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PELA MANUTENÇÃO E REFORÇO DA PROTEÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E ENTIDADES DE INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL OU SOCIAL LOCAL

Para: Assembleia da República

Excelentíssimo Sr. Presidente da Assembleia da República, Dr. José Pedro Aguiar-Branco,

Os nossos prezados cumprimentos.

Pretende-se com a presente petição, a alteração ao regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, propondo-se uma segunda alteração à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho na redação dada pela Lei n.º 1/2023, de 09/01.

Tal proposta de alteração legislativa, pretende expressar a nossa preocupação perante a ausência de políticas concretas para a manutenção e continuidade dos arrendamentos não habitacionais desses estabelecimentos, sem prejuízo das medidas entretanto tomadas, nomeadamente na dilação temporal da submissão desses contratos ao NRAU e à consequente atualização das rendas até 31 de dezembro de 2027, salvo se inquilino acordarem essa transição com os respetivos senhorios.

De facto, pese embora já exista uma medida que permite o exercício de direito de preferência aos inquilinos, nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados, a realidade mostra-nos que muitas dessas lojas históricas funcionam em prédios que não estão constituídos em propriedade horizontal, o que, por um lado, em caso de exercício do direito de preferência, implica a compra do edifício na totalidade por parte do inquilino, que como sabemos já atravessam enormes dificuldades, e por outro, impede o exercício do direito de aquisição sobre a área respeitante ao locado.

Por outro lado, sem prejuízo do prazo entretanto fixado para a submissão de tais contratos ao NRAU, o mesmo não resolve a continuidade do arrendamento tais estabelecimentos, mas apenas um retardar da inevitável transição e consequente desocupação dos locados.

Neste sentido, é nossa opinião que as medidas de proteção previstas na Lei, acima melhor identificada, nomeadamente nos seus artigos 7.º e 13.º, devem ser reforçadas propondo-se a seguinte alteração ao diploma em questão:


“Artigo 7.º
Medidas de proteção
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos termos do número anterior, caso os imóveis a transmitir se encontrem em propriedade total com unidades ou divisões suscetíveis de utilização independente, os arrendatários podem solicitar ao senhorio a constituição de propriedade horizontal de forma a exercerem o direito de preferência sobre o locado, desde que a fração ou frações a autonomizar, cumpram os requisitos legais para fracionamento, conforme previstos no regime jurídico aplicável.
5 - Caberá ao senhorio, mediante solicitação do arrendatário, requerer junto das entidades competentes a licença de utilização e outros documentos necessários para a constituição de propriedade horizontal.
6- Em caso de incumprimento das obrigações previstas nesta norma, o arrendatário poderá recorrer à via judicial para fazer valer o seu direito de requerer a constituição da propriedade horizontal e a obtenção da licença de utilização.
7 - Recebida a comunicação do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, deve o titular exercer o seu direito de preferência ou solicitação de constituição de propriedade horizontal para fracionamento do locado, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade, salvo se o obrigado lhe conceder prazo mais longo.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]


«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do procedimento previsto na secção iii do capítulo ii do título ii da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU, salvo acordo entre as partes.
3 - Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU.»





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Esta petição foi criada em 18 março 2025
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