ruído
excessivo e continuado nas Ruas Padre Oliveira, 11 de Outubro e Alão de
Morais, em São João da Madeira, associamo-nos a uma denúncia formal já
apresentada às entidades competentes e exigimos uma resposta efetiva e
proporcional.
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O QUE ESTÁ A ACONTECER
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Desde 2022, obras de requalificação urbana transformaram uma zona
residencial — que inclui a Biblioteca Municipal Renato Araújo, os Paços
da Cultura, jardins de infância e a esquadra da PSP — num espaço de
animação noturna sem qualquer regulação acústica.
Cinco estabelecimentos (Bar Inka, A Praça é Pública, Café-Concerto, Café
Império e Terrace Bar) operam com música amplificada durante 12 a 18
horas diárias, com colunas de som instaladas no exterior e direcionadas
à via pública, sem qualquer limitação acústica, e com horários até às
3h00, 5h00 ou 6h00 da madrugada, numa zona classificada como mista.
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HISTORIAL DE QUEIXAS — TRÊS ANOS SEM RESPOSTA EFETIVA
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Foram apresentadas três queixas formais à Câmara Municipal de São João
da Madeira: NIPGs n.º 8105/22, n.º 5359/24 e n.º 11391/25. Em cada uma
foram documentados os factos, invocada a legislação aplicável e
solicitada intervenção efetiva.
A única resposta foi a redução de uma hora no horário de encerramento —
medida manifestamente insuficiente que não resolveu nenhuma das infrações
identificadas.
Paradoxalmente, em novembro de 2025 a própria autarquia instalou uma
coluna de som no edifício dos CTT, voltada para habitações, que emitiu
música durante 12 horas contínuas diárias até janeiro de 2026.
Denúncias formais foram já apresentadas à CCDR Norte e ao IGAMAOT.
Esta petição reforça essa denúncia com a voz coletiva dos moradores.
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INFRAÇÕES IDENTIFICADAS
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- Emissão de ruído incomodativo para o exterior — colunas no exterior,
música amplificada 12 a 18 horas diárias, sem limitador de som —
em violação do Regulamento Geral do Ruído (DL n.º 9/2007).
- Esplanada instalada do outro lado da via pública, separada do
estabelecimento por uma faixa de rodagem, em violação direta do
DL n.º 48/2011, que exige contiguidade à fachada do estabelecimento.
Nota: se existe licença para esta esplanada, a própria licença é
ilegal por contrariar lei nacional.
- Horários de 00h00 a 6h00 da madrugada incompatíveis com zona mista,
em violação do DL n.º 10/2015.
- Ocupação irregular do espaço público, incluindo o átrio da Biblioteca
Municipal Renato Araújo e a parede do edifício da Junta de Freguesia,
com utilização de eletricidade pública para fins comerciais privados.
- Quando a PSP é chamada ao local, os agentes comparecem — mas
informam que os estabelecimentos têm licença emitida pela Câmara
Municipal e que a competência para intervir é da autarquia. A PSP
não pode fazer mais do que lhe é permitido fazer. Quem pode agir
e não age é a Câmara Municipal — que licencia, não fiscaliza, e
deixa os moradores e as forças de segurança sem resposta. Nos
termos do artigo 26.º do RGR, a fiscalização compete expressamente
à câmara municipal e à polícia municipal — entidades que, por
omissão da autarquia, estão na prática inibidas de actuar.
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IMPACTO NA SAÚDE — NÃO É INCÓMODO, É DANO
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A OMS classifica a poluição sonora como o segundo maior problema
ambiental de saúde pública na Europa e recomenda ruído noturno máximo
de 40 dB — valor amplamente ultrapassado nesta zona.
Agravante: a música eletrónica é dominada por sons graves (baixas
frequências) que se propagam muito mais longe, atravessam paredes com
facilidade e causam perturbação fisiológica mesmo durante o sono, a
partir de 60 dB. O organismo reage mesmo sem acordar.
Efeitos comprovados da exposição prolongada:
- Hipertensão arterial, doenças cardiovasculares e risco de AVC;
- Perturbações graves do sono e privação crónica do descanso;
- Ansiedade, depressão e deterioração cognitiva;
- Prejuízo no desenvolvimento e aprendizagem de crianças.
