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Petição CARTA ABERTA AOS CIDADÃOS PORTUGUESES DOS ADVOGADOS INSCRITOS NO SADT

Para: Cidadãos portugueses

CARTA ABERTA AOS CIDADÃOS PORTUGUESES DOS ADVOGADOS INSCRITOS NO SADT

Os Advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, a quem o Estado português deve milhões de euros por serviços jurídicos prestados aos cidadãos e que com empenho, zelo e dignidade continuam a prestar esses mesmos serviços, assim como, a suportar do seu bolso todas as despesas inerentes ao bom andamento dos milhares de processos que têm em mãos, vêm por este meio dizer “BASTA!” à campanha de difamação de que estão a ser alvo.

Estes Advogados lamentam que haja figuras públicas com responsabilidades políticas e sociais, que recebem os seus salários mensalmente e outras benesses a que o comum do cidadão jamais poderá aspirar, pagos por todos nós, Advogados incluídos, a prestarem tão mau serviço à cidadania sempre que falam em acesso ao direito.

Estes Advogados cansaram-se de ouvir tantos “notáveis” a falar do que simplesmente desconhecem, pessoas que nunca advogaram no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, que desconhecem por completo a legislação pela qual se pauta este sistema, com fins que se desconhece, mas que não são seguramente os da defesa dos Direitos, liberdades e Garantias dos Cidadãos, nem o acesso dos mesmos ao Direito e aos Tribunais.

Estes Advogados fartaram-se de servir de bode expiatório das guerras políticas de uns, aspirações pessoais de outros e dos interesses corporativos dos demais.

Estes Advogados não querem ser fonte de sustento de tantos comentadores que pululam por esses órgãos de comunicação social, uns pagos em dinheiro e outros em protagonismo.

O que estes Advogados pretendem é tão somente que a verdade seja reposta, duma forma clara e inequívoca, por quem efectivamente demonstre ter conhecimentos do que fala e com a seriedade que este assunto exige.

É FALSO que os honorários pedidos no âmbito do Apoio Judiciário não estejam sujeitos a fiscalização.

Nos termos do art.º 28º nº 4 da Portaria nº 10/2008 de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto, "O IGFIJ, I. P., pode realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais (…) para efeitos de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados."

E foi no âmbito desta Portaria que o anterior governo auditou estes mesmos Advogados e o actual governo o está a fazer.
Se mais auditorias não são feitas é porque o Ministério da Justiça, através do Instituto que tutela, se demitiu das funções que lhes estão exclusivamente adstritas.


É FALSO que os serviços prestados no âmbito do Apoio Judiciário sejam pagos por actos.

Os Honorários aos Advogados são pagos de acordo com a Tabela Anexa à Portaria n.º 1386/2004 de 10 de Novembro, que fixa esses mesmos honorários de acordo com o tipo de processo em que o mesmo intervém, independentemente dos actos que nele pratica.

Já o Acórdão da Relação de Lisboa, de 29.10.2003, assim o referia: “...fixação dos honorários deve limitar-se à aplicação da tabela, não havendo já campo para ponderar o tempo gasto, o volume e a complexidade da intervenção, os actos e as diligências realizadas pelo defensor, ou outros factores, que foram tidos em conta no estabelecimento dos escalões tabelares...”

Refere-se que há deslocações a Estabelecimentos Prisionais sem que existissem presos no âmbito do Processo, mas OMITE-SE que esses cidadãos podem estar presos no âmbito de outros processos que não aquele para o qual o patrono/defensor foi nomeado.

OMITE-SE ainda que de acordo com a tabela supra referida o patrono/defensor até se poderá deslocar 84 vezes a uma prisão, mas só receberá “um máximo de três deslocações.”

Refere-se que há queixas de Advogados inscritos no Acesso ao Direito, mas OMITE-SE, que grande parte dessas queixas se devem aos facto dos Advogados se recusarem propor em Tribunal acções inviáveis.

Refere-se que o número de sessões peticionadas pelos Advogados não coincide com o número apurado pela auditoria, mas OMITE-SE que auditores existiam que interpelavam Advogados para que estes lhes informassem o que juridicamente era considerado uma sessão.

Refere-se que existem processos que custam 100 mil euros ao Estado, mas OMITE-SE que os mesmos se tratam de mega processos, muitos deles com mais de 30 Advogados e mais de 90 arguidos.

OMITE-SE ainda que muitas das vezes esses Advogados defendem mais do que um arguido, sendo que o número de defesas efectuadas não se repercute nos honorários recebidos.

Refere-se a existência de desconformidade entre o requerente do pagamento e o advogado que consta no processo, mas OMITE-SE que nos termos legais o Advogado nomeado pode substabelecer noutro Advogado a prática de actos, sendo que só ao primeiro é permitido requerer honorários.
E doutra forma não poderia ser, porque o art.º 35º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto assim o obriga: “1 - O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto. 2 - A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado.”

OMITE-SE ainda que há Advogados que não têm forma de ser compensados pelos actos praticados, porque tendo sido nomeados em escala para o processo em interrogatório de arguido, vêm-se arbitrariamente substituídos por outros defensores, através de nomeações efectuadas pelos Srs. Procuradores, aquando a prolação do despacho de acusação.

Refere-se que o apoio judiciário custa no mínimo 50 milhões de euros por ano ao Estado, mas OMITE-SE que mais de 60% das intervenções dos Advogados são efectuadas no âmbito de processo penal e que na maioria desses casos os arguidos pagam os honorários do defensor oficioso e ainda uma taxa de 450,00€, que o Estado arrecada para si.

É verdade porém que algo corre mal no Acesso ao Direito, nomeadamente:
- Divulgar-se unilateral e publicamente números duma auditoria que supostamente era conjunta, tecendo-se comentários sobre a mesma, enquanto uma das entidades ainda se encontra em processo de análise dos primeiros resultados apurados.
- Condenar-se publicamente uma classe, sem que os visados conheçam os factos de que estão a ser acusados, em clara violação do contraditório e fazendo-se tábua rasa da presunção da sua inocência.

O que é perturbador, aliás muito perturbador, para um Estado que se diz de direito e democrático.

Projecto Acesso ao Direito



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Esta petição foi criada em 03 Outubro 2011
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