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Não Deixamos Matar o AL e a Economia Local

Para: Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro, Ministro das Finanças, Ministro da Economia e a Ministra da Habitação

(Please read the English Version here: https://tinyurl.com/ym5jb8f6)


Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Exmo. Senhor Primeiro Ministro, Exmo. Senhor Ministro das Finanças, Exmo. Senhor Ministro da Economia, Exma. Senhora Ministra da Habitação.

SUMÁRIO:

A presente petição resulta da preocupação das pessoas que trabalham em Alojamento Local (adiante também designado por AL), bem como das atividades conexas que dele dependem. Unimo-nos nesta petição para chamarmos a atenção para a ameaça que a instabilidade legislativa e fiscal representa para o trabalho e sustento das nossas famílias, e que a divulgação das propostas de alteração ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (RJEEAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, apresentadas no Programa Mais Habitação, consubstanciadas na Proposta de Lei n.º 71/XV/1.º que o Governo apresentou na Assembleia da República, veio acentuar. Preocupa-nos que, se estas propostas não forem alteradas ou eliminadas, irão matar o AL a curto e médio prazo.

Esta petição é apresentada nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual.

Dividimos esta petição em quatro partes:

I. Resumo das alterações ao RJEEAL que resultam da Proposta de Lei do Governo;

II. Esclarecimento sobre a realidade do AL e dos seus titulares, da sua importância económica e social, e ainda das atividades conexas que integram este ecossistema;

III. Consequências negativas que resultarão para o AL caso as alterações propostas venham a ser aprovadas pela Assembleia da República;

IV. Apresentação das nossas propostas.

I - EXPOSIÇÃO DOS NOSSOS MOTIVOS:

Esta Proposta de Lei preocupa-nos bastante porque contém medidas que, a serem implementadas, colocam em causa o futuro das famílias e das empresas que, direta ou indiretamente, trabalham nesta atividade:

1. Esta Proposta de Lei altera, entre outros diplomas, o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (RJEEAL) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e cria a Contribuição Extraordinária para o Alojamento Local (CEAL);

2. As alterações ao RJEEAL que mais nos preocupam são as seguintes:

a) Estabelece um novo regime para a intransmissibilidade da titularidade dos registos de estabelecimentos de AL, que na legislação atual estava circunscrita às áreas de contenção do AL e às modalidades de moradia e apartamento, passando a aplicar-se à generalidade do território nacional do continente e a todas as modalidades de estabelecimentos de AL(1);

b) Nos casos em que a atividade de AL seja exercida numa fração autónoma de edifício, a assembleia geral de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade de AL na referida fração, por deliberação tomada por mais de metade da permilagem do edifício (2). Bastará que a assembleia de condóminos dê conhecimento da sua deliberação ao Presidente da Câmara Municipal, para que este determine o cancelamento do registo e a cessação imediata da exploração do estabelecimento;

c) A fiscalização dos estabelecimentos de AL passa a ser uma competência das juntas de freguesia e não apenas da Câmara Municipal e da ASAE (3);

d) O registo de novos estabelecimentos de AL, nos casos em que isso for possível, passará a ter a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos (4);

e) Serão suspensos os registos de estabelecimentos de AL nas modalidades de apartamento e de estabelecimento de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, em todo o território nacional, com a exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de Junho, sendo que esta suspensão não se aplica às Regiões Autónomas (5);

f) Os registos de estabelecimentos de AL que tenham sido emitidos em data anterior à entrada em vigor deste diploma serão reapreciados durante o ano de 2030, sendo que as renovações do registo passam a carecer de decisão expressa do Presidente da Câmara Municipal (6), a não ser que os imóveis que servem de suporte ao exercício da atividade constituam garantia real de contratos de mútuo, celebrados com um banco até 16 de Fevereiro de 2023, e que não tenham sido integralmente liquidados até 31 de Dezembro de 2029 (7);

g) No prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os titulares de AL vão ser ainda obrigados a fazer prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da atividade de exploração (8).

