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Impossibilidade de cumprimento da segunda fase da formação do Curso de Estágio de 2019

Para: Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados

Exmo. Senhor Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados,

Assunto: Impossibilidade de cumprimento da segunda fase da formação do Curso de Estágio de 2019

Os Advogados-Estagiários do Curso de Estágio de 2019 vêm junto de V. Exa. manifestar a sua preocupação perante os constrangimentos com os quais se têm deparado no decurso da segunda fase do presente curso de Estágio.
Tais constrangimentos devem-se à situação de pandemia que atualmente vivemos, a qual vem prejudicar o regular funcionamento dos Tribunais e das respetivas diligências que aí têm lugar.
Por outro lado, as normas regulamentares aplicáveis em matéria de Estágio, bem como as respetivas deliberações do CNEF, colocam os Advogados-Estagiários numa situação de subordinação face ao Patrono, obstaculizando a realização de intervenções e diligências com outros Advogados de confiança do Patrono, nomeadamente no que respeita às peças processuais previstas no artigo 22.°/8 do RNE e intervenções orais previstas no artigo 22.°/1 do RNE no âmbito do patrocínio judiciário (nos termos do Mapa das Intervenções publicado no página web da OA).
Neste sentido, constituem exemplos de dificuldades com as quais os Advogados-Estagiários se deparam diariamente:

- Os sucessivos estados de emergência, calamidade, contingência, períodos de confinamento e sujeição a medidas de caráter restritivo que têm vindo a prejudicar o decurso normal da segunda fase de Estágio;
- A dificuldade de acesso às diligências, face à lotação máxima das salas de audiência, sendo os Advogados-Estagiários impedidos de estar presentes nas mesmas, por não serem considerados intervenientes essenciais no processo;
- A circunstância de algum dos intervenientes testar positivo à COVID-19 (seja o Juiz, o Patrono, o cliente, o próprio Advogado-Estagiário) tem vindo a comprometer cada vez mais a realização das diligências em tempo útil, bem como o processo de formação presencial dos Advogados-Estagiários;
- Recentemente, o funcionamento dos Tribunais viu-se limitado aos processos urgentes, com o consequente adiamento de todas as diligências de caráter não urgente;
- Já no que respeita ao Estatuto do Advogado-Estagiário, na conceção dada pelo regulamento aplicável e pelas deliberações do CNEF, estas produzem um efeito redutor ao nível das competências e do acesso às diligências necessárias à conclusão do estágio, senão vejamos:
- O Advogado-Estagiário tem vindo sistematicamente a ver a sua competência mitigada face a anos anteriores, com as devidas implicações que essa mesma circunstância acarreta na concretização do estágio;
- Lembramos que, em tempos não tão distantes, aos Advogados-Estagiários era permitido o patrocínio oficioso, facto que contribuía não só para a dignificação da sua qualidade profissional, mas também consubstanciava um vetor fundamental na aquisição de experiência profissional;
- Neste momento, não só os Advogados-Estagiários viram essa competência ser-lhes subtraída, como também cada vez mais se torna evidente a situação de plena dependência face ao Patrono, uma vez que a realização de intervenções orais previstas no artigo 22. °/1 do RNE, no âmbito no patrocínio oficioso, e as peças processuais previstas no artigo 22. °/8 do RNE apenas podem ser realizadas com o Patrono, facto que em tudo obstaculiza a concretização do Estágio em tempo útil.

Atualmente, o Estatuto do Advogado estagiário apenas permite:

