Petição Pública Logotipo
Ver Petição Apoie esta Petição. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Petição Revisão de prioridades no Concurso de Mobilidade Interna de professores

Para: Todos

Os professores e educadores são recrutados e colocados nos estabelecimentos de ensino por meio de um concurso público. E, como concurso público que é, deve obedecer ao princípio lógico e justo de “melhor graduação profissional é igual necessariamente a melhor colocação”. Sucede que este princípio tem conhecido diversas violações e consequentes reposições da justiça, conforme as vontades ministeriais. Porém, nos últimos dois concursos (2009 e 2013), o princípio enunciado voltou a ser desrespeitado, pondo em causa toda a equidade subjacente a um concurso dito público.
Assim, milhares de professores com melhor graduação profissional estão colocados a centenas de quilómetros da sua área de residência por caprichos de uma lei absolutamente injusta.
Como professores de Quadro de Agrupamento, a maioria de nós colocados contra vontade na escola a que pertencemos, mercê de leis do concurso que obrigavam os professores a concorrer a zonas territoriais gigantescas, pretendemos repor a justiça, num concurso interno extraordinário, a ocorrer já em 2015, evitando que o atropelo verificado se prolongue por mais quatro anos, prejudicando alunos, professores e respetivas famílias, pois nenhum profissional pode exercer a sua atividade satisfatoriamente quando se sente revoltado diariamente e afastado das suas referências familiares e pessoais.
Pretendemos, por conseguinte, alterar a definição de prioridades no chamado concurso de Mobilidade Interna, transcrevendo, para o efeito, a legislação correspondente que o rege (Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho).


Relativamente à SECÇÃO II – Mobilidade Interna, designadamente o disposto no Art.º28º - Candidatos, chamamos a V/ atenção para a questão da prioridade dos candidatos a concurso no âmbito da Mobilidade Interna anual prevista, transcrevendo, para os devidos efeitos, o artigo respetivo:


SECÇÃO II

Mobilidade interna

Artigo 28.º

Candidatos

1 — O concurso para a mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) 1ª prioridade - Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva;

b) 1ª prioridade - Docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;

c) 2ª prioridade - Docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas;

2 – Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77º e 79º do ECD.

3 — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado até ao final do primeiro período em horário anual subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.

4- Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas incluídos na alínea a) do n.º 1, podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de 6 horas e o docente manifeste interesse nesse regresso.

5 — A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

6 — Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º


Concretizando a situação, não nos parece de todo equitativo que, numa segunda parte do concurso, docentes de QE/QA e docentes de QZP, respetivamente, sejam priorizados de forma desigual para efeitos de colocação nos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas, em benefício dos segundos, quando na primeira parte do concurso a lista de graduação é tida em conta e respeitada. Note-se que o que define um docente de QZP é o facto de este não possuir um lugar de QA/QE, designadamente porque a sua graduação não lhe permitiu vincular a um estabelecimento de ensino, ao contrário de um docente de QA/QE, que efetivamente acedeu a um lugar de quadro, na maior parte dos casos tendo sido obrigado a tal. Assim sendo, considerar um docente de QZP aquele que não detém componente letiva numa escola e deve, como tal, ser colocado na primeira prioridade, significa subverter as regras de ordenação dos candidatos, beneficiando os docentes de QZP em desprestígio dos docentes de QE/QA.

Ainda que entendendo a perspetiva da administração em colocar todos os docentes dos quadros em Escolas/Agrupamentos, parece-nos justo que os docentes de QE/QA, candidatos a Destacamento por Aproximação à Residência (DAR), concorram na mesma prioridade dos docentes de QZP, sendo todos ordenados de acordo com a sua graduação e colocados nos mesmos termos.

Saliente-se que um docente candidato a DAR, que obtenha provimento num lugar de escola mais próximo da sua residência, liberta a vaga onde estava inicialmente colocado, sendo posteriormente a mesma ocupada por outro docente de QE/QA/QZP menos graduado do que o primeiro.

