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Pela constituição de duas turmas do 1º ano na EBS Santa Cruz das Flores, como pediu o Conselho Pedagógico! Não à junção do 1º com o 4º ano!

Para: Exmo. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Exma. Sra. Secretária Regional da Educação e Cultura, Exmo. Sr. Diretor Regional da Educação, Exma. Sra. Presidente do Conselho Pedagógico da EBS das Flores, Exmo. Sr. Presidente do Conselho Executivo da EBS das Flores


O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A diz que "Um dos compromissos assumidos pelo XIII Governo Regional dos Açores, no seu pro grama, consiste na condução de políticas educativas centradas no progresso de cada aluno, promovendo uma estratégia que potencie as competências de cada aluno e promova o sucesso. Mais se comprometeu em investir no apoio e acompanhamento especializado dos docentes de alunos de educação especial, em parceria com os seus pares desta modalidade de ensino, por forma a garantir respostas educativas eficazmente direcionadas à situação particular de cada um destes alunos. Dando cumprimento a este desiderato, e incutindo transparência na gestão do sistema educativo regional, privilegiando mecanismos de concertação e de ação participada, o presente diploma visa a organização do sistema educativo regional, prosseguindo o princípio da educação inclusiva. A educação inclusiva, que se preconiza enquanto processo que visa responder à diversidade de necessidades dos alunos, através do investimento na intervenção multidisciplinar e do aumento da participação de todos na aprendizagem e na vida da comunidade escolar, tem como missão a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, garantindo equidade educativa, em linha com os objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), e pressupõe o estabelecimento de princípios orientadores, em torno dos quais se organiza a comunidade escolar."

Os abaixo-assinados entendem que, a constituição da turma do 1º/4º ano para o próximo ano letivo que se inicia em setembro na EBS das Flores, em Santa Cruz das Flores, não respeita nem reconhece o estabelecido no diploma atrás mencionado.

Ao contrário do proposto pela EBS das Flores, reiterado pelo Conselho Pedagógico daquela escola, a constituição de duas turmas de 1º ano, tendo uma turma 8 alunos e outra 15, foi rejeitada pela Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) /Direção Regional da Educação (DRE), que entendeu constituir uma turma só de 1º ano, e uma turma de 1º e 4º ano, à qual estamos veemente em desacordo.

Entendemos que só numa das turmas do mesmo nível de ensino (19 ano) prevalece o critério de natureza pedagógica, de acordo com o artº 18º do RGAPA.

Considerando que:


1- A turma que foi constituída para o 1º ano, turma A, tem na sua constituição um aluno com problemáticas específicas de aprendizagem e, segundo a legislação em vigor (nomeadamente o art.° 20° do RGAPA), aquela não deverá ultrapassar os 15 alunos;

2- A EBS das Flores propôs a constituição da turma A do 1º ano com 11 alunos, o que respeita a legislação em vigor;

3- A turma de 4º ano, na qual os educandos dos abaixo-assinados foram introduzidos, também tem um aluno com as mesmas problemáticas, não devendo ultrapassar os 15 alunos;

4- A turma que está atualmente constituída de 1º e 4º anos tem 18 alunos, não respeitando a legislação em vigor supracitada;

5- Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto, art.° 22º, todos os alunos têm direito a "a) Usufruir de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, possibilitando-lhe a realização de aprendizagens bem sucedidas";

6- A constituição de uma turma só de 1º ano e uma turma de 1º e 4º ano na mesma unidade orgânica não respeita o princípio da igualdade de oportunidades, nem da possibilidade de realização de aprendizagens bem sucedidas para os alunos do 1º ano de ambas as turmas;

7- Nos anos letivos precedentes, por falta de espaço no edifício do 1º ciclo da EBS das Flores, as turmas de 4º ano têm sido deslocadas para o edifício de 2º e 3º ciclos e Ensino Secundário;

8- O artº. 10º do RGAPA preconiza que "3. Na distribuição das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico pelos diversos edifícios escolares integrados numa unidade orgânica, devem ser observados os seguintes princípios: a) Exceto quando o estabelecimento seja extinto, a criança deve completar a educação pré escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, sempre que adequado, no mesmo estabelecimento;"

9- Sendo os alunos de 1º ano integrados na turma de 4º ano, e caso suceda o mesmo de anos letivos anteriores, estes alunos de 6 anos, além de serem integrados numa turma com alunos de 9/10 anos, serão também deslocalizados do seu edifício, para um edifício com alunos com mais de 18 anos;

10- Devido à ultraperiferidade da ilha das Flores, deverá ser autorizada a proposta inicialmente à RE pela EBS das Flores e plo seu Conselho Pedagógico, orgãos que bem conhecem o projeto educativo de escola, a realidade social da comunidade em que a escola se insere, de acordo com o artigo 18º do RGAPA;

11- O artigo 18º do RGAPA estabelece ainda "b) A continuidade, se possível, do grupo-turma do ano letivo precedente(...)", o que não sucede na proposta de turma de 1º e 4º anos;

12- O mesmo artigo estabelece que "Na constituição das turmas devem considerar-se, entre outros, os seguintes critérios: e) O nível etário dos alunos; h) As características dos espaços escolares/infraestruturas escolares"; o que não é considerado na turma do 1º e 4º anos.

Os abaixo-assinados solicitam à SREC e à DRE que aceite a proposta inicial feita pela EBS das Flores, aprovada pelo seu Conselho Pedagógico, da constituição de duas turmas de 1º ano.

Santa Cruz das Flores, 14 de agosto de 2023




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Esta petição foi criada em 28 agosto 2023
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