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Petição contra o “Embuste dos Planos de Saúde e Similares”

Para: Presidente da Assembleia da República,Presidentes dos Grupos Parlamentares, Senhores Deputados

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelentíssimos Senhores Presidentes dos Grupos Parlamentares
Excelentíssimos Senhores Deputados

Considerando que:

- Os chamados planos de saúde, não têm qualquer norma habilitante, e são, na prática, apenas cartões de desconto, não podendo ser confundidos com seguros de Saúde.

- Este tipo de subproduto, designado por “plano de saúde”, divulga atos gratuitos, ou com custos muito reduzidos, de forma generalizada, oferecendo por exemplo 20 atos gratuitos de medicina dentária ou de estomatologia.

- Os utentes não obtêm informação adequada e completa sobre o produto que adquirem, confundindo os Planos de Saúde com Seguros de Saúde, o que poderá produzir, por vezes, dúvidas quanto à utilização dos mesmos, assim como, problemas no acesso dos beneficiários dos cartões aos cuidados de saúde.

- Os atos grátis, não são pagos ao profissional de saúde, sendo atos que podemos chamar probono mas que têm caráter de obrigação, assim como os atos com valores reduzidos, que são de igual modo economicamente e socialmente insustentáveis.

- A Medicina Dentária e a Estomatologia, pelos equipamentos e materiais usados, é muito onerosa.

- Muitas clínicas aceitam estas práticas, pela asfixia do mercado e por forma a fidelizar o doente, mas ambos saem defraudados, primeiro porque a degradação da qualidade dos atos é inevitável, com óbvios prejuízos para o doente, e segundo porque é um negócio ruinoso para as clínicas e profissionais aderentes.

- Nessa conformidade, facilmente se compreende que os atos que muitas vezes vemos divulgados como sendo gratuitos, como por exemplo, “diagnóstico médico”, “orçamento e explicação do plano de saúde integral”, “destartarização”, “exodontia” e “exames complementares” constituem atos médicos ou médico-dentários que são executados por profissionais qualificados e reconhecidos para tal pela Ordem dos Médicos e Ordem dos Médicos Dentistas.

- Como é óbvio, estas profissões não podem operar no privado a custo zero, e mesmo os atos médicos e médico-dentários com custos muito reduzidos, publicitados pelos planos de saúde, são insustentáveis!

- Além disso a proliferação destes “Planos de Saúde” através das redes sociais, televisão, internet e afins, estimulam e promovem a concorrência desleal entre profissionais de profissões reguladas que, trabalhando abaixo do preço de custo, é sancionável pela lei e pela legislação referente às Ordens profissionais.

- Sem dúvida, que este fenómeno, aproveitando as aparentes lacunas da lei, já está a promover consequências danosas na saúde dos portugueses, comprometendo a saúde pública.


Fundamentação legislativa e regulamentar
Por isso, e atendendo a que:
1. Em conformidade com o artigo 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia referido pela Autoridade da Concorrência onde se determina que “É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste”. A alínea c) do artigo 82.º aponta como prática abusiva “Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência.”;

2. Nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, afirma-se que "o médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.”; Por outro lado o nº 10, do artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, refere “que a realização pelo prestador do ato médico-dentário corresponde a uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços”.

3. Ao abrigo do artigo 50.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos refere-se que “a prestação de cuidados médicos aos doentes, deve ser compensada de modo a permitir a digna subsistência do médico”. No artigo 51.º, é referido que “na fixação de honorários deve o médico proceder com justo critério, atendendo à importância do serviço prestado, ao tempo habitualmente despendido, à sua diferenciação técnica, ao valor dos equipamentos utilizados, aos gastos em material, à capacidade económica do doente e aos usos e costumes da região”. No entanto, o n.º 4 do artigo 51.º admite que “o médico tem a liberdade de, sempre que o entender, prestar gratuitamente os seus cuidados.”, confiando, portanto, esta decisão excecional e fundamentada, ao médico e ao seu livre arbítrio; por sua vez, no artigo n.º 39, capitulo VII do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, pode-se ler:
1 - “A medicina dentária é por natureza uma atividade com custos inerentes, pelos quais é devida contraprestação pecuniária fixada livremente, não podendo ser praticados atos profissionais gratuitos de forma generalizada ou regular, exceto quando abrangidos pelo regime jurídico do voluntariado e quando respeitadas as normas deste Código e do Estatuto da OMD”;
2 - “A prestação de cuidados médico-dentários aos doentes, deve ser remunerada ao médico dentista de modo a permitir a sua digna subsistência;
3 - “Na fixação dos honorários o médico dentista terá em conta, nomeadamente, a sua diferenciação, a complexidade e a dificuldade dos cuidados prestados, o tempo gasto e os custos inerentes.”