Desta forma, parece-nos incontornável exigir a alteração imediata desta situação a fim de assegurar a revisão da atual proposta do diploma de concursos, garantir o respeito pela lista de graduação dos candidatos com a mesma equiparação profissional (QE/QA e QZP) e evitar a reincidência das graves injustiças que, ano após ano, têm resultado dos procedimentos concursais anteriores.

Sublinha-se, uma vez mais, o profundo atropelamento de direitos tão básicos e essenciais, tanto do ponto de vista familiar e pessoal como profissional.

Em síntese, impõe-se deixar à consideração de V/ Exa., a resolução das questões expostas em tempo útil, e que passamos a enumerar:

- Tendo em conta que o ECD não faz qualquer distinção, em termos de carreira, entre docentes de QE/QA/QZP, como poderá um concurso de professores (2ª fase) desvirtuar completamente a graduação profissional de um docente, não tomando o Ministério da Educação qualquer responsabilidade pelas consequências que daí advêm? Há a recordar que na 1ª fase do concurso este desrespeito não se verifica.

- Que razões encontrará o Ministério para legitimar que um professor de QE/QA se veja penalizado, num concurso a DAR, por possuir uma graduação superior à de muitos dos seus colegas?

- Por que razão, ainda, os professores QA/QE só podem ser colocados em horários completos (20 ou 22 horas), se, muitas vezes, na escola a que pertencem, os seus horários não são completos (6, 10, 12 horas, etc.) e a escola tem de os completar obrigatoriamente, dado que são professores do quadro? E por que razão o mesmo não acontece com os professores de QZP, que são colocados com horários bem inferiores, que acabam por ser também necessariamente completados pela escola onde ficam colocados? O que alimenta esta injusta discrepância? Não seremos todos professores do quadro?


- Em termos práticos, será justo que, por motivos aos quais os docentes são totalmente alheios, os docentes de QE/QA se deparem com a colocação de colegas de QZP com classificação muito inferior perto dos respetivos locais de residência, em escolas que faziam parte das listas de preferências dos primeiros e que lhes foram vetadas?
A nós, professores QA/QE, parece-nos que não.



Por outro lado, e atentando ao Artigo 10.º (vide infra) do mesmo decreto-lei, coloca-se a questão, relativamente à alínea c), de os professores de QA/QE se encontrarem novamente em último lugar em termos de prioridade. Se um docente possuir habilitação para dois ou mais grupos de docência, por que razão não poderá concorrer aos mesmos em igualdade de circunstâncias com aqueles que, por exemplo, concorrem à mudança de lugar de vinculação? E por que não poderão também fazê-lo aquando do concurso de Mobilidade Interna? Estar-se-ia a promover um aproveitamento e uma rentabilização integral dos recursos humanos do quadro, possibilitando que houvesse lugar à poupança de dividendos por parte da tutela.


Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas, os de zona pedagógica e os docentes dos quadros das Regiões Autónomas que pretendam a mudança do lugar de vinculação;
c) 3.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e os de zona pedagógica que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.

A justeza destas solicitações exige uma resposta rápida e adequada, pois trata-se de um investimento no melhor funcionamento da Escola Pública, dos seus agentes e restante Comunidade Educativa, para além de se reportar a princípios constitucionais que não podem ser violados, nomeadamente:

Artigo 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Que o concurso seja público, legal e que obedeça a regras de justiça e igualdade no acesso aos diversos patamares da profissão é o que exigimos.

Os professores de Quadro de Escola e de Agrupamento e todos os que acreditam no princípio "melhor graduação=melhor colocação".
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em 31 de agosto de 2015

    Por falta de identificação legal dos assinantes, esta petição carece de fundamento jurídico, pelo que se decidiu pelo seu encerramento definitivo. Agradeço a compreensão.




Qual a sua opinião?

Esta petição foi criada em 12 outubro 2013
A actual petição encontra-se alojada no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Portugueses apoiarem as causas em que acreditam e criarem petições online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor da Petição poderá fazê-lo através do seguinte link Contactar Autor
Assinaram a petição
1 168 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.