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A opinião e razões dos signatários da Petição: Petição dos profissionais do foro sobre a data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, para Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República; Ex.mo Senhor Primeiro Ministro

NomeComentário
José A.Se a intenção do novo Código é melhorar a realizar a Justiça, não há Justiça realizável sem que as instituições e os profissionais se adaptem à mudança. Mero ditâme da razão.
Joaquim M.As alterações são demasiado importantes, pelo que necessitam maior tempo de análise, estudo e reflexão
Domingos C.Concordo integralmente e acrescento que as ferias judicias nunca serviriam para ler o diploma ... Mas para descansar dos diplomas que mudam diariamente ...
fernanda g.Assino a petição por subscrever integralmente o seu conteúdo e as suas razões de ser. Como profissional que trabalha com MP, juizes, funcionários judiciais, entendo que uma boa preparação/formação é fundamental e isso só se consegue com tempo para a transição.
André M.Não vale a pena colocar apressadamente em vigor leis que não possam ser aplicadas corretamente pelos seus principais operadores, já para não dizer pelos cidadãos e pelas empresas. É pena que o Governo, autor material da Proposta de Lei, e que a Assembleia da República, responsável pela sua aprovação final, não tenha antecipado os problemas que iria criar no funcionamento da Justiça com a entrada em vigor do novo CPC em 1 de Setembro. Mas as preocupações com a qualidade da legislação e com a melhor regulamentação têm estado fora da agenda (e não custariam nada ao Orçamento do Estado). Sugiro uma leitura atenta do que é a ideia dos "Common Commencement Dates": http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/business-environment/common-commencement-dates/index_en.htm , que já é aplicável à legislação europeia dirigida às PMEs e que teve origem no Reino Unido onde é aplicada como regra geral.
joaquim b.O código desvirtua a alma juríica de Alberto dos Reis, prof. varela, podo de lado os advogados
ana b.Tenho pouco tempo para estudar até Setembro.
Fernanda P.Existem aspectos no novo CPC que carecem de maior discussão e aprrensão pelos operadores da Justiça designadamente a possibilidade de o tribunal, a partir de 1 de Setembro, decidir também com base em factos instrumentais sem que os ditos hajam de ser provados, também um documento de que a parte tenha conhecimento tardio e que seja decisivo para uma boa decisão da causa, agora já não poderá ser junto aos autos até ao final da discussão em 1ª instância, isto s.m.o. pode consubstanciar uma denegação da Justiça efectiva.
Jose P.subscrevo na integra a petição para entrada em vigor em 1Janeiro de 2014 do CPC aprovado
Sérgio C.A data de entrada em vigor deveria ser Setembro de 2014
Bento F.Muito mais urgente era dotar os Tribunais Administrativos e Fiscais de magistrados, em especial na área tributária, pois, na generalidade, não se obtém uma sentença antes de 4 a 8 anos após a instauração da impugnação judicial, onerando-se, entretanto, as empresas com garantias bancárias e hipotecas que as paralisam e criam dificuldades financeiras terríveis,
afonso t.A vacatio legis é absolutamente inaceitável. O mesmo se passa com grande parte das alterações deste código que, com toda a certeza, foi elaborado por quem não faz a mínima ideia do que são os Tribunais.
Paulo A.É necessária e urgente séria formação acerca do novo Código de processo Cívil.
Ilidio N.Iniciativa muito louvável e pertinente.
José P.É inaceitável a entrada em vigor em tão curto espaço de tempo do CPC
Gonçalo S.Só quem não lida diariamente com o Código de Processo Civil pode considerar suficiente uma vacatio legis de pouco mais de 2 meses relativamente a uma alteração legislativa desta dimensão.Com a agravente de a Senhora Ministra da Justiça, que não deve contar regressar tão cedo à sua profissão de origem, acabar por beneficiar de uma vacatio legis muito maior do que os demais advogados.
Graça C.Independentemente do mérito/demérito do novo CPC, não se pode pedir aos profissionais do foro que esqueçam, em dois meses, toda a prática dos últimos 25/30 anos, com as repetidas alterações introduzidas ao Código de Processo Civil.
Miguel A.É um ostensivo atropelo a enraizadas e expermentadas Edificações Jurídicas, produto de uma cultura em que o processo pertence às partes e o Advogado deve ver-se ainda como par na feitura de justiça, não um pagem que se pretende dispensável nessa construção, e que acabará por, à mercê da dactilocodage e autismo que hodiernamente vai indelevelmente maculando a postura judicial, mendigar subservientemente de sua Majestade, sem lugar a reparo.
José R.Sem comentários.......
António A.Concordo e subscrevo a peticao

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