Pela alteração do Código de Execução de Penas - Artigo 196 -
Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da Republica
Pela Alteração do artigo 196 do Código de Execução de Penas
Somos Reclusos!
Mas somos cidadãos!
Somos humanos!
Temos que cumprir as nossas penas, temos que pagar o preço pelos crimes cometidos, é certo.
Mas ainda fazemos parte da maioria que defende a vida, a liberdade e a democracia.
E temos direitos...
Direito a recorrer das decisões que nos atribuem ou não as licenças de saídas jurisdicionais, vulgarmente conhecidas por precárias, uma vez que o recluso se vê impossibilitado de agir na defesa dos seus direitos, dos quais e´ o interessado principal e vê-se remetido para o critério do Ministério Publico, que poderá´ ou não agir pelas mais dispares razões, vendo assim afastado de forma inconsequente e sem poder interferir, um direito que “aparentemente” lhe cabe.
Mas este reencaminhamento da tutela dos interesses do Recluso para o Ministério Publico constitui uma menorização do próprio Recluso, que e´ incompatível com a dignidade do mesmo, enquanto sujeito de direitos fundamentais, (artigo 1, 20/1, 30/5 da CRP).
Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária, mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional, é um bem de valor incomensurável, não só´ pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais (cfr. os artigos 76/2 e 79/5, ambos do CEP).
Como justamente se refere no artigo 30/5, da Constituic¸a~o, ‘os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de seguranc¸a privativas da liberdade mante^m a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitac¸o~es inerentes ao sentido da condenac¸a~o e a`s exige^ncias pro´prias da respetiva execuc¸a~o’.
Com efeito, o recluso que se encontre no gozo de licenc¸a de sai´da jurisdicional e´ um cidada~o que, ressalvadas as restric¸o~es pro´prias e especi´ficas decorrentes do gozo de tal licenc¸a, e´ titular dos demais direitos fundamentais, como qualquer outro cidada~o.
Acresce, que o gozo pre´vio com êxito deste tipo de licenc¸a constitui o pressuposto da concessa~o de licenc¸as (administrativas) de sai´da de curta durac¸a~o e da colocac¸a~o do recluso em regime aberto no exterior (cfr., respetivamente, o artigo 80/1/b, e o artigo 14/4, ambos do CEP).
Ora num quadro legal em que so´ sa~o recorri´veis as deciso~es do tribunal de execuc¸a~o de penas nos casos expressamente previstos na lei (cfr. o artigo 235/1 do CEP), e´ significativo que o legislador tenha reconhecido a recorribilidade da decisa~o que recuse a licenc¸a de sai´da jurisdicional (cfr. o artigo 196/1, do CEP).
Ao admitir o recurso da decisa~o de recusa de concessa~o de licenc¸a de sai´da jurisdicional, e´ o pro´prio legislador que reconhece a insuficiência – e, portanto, a inadequac¸a~o – da tutela conferida apenas pela decisa~o proferida pelo tribunal de execuc¸a~o de penas.
A mesma decisa~o de recusa e´ claramente proferida contra o recluso-requerente.
Mas este, por forc¸a do artigo 196/2, do CEP, esta´ impossibilitado de, por si pro´prio, agir na defesa dos seus interesses, vendo-se remetido para o Ministe´rio Pu´blico que, depois, podera´ – ou na~o – agir no interesse da lei protetora do interesse do recluso.
Este reencaminhamento da tutela dos interesses do recluso-requerente para o Ministe´rio Pu´blico constitui uma menorizac¸a~o do primeiro incompati´vel com a sua dignidade, enquanto sujeito de direitos fundamentais, que, por outro lado, na~o encontra justificac¸a~o nas limitac¸o~es pro´prias do respetivo estatuto (cfr. os artigos 1º, 20/1, e 30/5, todos da Constituic¸a~o).
Tendo em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o não ser possível ao recluso recorrer, lesa diretamente direitos fundamentais.
Assim, todas as decisões emitidas pelo Tribunal de Execução de Penas, que em termos de recusa na atribuição ou não as licenças de saídas jurisdicionais, vulgarmente conhecidas por precárias devem ser passiveis de recurso, por afetar direitos fundamentais do condenado, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva - artigo 20 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, também o recluso deve ter legitimidade para recorrer da decisa~o que lhe negou a licença de saída jurisdicional, para efeitos do artigo 196º do CEP, o que vai ao encontro da regra geral do art. 399º do CPP.
Mas para isso é urgente alterar o artigo 196 do Código de Execução de Penas, na senda das três decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, de modo a que o Tribunal de Execução de Penas não recuse os recursos já apresentados.
Temos direito a exigir que os nossos representantes e líderes políticos exerçam com afinco e dignidade o seu papel diante da esmagadora injustiça e procedam a alteração do artigo 196 do Código de Execução de Penas.