3. No que diz respeito às alterações ao CIMI, esta Proposta de Lei altera o coeficiente de vetustez dos prédios onde seja exercida a atividade de alojamento local, que passa a ser de 1, independentemente da idade do prédio.

4. Finalmente, é ainda criada uma nova Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local (CEAL), nos seguintes moldes:

a) São sujeitos passivos da contribuição extraordinária os titulares da exploração de todos os estabelecimentos de AL;

b) Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração, nos quais se desenvolva a exploração de AL, são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição relativamente aos respetivos imóveis;

c) A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a AL, a 31 de dezembro de cada ano civil, considerando-se imóveis habitacionais as suas frações autónomas, e as partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de natureza habitacional, e que integrem uma licença de AL válida;

d) Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior, bem
como os imóveis localizados em freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:

i. Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e de alojamento estudantil no município;

ii. Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional;

iii. Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística.

e) Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente;

f) A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do AL e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a CEAL, que é calculada através do quociente entre:

i. O rendimento médio anual presumido por quarto disponível em AL, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente ao ano anterior ao facto tributário;

ii. A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1;

g) A taxa aplicável à base tributável é de 20%;

h) A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo (9);

i) Na falta de liquidação da contribuição, a mesma é efetuada ao proprietário do imóvel inscrito na matriz à data do facto tributário pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha;

j) A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário, nos locais de cobrança legalmente autorizados;

k) Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

l) A receita obtida com a CEAL é consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., tendo em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação.

II – CONTEXTO:

Considerando que o Governo, ao contrário do que estabelece o Regimento da Assembleia da República, não apresentou estudos, documentos ou pareceres que fundamentem a existência de uma relação causa e efeito entre a instalação de estabelecimentos de AL e a falta de habitação, cabe-nos contextualizar a questão e apresentar a verdade dos factos:

1. O AL é uma atividade que representa 42% das dormidas de turistas em Portugal, sendo que em Lisboa representa 48% das dormidas, 62% no Porto e 60% no Algarve;

2. O turismo tem sido uma atividade fundamental na economia portuguesa, na geração de rendimento, na criação de emprego e no equilíbrio das nossas contas externas. Emprega cerca de 8% da população, sendo que o consumo turístico interno contribui para o PIB em cerca de 11% e o peso do turismo nas exportações é de cerca de 14%, constituindo-se como a maior atividade económica exportadora do nosso país;

3. Pelas suas características, o AL proporciona uma experiência verdadeiramente única, autêntica, diferenciadora e, em muitos casos, a preços que as famílias da classe média conseguem pagar. Acabar com o AL é acabar com os locais onde muitos portugueses passam as suas férias;

4. Por outro lado, fruto das alterações a que temos assistido nos últimos dez anos com a democratização promovida pelo AL, temos hoje uma oferta que vai ao encontro das tendências internacionais da procura e que se aproxima da população local e das suas tradições, a preços acessíveis para os jovens, entre outros, sem que isso signifique falta de qualidade, quer do produto, quer do serviço prestado;

5. O AL oferece acomodação em regiões que não têm escala que justifique a existência de empreendimentos turísticos, permitindo, assim, tornar produtivo o investimento imobiliário. Nas cidades o AL foi, em boa medida, responsável pela reabilitação urbana;

6. O AL representa apenas 3% do número de fogos habitacionais no nosso país. Pela sua dimensão, dificilmente pode ser o único e principal responsável pela falta de habitação, razão pela qual também não se apresenta como solução para esse problema;

7. O AL dá emprego a mais de 60.000 famílias, de forma direta, e alimenta, indiretamente, a atividade de mais de 10.000 empresas, que se dedicam a fazer a gestão de estabelecimentos de AL e a prestar uma miríade de serviços ligados a esta atividade;

8. Matar o AL é, acima de tudo, aniquilar um pilar estruturante da indústria turística, fragilizando, de forma dramática, a economia local, sem que daí resulte uma solução para o problema da habitação;

