Revogação Imediata do Artigo 14º do Decreto Lei 11/2023 de 10 de fevereiro
Para: Primeiro Ministro da República Portuguesa, Ministério do Ambiente e Ação Climática, Ministério das Infraestrutura e Habitação, Assembleia da República, Grupos Parlamentares, Comissão Parlamentar de Economia, Obras Públicas e Habitação, Comissão Parlamentar de Ambiente e Energia
O Artigo 14º do Decreto-Lei 11/2023 veio por fim a obrigatoriedade das instalações de gás em todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio. Esta medida que aparentemente dará liberdade de escolha aos consumidores para definirem o tipo de energia a utilizar, vem na prática terminar com o direito da livre escolha. Prédios sem instalação de gás de raiz limitam a escolha do fornecedor de energia apenas à eletricidade, condicionando as futuras gerações a uma escolha que quer em termos ambientais que no aspeto económico poderá não ser o mais correto.
A utilização dos gases renováveis e mais amigos do ambiente, como o Biogás, Hidrogénio e Gás Natural Sintético fica desta forma comprometida e em alguns casos proibida.
A utilização de gases renováveis para produção de energia é uma escolha sustentável, amiga do ambiente e democratiza o conforto térmico a toda a população.
A falta da infraestrutura de gás nos edifícios, corretamente executadas e certificadas por profissionais do setor, terá como consequência a proliferação de instalações de gás feitas de forma amadora, colocando em risco a segurança de pessoas e bens, revertendo o esforço realizado em Portugal nos últimos 30 anos com o objetivo da excelência nas instalações de gás.
Pelos motivos atrás descrito é necessário revogar com efeitos imediatos o Artigo 14º do Decreto Lei 11/2023 de 10 de fevereiro.
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