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Proposta de Alteração à Lei 37/2006 (Direito de Residência UE)

Para: Assembleia da República

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Objeto: Clarificação da natureza facultativa do Cartão de Residência Permanente
para cidadãos da UE.
1. O Problema: A Lei n.o 37/2006, nos seus Artigos 9.o e 21.o, estabelece que o
direito de residência permanente é automático após 5 anos. No entanto, a menção
à emissão de um "cartão" tem levado a Administração Pública (AIMA, SNS,
Segurança Social) a exigi-lo como se fosse um documento obrigatório e constitutivo
de direitos.
2. Consequências: Devido aos atrasos crónicos na AIMA e a falhas nos formulários
digitais, milhares de cidadãos da UE com direito automático à residência estão a
ser impedidos de aceder ao SNS e ao mercado de trabalho por terem o CRUE
(Certificado de Registo) expirado.
3. Proposta:
? Alteração da redação da lei para explicitar o caráter declarativo e
facultativo do cartão para cidadãos da UE.
? Criação de uma norma que obrigue à aceitação de meios de prova
alternativos (como a Certidão de Domicílio Fiscal das Finanças) para
comprovar a residência ininterrupta.
? Emissão de instruções administrativas urgentes para que o SNS e a
Segurança Social não suspendam direitos de cidadãos da UE com base na
falta deste cartão específico.

EXPOSITIVO DE MOTIVOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO À LEI N.o 37/2006
ASSUNTO: Clarificação da natureza facultativa do Cartão de Residência
Permanente (Cidadãos da UE) e eliminação de bloqueios no SNS e Segurança
Social.

1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO E O PROBLEMA IDENTIFICADO
A Lei n.o 37/2006, de 9 de agosto, que transpõe a Diretiva 2004/38/CE, estabelece
no seu Artigo 9.o que o direito de residência permanente de cidadãos da União
Europeia é adquirido automaticamente após cinco anos de residência ininterrupta
em território nacional.
No entanto, a redação atual da lei, ao mencionar a emissão de um "cartão de
residência permanente", tem induzido a Administração Pública (AIMA, SNS,
Segurança Social e ACT) num erro interpretativo grave. Estas entidades têm exigido
a apresentação do cartão físico como condição obrigatória para o acesso a direitos
fundamentais, ignorando que, nos termos do Artigo 21.o da mesma lei, a posse de
tal documento é meramente declarativa e facultativa.

2. IMPACTO SOCIAL E BLOQUEIO SISTÉMICO
Devido à inoperância dos sistemas digitais da AIMA e aos atrasos administrativos
crónicos, milhares de cidadãos da UE que residem legalmente em Portugal há mais
de 5 anos encontram-se num "limbo" burocrático:
? No SNS: São impedidos de aceder a cuidados de saúde ou de manter o
Número de Utente ativo por terem o CRUE (Certificado de Registo) expirado,
apesar de o direito à residência permanente já ter sido adquirido por via da
lei.
? No Mercado de Trabalho: Empresas e departamentos de RH recusam
contratos de trabalho por desconhecimento da natureza facultativa do
cartão da AIMA.
? Na Segurança Social: Suspensão de prestações ou recusa de inscrições
por falta de um documento que a lei diz ser opcional.

3. PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA
Propõe-se que a Assembleia da República promova
as seguintes iniciativas:
1. Revisão dos Artigos 9.o e 21.o da Lei 37/2006: Introdução de uma norma
que clarifique explicitamente que o direito de residência permanente não
depende da emissão do cartão físico e que este é opcional para cidadãos da
UE.
2. Aceitação de Meios de Prova Alternativos: Determinar que a Certidão de
Domicílio Fiscal (emitida pela Autoridade Tributária) ou o histórico de
contribuições para a Segurança Social constituam prova suficiente de
residência ininterrupta para efeitos de acesso a serviços públicos.
3. Diretiva Administrativa Coordenada: Emissão de instruções claras e
vinculativas aos Centros de Saúde (SNS) e serviços da Segurança Social
para que cessem a exigência abusiva do cartão da AIMA a cidadãos da UE
com mais de 5 anos de residência.



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Esta petição foi criada em 08 abril 2026
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