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Petição pelo pedido de declaração de inconstitucionalidade do art.º 3.º da Lei n.º 9/2010, que proíbe a adoção por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo
, para Provedor de Justiça
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Comentário
José C.
O princípio da igualdade constante do Artº 13º da CRP postula um tratamento igual em situações iguais e diferente em situações diferentes. Ora, se a não discriminação em função da orientação sexual assumiu foros de lei fundamental e se pessoas do mesmo sexo se podem casar, impõe-se que a adoção não seja um fator diferenciador, redutor e, nessa medida, violador do princípio da isonomia constitucional. A norma em causa é, por isso, materialmente inconstitucional e, consequentemente, deve ser banida do nosso ordenamento jurídico por atentatória do aludido direito fundamental.
Tomás S.
Já é tempo de deixarmos de viver no século XXI com uma mentalidade do século XVI
Joana S.
Este país foi pioneiro em muitas questões relativas aos Direitos Humanos. E, no entanto, esta latente desigualdade de tratamento continua a subsistir. Pior de tudo, subsiste com base em motivos preconceitusos e baseados em argumentos anacrónicos de uma sociedade cristã-conservadora, cujos defensores utilizam esses mesmo preconceitos para levaram a cabo os seus objectivos em vez da Razão e da Justiça. Vª Excelência, Senhor Presidente da República, esta é uma obrigação sua, enquanto guardião da Constituição: não uma prorrogativa.
Carlos d.
Eu acho que deviam coadotar, pois a criança cria um vinculo com o adotado, e o seu companheiro(a).
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