9. Existe um conjunto de atividades que dependem do AL para sobreviver e que passarão dificuldades se o AL entrar em declínio: as lavandarias e engomadorias, as empresas de limpeza, os restaurantes e bares, o comércio local, as empresas de animação turística e de transportes turísticos, os táxis e TVDE, os profissionais de informação turística, os guias-intérpretes, as empresas de construção civil, e de reparação e manutenção de imóveis, entre outras que integram o ecossistema do AL;

10. O enquadramento legal e fiscal do AL permitiu profissionalizar os pequenos operadores, que representam a esmagadora maioria do mercado, e alcançar o crescimento quantitativo e qualitativo que nos levou a ter, hoje, a melhor oferta de “short term rental” do mundo;

11. O carácter proibicionista das propostas apresentadas pelo Governo conduzirá a que este setor, que opera hoje na legalidade, que paga impostos e que gera taxa turística, regresse à informalidade. Não havendo padrões a cumprir, nem concorrência saudável e regulada, perderemos todos: o Estado, os Agentes Económicos e, em última análise, os Clientes;

12. A realização de grandes eventos no nosso país ficará comprometida, caso uma parte importante da oferta de AL desapareça, uma vez que a capacidade instalada da hotelaria é insuficiente para fazer face ao aumento da procura que estes eventos provocam;

13. Mais de 70% dos estabelecimentos de AL são casas de segunda habitação, ou seja, casas de férias, que não podem, por essa razão, fazer parte da oferta de habitação permanente;

14. Nos principais centros urbanos, grande parte dos estabelecimentos de AL resultou da reabilitação de casas que se encontravam em ruínas ou em mau estado de conservação, logo, não subtraiu casas à habitação. O AL não despejou, o AL reabilitou boa parte do património devoluto das cidades, vilas e aldeias, e fê-lo com recurso a capitais próprios, sem apoios estatais ou da União Europeia, muitas vezes utilizando as poupanças de uma vida ou recorrendo a financiamento bancário;

15. Em 2018, os Empresários em Nome Individual que se dedicam ao AL (10) foram excluídos da Segurança Social, estando, desde então, impedidos de fazer descontos, mesmo que de forma voluntária, empurrando para a precariedade quem trabalha em alojamento local e venha a encontrar-se em situação de desemprego, doença ou reforma;

16. O AL foi uma das poucas atividades em que a igualdade de oportunidades de trabalho foi uma realidade. Mais de 50% dos proprietários de AL são mulheres, que conseguiram criar e gerir o seu próprio negócio, bem como compatibilizar a sua atividade profissional com a sua vida familiar. Matar o AL irá condenar milhares de pessoas, sobretudo mulheres, ao desemprego, o que representará um atraso civilizacional, e terá um impacto muito significativo na sua vida e no sustento das suas famílias;

17. Com o aparecimento do AL, os centros históricos voltaram a ter vida, reabriram estabelecimentos comerciais, durante muito tempo encerrados, e novos surgiram, trazendo um rendimento adicional a muitos portugueses;

18. Devolveu-se a dignidade aos centros históricos e, onde antes havia escombros, ergueram-se agora casas para alojar quem quer descobrir o nosso país. Onde se via jardins desertos de gente e de vegetação, agora ouvimos risos e alegria;

19. Por todas estas razões, apelamos a que não matem os sonhos de quem restaurou, renovou, reconstruiu, inovou e recriou espaços outrora degradados, e viu no AL a oportunidade de receber de forma distinta, criativa e inovadora, oferecendo aos seus hóspedes a possibilidade de ficarem em casa fora de casa, num ambiente familiar e informal, convidando quem nos visita a experienciar o nosso país na sua atmosfera diária, do sino que toca na igreja, no coração deste ou daquele local, pela voz de quem conhece e partilha as tradições, de quem conta as estórias dos monumentos, das lendas, do prato típico tão delicioso ou daquela cegonha que tem o ninho em frente à janela;

20. Falamos de hóspedes que consomem no comércio tradicional, no café e no restaurante, que vagueiam pelas ruas e as enchem de animação e de um burburinho multicultural, e que procuram, com as suas famílias, usufruir de uns dias de pausa, de descanso e de lazer;

21. As propostas apresentadas pelo Governo não vão solucionar o problema da falta de habitação que existe há décadas no nosso país, mas vão, garantidamente, acabar com uma das atividades mais dinâmicas e empreendedores do nosso país – o alojamento local.