- Realização de intervenções no âmbito da competência própria (contudo, aquando da contraposição das intervenções orais admitidas com as intervenções orais admitidas no âmbito da competência própria, verificamos que são poucas as oportunidades que restam aos Advogados-Estagiários de realizar intervenções orais no âmbito de competência própria);
- No que respeita às intervenções orais com Advogado de confiança do Patrono (as quais seriam uma forma de agilizar a concretização das diligências de Estágio e, bem assim, suprir a eventual insuficiência de diligências com o Patrono), é limitada às intervenções realizadas no âmbito de um mandato (com as consequentes limitações que daí resultam);
- Já no que respeita às peças processuais previstas no artigo 22. °/8 do RNE, apenas são admitidas as peças subscritas juntamente com o Patrono, não se compreendendo por que razão é vedada aos Advogados-Estagiários a possibilidade de subscrever as peças processuais com Advogado de confiança do Patrono.
Por conseguinte, a situação de dependência ora descrita vem obstaculizar a realização do Estágio que já tão perturbada se encontra dada a atual situação de pandemia.
Acresce que nem todos os Patronos dispõem sempre de diligências em Tribunal e peças processuais para os Advogados-Estagiários e a possibilidade de realizar intervenções orais com Advogado de confiança do Patrono, no âmbito de um mandato, é reduzida (até mesmo com o Patrono é suscetível de o ser).
Assim, os Advogados-Estagiários do Curso de Estágio de 2019 vêm propor, à semelhança do que já sucedeu com o Curso de Estágio de 2018, que a Ordem dos Advogados, atento o exposto e sem prejuízo de outras soluções que V. Exª tenha por convenientes, alguns mecanismos de agilização e flexibilização das intervenções no âmbito do Curso de Estágio, tais como:


- Possibilidade de alargamento do prazo de entrega dos relatórios previstos nos artigos 22. °/6 e 25. ° do RNE;
- Adiamento do exame previsto para o dia 31 de maio de 2021 e 2 de junho de 2021 e da respetiva entrevista, sem prejuízo de ser assegurada a situação dos Advogados-Estagiários que tenham reunido as condições necessárias à conclusão do estágio em tempo útil, devendo a estes ser dada a oportunidade de realizar as provas no período já estipulado para a realização das mesmas;
- Redução do número de intervenções orais previstas no artigo 22. °/1 do RNE, assistências previstas no artigo 22. °/3 do RNE e peças processuais previstas no artigo 22. °/8 do RNE;
- Flexibilização das intervenções orais previstas no artigo 22. °/1 do RNE, admitindo a possibilidade de o patrocínio oficioso ser também exercido com Advogados de confiança do Patrono;
- Flexibilização das peças processuais previstas no artigo 22. °/8 do RNE, admitindo a possibilidade de subscrição múltipla com Advogados de confiança do Patrono;
- Ampliação do elenco de intervenções orais e peças processuais admitidas, à semelhança do que sucedeu em Cursos de Estágio anteriores, tais como:

A título de intervenções orais:

-Tentativa de Conciliação;
-Audiência Prévia;
-Audiência de Julgamento (que sejam contabilizadas todas as intervenções do Advogado-Estagiário, ainda que a Audiência de Julgamento se estenda por várias sessões)
-Audiência de partes;
- Inquirição de testemunhas;
- Conferências em processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
- Conferências de progenitores/interessados desde que presididas por magistrados;
- Interrogatório judicial e não judicial de arguido;
- Debate instrutório;
- Assembleia de credores (exceto quando apenas haja participação na votação);
- Deslocação ao local, desde que no âmbito de uma diligência judicial
- Transação realizada em audiência;
- Leitura de sentença, desde que exista intervenção oral do advogado para discutir questões de Direito;
- Internamento compulsivo;
- Processo que decorra em Julgado de Paz.

A título de peças processuais:

- Intervenções em ações de justificação nas conservatórias;
- Intervenções em processos arbitrais ou de mediação;
- Reclamações da conta de custas da parte;
- Intervenções em processos de inventário;
- Reclamações de créditos;
- Requerimentos em processos de revisão de sentença estrangeira;
- Requerimentos probatórios (que não se limitem à indicação do rol de testemunhas);
- Reclamação graciosa;
- Recurso Hierárquico.

Por tudo isto, os Advogados-Estagiários do Curso de Estágio de 2019 vêm, muito respeitosamente, requerer que V. Exa se digne pronunciar sobre o conteúdo ora exposto e que proceda às diligências necessárias com vista a assegurar a possibilidade de cumprimento dos requisitos da segunda fase de Estágio.



Subscrevem-se, muito cordialmente,


Os Advogados-Estagiários do Curso de Estágio de 2019



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Esta petição foi criada em 01 fevereiro 2021
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