4. Aludimos, ainda, que o Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, referente ao Regime Jurídico das Práticas de Publicidade em Saúde estabelece no n.º 1 do artigo 7.º que “são proibidas as práticas de publicidade em saúde que, por qualquer razão, induzam ou sejam suscetíveis de induzir em erro o utente quanto à decisão a adotar”, designadamente e na alínea f) “descrevam o ato ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde”.

Face aos fundamentos expostos anteriormente, concluímos que a cada ato médico ou médico-dentário deverá corresponder uma retribuição remuneratória adequada para salvaguarda da dignidade do profissional e da profissão, do cumprimento dos princípios deontológicos e das leges artis da Medicina e da Medicina Dentária. Acresce, ainda, que o não cumprimento deste preceito será uma exceção, de resto enquadrada no dever da gratuitidade presente no Código Deontológico da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Médicos Dentistas ou, em alternativa, situações em que o médico ou médico dentista o permitam, por exceção devidamente fundamentada.

Não poderão portanto ser considerados como legítimos, porque violam as leis da legítima concorrência e incorrem em “dumping”, atos médicos ou médico-dentários previstos em “Planos de Saúde”, “Seguros de Saúde”, “Acordos de Convenção” ou similares, que sejam qualificados como “gratuitos” ou claramente faturados abaixo do custo, incluídos neste os honorários do profissional, devendo ser denunciados como práticas abusivas e ilegais de concorrência desleal.

Pretende-se assim que a Assembleia da República analise esta problemática e produza legislação urgente que impeça e ilegalize estas práticas, que estão a destruir a Medicina e a Medicina Dentária nacionais.

30 de setembro de 2023

Os Subscritores

Stella Arjiz, Médica dentista
Ana Sofia Lopes, Médica dentista
Maria Filomena Almeida, Médica dentista
Sandra de Freita Rodrigues, Médica dentista
José de vasconcelos Tavares, Médico dentista
André Antunes Calejo, Médico dentista
José silva Marques, Médico dentista
Alexandra Abreu, Médica dentista
Maria José Santos. Médica dentista
Miguel Freitas, Médico dentista
Ana Claudia Brito Nunes, Médica dentista
Vitor Tavares, Médico dentista
Cristiana Vilhena, Médica dentista
Susana Diegues, Médica dentista
Lúcia Ramos, Médica dentista
Luísa Poppe, Médica dentista
João Lourenço, Médico dentista
Rui Evangelista, Médico dentista
Ana Margarida Caeiro, Médica dentista
António Mourato, Médico dentista
Rita Contente Fernandes, Médica dentista
Mafalda Costa, Médica dentista
Beatriz Barros, Médica dentista
Patricia Amorim, Médica dentista
Joana Mota, Médica dentista
Susana Santos, Médica dentista
Soraya Dieb, Médica dentista
Ana Carina Monteiro, Médica dentista
Pedro Afonso, Médico dentista
Filipe Aguilar, Médico dentista
Sara Santos Pereira, Médica dentista
Ana Isabel Caeiro, Médica dentista
Tiago Figueiredo, Médico dentista
Claudia Venâncio, Médica dentista
Catarina Jorge, Médica dentista
Henrique Pires, Médico dentista
Marco Cancela, Médico dentista
Carolina Mota, Médica dentista
Claudia Ferreira, Médica dentista
Tânia Cardoso, Médica dentista
Paulo Fernandes Retto, Médico dentista
Marta Gonçalves, Médica dentista
Virgílio Costa, Médico dentista
Mafalda Batista, Médica dentista
Joana Alvorao, Médica dentista
Carla Ramos, Médica dentista
Bruno Ricardo Pinto, Médico dentista
Serafim J. Freitas, Estomatologista
Rui Moreira, Estomatologista
António de Vasconcelos Tavares, Estomatologista

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Subscritor(es): Maria Estela Rodríguez Arjiz




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Esta petição foi criada em 04 novembro 2023
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