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Revogação da proibição para a pesca desportiva nas imediações da ilha da Ínsua

Para: Exmo. Presidente da Assembleia da Républica, Exmo. Ministro da Economia e do Mar, Camara Municipal de Caminha, Capitão-de-fragata e Capitão do Porto de Caminha Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Autoridade Marítima Nacional, Direção-Geral da Autoridade Marítima, DGRM

Petição pública com finalidade de possibilitar a revogação da proibição para a pesca lúdica ao redor da ilha da Ínsua, situada na foz do Rio Minho. Que segundo o edital nº 653/2023 publicado a 28 de abril de 2023, no capítulo VI, número 33, alínea b) nº 2 ; c) nº 1 e 2; e d) nº2 e 3.

Para esta revogação jogam a favor a forte adesão da pesca desportiva que se pratica nesta localização, assim como toda a economia que é movida em redor da pesca desportiva como a compra de material de pesca nas lojas locais, as revisões e manutenções das embarcações e oficinas locais; as taxas e emolumentos para o Concelho; a sustentabilidade dos operadores marítimo turísticos com ligação direta ou indireta com a pesca, assim como a movimentação turística para a ilha.
Ao longo de gerações centenas de pessoas tiveram a liberdade de pescar na ilha da Ínsua e ao seu redor. Tradição esta que foi cultivada entre gerações e passando os conhecimentos de pais para filhos e que é um ícone da pesca não só no Alto Minho, mas também em todo o norte, contando com aficionados de todos os distritos do Minho.
Por estas razões, e para a possibilidade da manutenção da pesca desportiva nestas localizações proibidas pelo edital acima enunciado, apelo à assinatura desta petição.

CAPÍTULO VI
Atividades e eventos de natureza desportiva, cultural, recreativa e científica

33 — Pesca e apanha lúdica:

b) O exercício da pesca lúdica, em águas oceânicas sob jurisdição da Capitania do Porto de
Caminha, fora do TIRM, assim como nos rios Coura e Âncora, encontra -se definido no Decreto -Lei
n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua versão atual. De acordo com este diploma legal, e tendo em
conta os condicionalismos ao exercício deste tipo de pesca, preceituados na Portaria n.º 14/2014, de
23 de janeiro, para garantir a segurança da navegação e a preservação da biodiversidade marinha,
é expressamente proibida a pesca lúdica apeada, nas seguintes zonas:
2) Em todos os aglomerados rochosos cujo acesso não seja possível sem auxílio de uma
embarcação, que estejam dentro de um raio de 600 metros centrado no farolim da Ínsua;

c) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, fora do TIRM, de acordo com
a legislação em vigor e por razões estritas de segurança da navegação, não é permitida a pesca
lúdica e desportiva a partir de embarcação nos seguintes locais:
1) Em todo o espaço de águas oceânicas (fora do TIRM), dentro de um raio de 600 metros
centrado no farolim da Ínsua;
2) No canal a norte da Ínsua, em águas oceânicas, dentro de um raio de 300 metros para oeste,
balizado a norte pelo paralelo 41°51’57’’N, que divide as águas portuguesas de águas espanholas,
centrado na coordenada geográfica 41°51’53’’N, 008°52’44’’W (ETRS89);

d) A prática da atividade da pesca submarina é expressamente proibida nos seguintes locais:
2) Em todo o espaço de águas oceânicas (fora do TIRM), dentro de um raio de 600 metros
centrado no farolim da Ínsua;
3) No canal a norte da Ínsua, em águas oceânicas, dentro de um raio de 300 metros para oeste,
balizado a norte pelo paralelo 41°51’57’’N, que divide as águas portuguesas de águas espanholas,
centrado na coordenada geográfica 41°51’53’’N, 008°52’44’’W (ETRS89);



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Esta petição foi criada em 11 maio 2023
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