Fontes: OMS — Environmental Noise Guidelines for the European Region
(2018); Revista Portuguesa de Saúde Ocupacional (2021); DL n.º 9/2007.
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O QUE EXIGIMOS
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1. Fiscalização efetiva do cumprimento do RGR pelos estabelecimentos
identificados, com instalação de limitadores de som — medida já
implementada em Lisboa e Coimbra.
2. Exercício dos poderes de tutela sobre a Câmara Municipal de São João
da Madeira, face à omissão de fiscalização ao longo de três anos.
3. Verificação da legalidade da autorização da esplanada do A Praça é
Pública, colocada do outro lado da via pública em violação do
DL n.º 48/2011.
4. Averiguação da utilização de eletricidade pública da Biblioteca
Municipal para fins comerciais privados.
5. Adoção de medidas corretivas com prazos concretos e comunicação dos
resultados aos signatários.
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NOTA SOBRE ARGUMENTOS PREVISÍVEIS
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Antecipamos que possam ser invocados os seguintes argumentos.
Respondemos a cada um:
- "Está tudo licenciado."
O licenciamento não dispensa o cumprimento do RGR — são obrigações
independentes. Uma licença não autoriza poluição sonora. Se existe
licença para a esplanada do outro lado da rua, essa licença é ilegal.
- "É uma zona de animação urbana."
A zona está classificada como mista, não como zona de entretenimento.
Os limites legais do RGR aplicam-se integralmente.
- "Os moradores sabiam que havia bares."
Vários residentes vivem aqui há décadas, muito antes de 2022.
A situação atual é radicalmente diferente, como documentam as
fotografias comparativas da denúncia formal.
- "Já tomámos medidas — reduzimos uma hora o horário."
As infrações identificadas não foram endereçadas. Uma hora a menos
num horário até às 5h não é resposta proporcional a três anos de
dano contínuo e documentado.
- "Não temos meios para fiscalizar continuamente."
A obrigação legal de fiscalizar não está condicionada a meios
disponíveis. Limitadores de som eliminam a necessidade de
fiscalização contínua.
- "A medição de ruído não prova nada."
A emissão de ruído incomodativo para o exterior por estabelecimentos
comerciais é proibida nos termos do artigo 13.º do RGR (DL n.º 9/2007).
A fiscalização dessa proibição compete, nos termos do artigo 26.º,
à IGAMAOT, às CCDR e às câmaras municipais — precisamente as entidades
a quem esta denúncia foi dirigida. Os registos em vídeo são prova
admissível nos termos do Código de Processo Civil.
- "Estamos a analisar / foi aberto processo."
Análise sem prazo e sem medidas cautelares não é resposta adequada
quando o dano à saúde é diário. Exigimos prazos concretos e medidas
intercalares imediatas.
- "A polícia municipal não tem competência para intervir neste caso."
Nos termos do artigo 26.º do RGR, a polícia municipal tem competência
expressa de fiscalização. A sua ausência nesta zona não é uma questão
legal — é uma escolha de gestão da autarquia que a tutela, e que
responde por essa omissão.
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MEIOS DE PROVA DISPONÍVEIS
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Registos em vídeo captados da residência em 2022, 2023, 2024 e 2025,
documentando ruído excessivo, ocupação irregular do espaço público e
comportamentos perturbadores, estão disponíveis para consulta em:
https://www.dropbox.com/scl/fo/3oob3nahcxvcuji8cspix/AEyghO2X2epYOo9aFiCCLZ4?rlkey=bl8dz5btkyik1mi4862vzmziq&st=z6600jzw&dl=0
Estão igualmente disponíveis fotografias comparativas do espaço antes
e após as obras de 2022, cópias das três queixas formais apresentadas
à Câmara Municipal com confirmação de receção, e declaração de
disponibilidade de outros moradores para corroborar os factos.
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O direito ao repouso, à saúde e a uma vida digna estão consagrados na
Constituição da República Portuguesa, no Código Civil e nas diretrizes
da Organização Mundial da Saúde. Não é um privilégio — é um direito.
Exigimos que seja respeitado.
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Assinaram a petição
41
Pessoas
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