III – CONSEQUÊNCIAS:

Ao contrário do que tem sido veiculado, as consequências de muitas destas medidas não se farão sentir apenas no médio e no longo prazo, mas produzirão também efeitos imediatos, que obrigarão ao encerramento de muitos estabelecimentos de AL, em particular nas modalidades de apartamento e estabelecimento de hospedagem, quando instalados em prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal, razão pela qual é importante identificarmos as principais consequências que resultarão da aprovação desta alteração legislativa:

1. O Governo pretende autorizar os condomínios a proibir a atividade do AL, mesmo não havendo historial de problemas com os vizinhos, por deliberação tomada pela maioria da permilagem do edifício, e sem que tenhamos sequer a possibilidade de nos defendermos em sede de audiência prévia de interessados (11);

2. Esta solução transforma os vizinhos em juízes em causa própria, sem que seja garantida a imparcialidade e a equidade que, numa decisão com esta gravidade, recomendaria, no mínimo, a existência de um processo de mediação ou de arbitragem sob a égide das câmaras municipais, em que a decisão final fosse sempre do seu Presidente;

3. Esta proposta, a ser implementada, pode matar 70% da oferta de AL no nosso país;

4. Caso sejamos obrigados a cancelar as reservas que aceitámos, fruto do encerramento compulsivo dos nossos AL, por via de uma decisão do condomínio ou de uma autoridade administrativa, seja a que título e por que razão for, teremos que devolver todas as quantias previamente entregues pelos hóspedes, bem como encontrar-lhes alojamento alternativo e, ainda, suportar o pagamento da diferença do preço dessas estadias;

5. A única exceção que não dá origem à reapreciação dos registos, em 2030, ocorre quando os titulares de AL tenham celebrado um contrato de mútuo com um banco e o imóvel seja dado como garantia real do empréstimo, pelo menos enquanto o empréstimo não for amortizado na totalidade. Porém, o legislador esqueceu-se que existem inúmeros contratos de mútuo que foram celebrados, por exemplo, entre os titulares de AL e o Turismo de Portugal I.P., durante a pandemia, em que estes se comprometeram a explorar os seus estabelecimentos durante, pelo menos, quatro anos, sendo que, caso sejam obrigados a encerrá-los, ficarão numa situação de incumprimento contratual e deverão restituir por inteiro, e de imediato, a totalidade do valor do empréstimo (12) ;

6. Não se encontra prevista nesta Proposta de Lei qualquer tipo de compensação financeira ou fiscal, caso sejamos obrigados a encerrar os nossos estabelecimentos, nem qualquer tipo de ajuda para fazer face aos prejuízos daí resultantes, nomeadamente, o pagamento aos nossos fornecedores ou as indemnizações aos nossos trabalhadores, caso sejamos obrigados a despedi-los;

7. Relativamente à CEAL, estamos perante uma penalização e uma dupla tributação, na medida em que esta contribuição não dispensa os titulares de AL de pagarem os impostos sobre os rendimentos e os lucros decorrentes da atividade, em sede de IRS e de IRC;

8. A CEAL é calculada, para o território do continente, não com base no rendimento efetivo, mas sim no rendimento médio presumido, por quarto, para todo o país, em função da área dos estabelecimentos, tendo por base as estatísticas do INE para o ano anterior, não tendo em consideração se o estabelecimento está aberto ao público durante todo o ano ou se funciona apenas durante algumas semanas. Em muitos casos, o valor a pagar por esta contribuição pode ser superior ao rendimento total resultante da exploração do AL;

