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Concurso de Docentes - prioridade dos candidatos a concurso, no âmbito da mobilidade interna

Para: Exmo. Senhor Presidente da República; Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República; Exmo. Senhor Primeiro Ministro; Ministério da Educação e Ciência; Assembleia da República; Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura; Provedor de Justiça.

Considerando a actual legislação, Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de Junho de 2012, que regulamentou o último Concurso de Docentes, vimos, pelo presente, expor a V. Ex. uma situação, que consideramos profundamente injusta e que respeita à questão da prioridade dos candidatos a concurso, no âmbito da mobilidade interna anual.
Para tal, transcrevemos, no essencial, o que figura a este respeito, na referente secção II, do dito documento.

SECÇÃO II

Mobilidade interna

Artigo 28.º

Candidatos

1 — A mobilidade interna destina -se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
b) 1.ª prioridade — docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;
c) 2.ª prioridade — docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
3 — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém -se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.
4 — Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas incluídos na alínea a) do n.º 1 podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis horas e o docente manifeste interesse nesse regresso.
5 — A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
6 — Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º

Atendendo ao exposto, consideramos totalmente arbitrário que, nesta fase do concurso, docentes de QE/QA e docentes de QZP sejam priorizados de forma desigual, para efeitos de colocação nos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, com claro benefício dos segundos, QZP.

Note-se que o que define um docente de QZP é o facto de este não possuir um lugar de QA/QE, grosso modo, ou porque a sua graduação não lhe permitiu vincular a um estabelecimento de ensino, ou porque optou por não ser opositor a um concurso a nível nacional, que lhe permitisse conseguir um lugar de QE. Pelo contrário, um docente de QA/QE, efectivamente, acedeu a um lugar de quadro, resultante de uma melhor graduação profissional.

Assim sendo, entendemos que considerar que um docente de QZP, que não detém componente lectiva numa escola, deve ser colocado na primeira prioridade, “à frente” de QE/QA, significa subverter as regras de ordenação dos candidatos, beneficiando os docentes de QZP, em desprestígio dos docentes QE/QA mais graduados.

Não obstante percebermos e concordarmos com a visão da tutela, evidentemente a de colocar todos os docentes dos quadros em escolas/agrupamentos, parece-nos mais justo que os docentes de QE/QA, candidatos a Destacamento por Aproximação à Residência (DAR), concorram na mesma prioridade dos docentes de QZP, sendo todos ordenados de acordo com a sua graduação profissional e colocados nos mesmos termos.

Destaque-se que um docente candidato a DAR, que obtenha provimento num lugar de escola mais próximo da sua residência, liberta a vaga onde estava inicialmente colocado, sendo, posteriormente, a mesma ocupada por outro docente de QE/QA/QZP, menos graduado do que o primeiro.

Assim, parece-nos muito oportuno chamar a atenção de V. Exa. para a situação aqui exposta, a fim de assegurar a revisão do actual diploma de concursos, garantindo o respeito pela lista de graduação dos candidatos, com a mesma equiparação profissional (QE/QA e QZP) e evitando a reincidência das graves injustiças que, ano após ano, têm resultado dos procedimentos concursais anteriores, repondo um modelo concursal justo e consagrado pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD).

Reafirmamos que este diploma legal é, no que a esta matéria diz respeito, claramente injusto, contribuindo para o profundo atropelamento de direitos tão básicos e essenciais, tanto do ponto de vista familiar e pessoal, como profissional.

Em síntese, entendemos colocar, à consideração de V. Exa, a resolução das situações expostas, eliminando do referido documento legal a possibilidade de docentes QZP, menos graduados, ultrapassarem docentes QE/QA, mais graduados, em total desrespeito pela graduação profissional, prevista no ECD, bem como considerar a abertura, em 2014, de um concurso interno, de carácter extraordinário, que tenha apenas em consideração a graduação profissional dos docentes.

Paulo Meneses – AE Tarouca
Luís Pombo – AE Mondim de Bastos

(05/09/2013)

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Esta petição foi criada em 05 Setembro 2013
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