9. Consideramos, por isso, que esta contribuição tem como único objetivo obrigar-nos a encerrar os nossos AL, ou entrar em processo de falência ou de insolvência;

10. Consideramos que é inaceitável que esta contribuição recaia sobre quem recuperou edifícios em ruínas ou em avançado estado de degradação, ao mesmo tempo que isenta do pagamento da mesma contribuição hotéis que ficam do outro lado da rua e que têm centenas de quartos, em edifícios retirados à habitação, mas que, aparentemente, não têm quaisquer externalidades sobre a habitação;

11. Inexplicavelmente, esta contribuição recai apenas sobre o AL, como se este fosse responsável pelas ditas externalidades, e a única atividade económica que deve ser punida por isso. Ao mesmo tempo, isenta-se do pagamento dessa contribuição os hotéis (13), os residentes não habituais, os cabeleireiros, e os escritórios de advogados, de contabilistas ou de arquitetos, entre muitas outras atividades igualmente instaladas em prédios habitacionais.

IV – AS NOSSAS PROPOSTAS:

Por todas as razões apresentadas, colocamos à vossa consideração as seguintes propostas, que acreditamos poderem contribuir para uma solução mais justa e eficaz para o problema da habitação, que existe há décadas no nosso país:

1. A nossa primeira e principal proposta é a eliminação liminar da CEAL – Contribuição Extraordinária do Alojamento Local, uma vez que se trata de uma dupla tributação e, ainda, porque o Governo não apresentou um único estudo do qual resulte uma relação de causa e efeito evidente entre a instalação de estabelecimentos de AL e a diminuição da oferta de habitação, violando de forma grosseira o princípio da liberdade da iniciativa económica que, de acordo com a CRP (artigos 61.º e 62.º), e também o Tratado da União Europeia, é considerado um direito fundamental e um objetivo a proteger;

2. Propomos também que, em vez de revogar o atual sistema de oposição dos condomínios, criado em 2018 pela Assembleia da República, este seja melhorado através da introdução de um sistema de mediação ou de arbitragem, ou através da criação da figura do provedor municipal do AL, por forma a que possam apenas ser cancelados os registos de AL nas situações em que ocorram, de forma reiterada e comprovada, inconformidades com as regras de utilização do prédio, tendo sempre a decisão final sobre o encerramento de ser tomada pela câmara municipal;

3. Dando cumprimento ao que foi sugerido no Acórdão Unificador da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no ano passado, sobre a instalação de estabelecimentos de AL em condomínios, em vez de se optar por manter o regime ambíguo e pouco claro que existe atualmente, o qual deu origem a decisões judiciais diametralmente opostas, nos últimos anos, solicitamos que se aproveite esta oportunidade para esclarecer que os usos urbanísticos e, por arrasto, os usos previstos nos títulos constitutivos da propriedade horizontal, que são compatíveis com a atividade do AL, sejam os usos habitacionais e/ou de serviços;

4. Ao contrário do que é proposto pelo Governo, solicitamos que não sejam suspensos os novos registos de AL em grande parte do país, mantendo-se os mecanismos legais atualmente existentes e que foram criados para esse efeito, na alteração legislativa ao regime jurídico do AL operada em 2018, e que prevêem a criação de áreas de contenção do AL ou, se assim não se entender, aperfeiçoando esses mecanismos. Isto, porque consideramos que as autarquias locais são, por excelência, as entidades com competências para gerir os seus concelhos e para articular as políticas de habitação com o desenvolvimento das diferentes atividades económicas que partilham o mesmo território;

5. Em alternativa à criação de prazos de validade dos registos de AL e de datas para a reapreciação da validade dos registos, propomos, a exemplo do que já acontece nos empreendimentos turísticos, a criação de um sistema de vistorias periódicas, que até podem ser de cinco em cinco anos, aos estabelecimentos de AL existentes, para verificar se estes continuam, ou não, a cumprir os requisitos legais e regulamentares a que estão obrigados;

6. Propomos que o regime de intransmissibilidade da titularidade dos registos de AL passe a ser um mecanismo apenas utilizado em casos excecionais e que, ao contrário do que agora é proposto, sejam criadas mais exceções a esta regra, nomeadamente para as situações de divórcio ou separação de uniões de facto, de alteração da estrutura societária das empresas, de partilha de bens em vida ou em que a titularidade do registo do AL reverta para o proprietário do imóvel onde a atividade era exercida;

Exmos. Senhores, reconhecemos em vós os intérpretes e os representantes do sentir e das vontades do nosso povo, e apelamos, por isso, à vossa consciência. Estas propostas apresentadas pelo Governo ferem a nossa essência e o nosso sentido de justiça, a nossa capacidade de superar a adversidade, bem como ignoram o trabalho feito pelo AL para projetar, além fronteiras, a imagem de um país acolhedor e moderno. Estas propostas constituem uma afronta à livre concorrência, ao investimento e à iniciativa privada. São contra tudo aquilo que faz das nossas cidades o que elas hoje são, cosmopolitas, autênticas e motivo de orgulho para o nosso país.

Acreditamos que as nossas preocupações e propostas serão acolhidas por V. Exas., por serem justas e por considerarmos que, desta forma, serão melhor defendidos os objetivos do Programa Mais Habitação, contribuindo para a solução do problema da habitação no nosso pais, sem que, com isso, se tenha de destruir uma atividade tão importante para Portugal, como é a do alojamento local.

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Notas de Rodapé:

(1) - Quando o titular dos estabelecimentos de AL for uma pessoa coletiva, o título de abertura ao público destes passará a caducar em caso de transmissão de qualquer parte do capital social da sociedade, independentemente da percentagem dessa alteração;

(2) - Salvo quando o título constitutivo preveja expressamente a utilização da fração para fins de AL, ou tenha havido uma deliberação expressa da Assembleia de Condóminos a autorizar a utilização da fração para esse fim.

(3) - A instrução dos respetivos processos de contraordenação, e aplicação coimas e sanções acessórias fica limitada às Câmaras Municipais e à ASAE.

(4) - As renovações do registo passam a carecer de decisão expressa do Presidente da Câmara Municipal, podendo opor-se com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.

(5) - Para que seja permitido o termo da suspensão dos registos de AL, as autarquias terão de definir expressamente nas Cartas Municipais de Habitação o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território, a qual apenas poderá acontecer caso os municípios não tenham declarado a situação de carência habitacional.

(6) - Podendo opor-se com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação, passando os registos dos estabelecimentos de AL, a partir dessa data, a ser reapreciados a cada cinco anos.

(7) - A primeira reapreciação apenas terá lugar após a amortização integral do empréstimo inicialmente contratado.

(8) - Comunicando a efetividade do exercício na plataforma do Registo Nacional do AL, através do balcão único eletrónico, sob pena de quem não o fizer ver cancelados os respetivos registos por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

(9) - Através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo que essa declaração é enviada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados até ao dia 20 do mês junho do ano seguinte ao facto tributário.

(10) - Nas modalidades de moradias e apartamentos.

(11) - Ao estabelecer que as deliberações das Assembleias de Condóminos determinam o cancelamento imediato dos registos dos estabelecimentos de AL, sem garantir a possibilidade de defesa aos seus titulares, são violadas as regras previstas nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.

(12) - O que nos leva a perguntar se a exceção criada para salvaguardar os créditos bancários tem como único objetivo resolver apenas o problema dos bancos e não dos titulares de estabelecimentos de AL.

(13) - Que, no essencial, prestam o mesmo tipo de serviço de alojamento temporário a turistas.

Lisboa 15 de Maio de 2023

Os Peticionários





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Esta petição foi criada em 15 maio 2023
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