REJEITAR O "CHAT CONTROL" EM PORTUGAL
Para: Exmo. Senhor Presidente da República, Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Exmos(as). Senhores(as) Deputados(as) da Assembleia da República,
Considerando que no dia 7 de Julho de 2026, os eurodeputados do PS, PSD e CDS, através dos respectivos grupos parlamentares europeus, nomeadamente o Popular Europeu (PPE), família política europeia onde se inserem o PSD e o CDS e o grupo dos Socialistas e Democratas (S&D), tentaram ressuscitar o "Chat Control", um mecanismo de vigilância em massa que atenta directamente contra os direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Constituição da República Portuguesa.
Esta manobra é o reflexo flagrante da degradação democrática em que a União Europeia se encontra, pelo que manifestamos o nosso mais profundo repúdio e indignação perante esta tentativa inaceitável de subverter a vontade popular e o Estado de Direito.
A manobra foi que o Parlamento Europeu, após ter rejeitado democraticamente o "Chat Control 1.0", cuja vigência expirou a 4 de abril de 2026, assistiu agora a um grave atropelo democrático. Através de um claro subterfúgio administrativo e processual, o Conselho da UE e os grupos partidários acima referidos aproveitaram a iminência das férias parlamentares para forçar a aprovação de uma "nova" regulação, agendando uma votação crucial para esta quinta-feira, dia 9 de julho, num momento de menor escrutínio.
Mais grave ainda, o desenho deste processo estipula que, se não for alcançada uma maioria absoluta de 361 votos para travar esta iniciativa, a lei considerar-se-á automaticamente aprovada. Trata-se de uma inversão dos princípios democráticos mais elementares, onde a ausência de uma maioria de bloqueio substitui o consentimento real e esclarecido dos representantes eleitos do povo.
A proteção da infância e o combate a crimes hediondos são prioridades absolutas e inegociáveis. Contudo, instrumentalizar estas causas para legitimar a leitura em massa e indiscriminada de mensagens privadas de milhões de cidadãos inocentes, sem indícios de crime e sem mandado judicial, é desproporcional, ineficaz e perigoso. É a implementação de uma infraestrutura de espionagem estatal que transforma todos os cidadãos em suspeitos à partida.
Não podemos aceitar que, a pretexto da segurança, se instale uma ditadura de vigilância digital na Europa. A privacidade não é um privilégio que se possa revogar por conveniência política; é a base da própria liberdade de expressão e da democracia.
Assim, ao abrigo do direito de petição consagrado no artigo 52.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e regulado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, vem o Alternativa Democrática nacional e os cidadãos abaixo-assinados, pela presente petição, solicitar à Assembleia da República que tome uma posição formal e inequívoca de rejeição do regulamento europeu conhecido por "Chat Control", pelos fundamentos de facto e de direito seguintes.
I. DO OBJETO
A presente petição tem por objecto solicitar que a Assembleia da República:
(i) aprove uma resolução vinculando o Governo português a votar contra qualquer versão do regulamento designado "Chat Control" no Conselho da União Europeia, sem margem para "posições intermédias" ou "cedências negociais";
(ii) declare, com fundamento no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, que qualquer regulamento europeu que imponha a monitorização generalizada, indiscriminada e sem suspeita das comunicações privadas dos cidadãos portugueses é materialmente incompatível com os princípios fundamentais do Estado de direito democrático e, nessa medida, insuscetível de produzir efeitos na ordem jurídica interna; e
(iii) determine ao Governo que, em caso de aprovação do regulamento a nível europeu, desencadeie de imediato os mecanismos de fiscalização da constitucionalidade previstos nos artigos 278.º e 281.º da CRP, e utilize todos os meios políticos e diplomáticos ao seu alcance, incluindo o recurso ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para impedir a sua aplicação em Portugal.
II. DOS FACTOS
1. O regime de exceção que permitia a detecção voluntária de conteúdos de abuso sexual infantil pelas plataformas digitais, o chamado "Chat Control 1.0", caducou a 6 de abril de 2026, depois de o Parlamento Europeu ter aprovado, em março de 2026, a Emenda n.º 5, que limitou expressamente qualquer monitorização de comunicações a utilizadores ou grupos concretamente suspeitos, mediante autorização judicial prévia, pondo fim, na prática, à vigilância indiscriminada em massa.
2. Não obstante esta vitória parlamentar da privacidade, no dia 7 de julho de 2026 o Conselho da União Europeia, forçou a aprovação de uma moção de urgência, por margem apertada de 331 votos contra 304, destinada a acelerar o regresso do mesmo regime de vigilância em massa que o Parlamento Europeu tinha travado meses antes. O debate decisivo está agendado para o dia 9 de julho de 2026, na última sessão plenária antes do período de férias de verão, um calendário que não é inocente e que visa deliberadamente reduzir o escrutínio público e parlamentar sobre uma matéria desta gravidade.
3. O regulamento em causa, cujo texto final o próprio Conselho já admitiu não ser, até hoje, público, pretende impor às empresas de serviços digitais, WhatsApp, Signal, correio eletrónico, redes sociais, serviços de armazenamento em nuvem, a obrigação de analisar, de forma automática e generalizada, o conteúdo das comunicações privadas de todos os cidadãos europeus, incluindo comunicações cifradas de ponta a ponta, sem suspeita individualizada, sem autorização judicial prévia e sem qualquer critério de proporcionalidade caso a caso.
4. Os próprios serviços jurídicos do Conselho da União Europeia já concluíram, em análise interna tornada pública, que as ordens de detecção nas versões até agora apresentadas não são equilibradas nem proporcionais. Peritos internacionais em cibersegurança e organizações como a Internet Society, a EDRi e a D3-Defesa dos Direitos Digitais têm alertado, de forma reiterada, que o enfraquecimento da cifragem de ponta a ponta necessário para viabilizar este tipo de vigilância cria vulnerabilidades técnicas exploráveis não apenas pelas autoridades, mas por qualquer agente malicioso, criminosos, redes de espionagem estrangeira ou regimes hostis.
5. A Assembleia da República já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria em 2025, sem que, até hoje, tenha assumido uma posição de rejeição frontal e inequívoca. É tempo de a Assembleia da República corrigir este vazio de coragem política e agir com a firmeza que a gravidade da matéria exige, antes que seja tarde demais.
III. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
O "Chat Control", tal como configurado até à data, colide frontal e insanavelmente com múltiplos preceitos da Constituição da República Portuguesa, que integram o núcleo de direitos, liberdades e garantias fundamentais do ordenamento jurídico português:
a) Artigo 34.º, n.os 1 e 4, da CRP (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência): "O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis (...) É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal." A monitorização generalizada e prévia de todas as comunicações, sem suspeita concreta e sem intervenção de um juiz, é precisamente a ingerência que este preceito proíbe em termos absolutos fora do processo penal.
b) Artigo 26.º, n.º 1, da CRP (Outros direitos pessoais): consagra o direito de todos os cidadãos à reserva da intimidade da vida privada e familiar. A leitura sistemática e automatizada do conteúdo de mensagens privadas constitui uma devassa direta desse direito.
c) Artigo 35.º, n.os 1 e 4, da CRP (Utilização da informática): garante a todos o acesso e o controlo sobre os seus dados pessoais informatizados e proíbe o acesso de terceiros a dados pessoais alheios, salvo em casos excecionais previstos na lei. A varredura automática de conteúdos por sistemas de inteligência artificial, com taxas de falsos positivos amplamente documentadas, constitui acesso massivo e indiscriminado sem cobertura constitucional.
d) Artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP (Força jurídica): impõe que qualquer restrição a direitos, liberdades e garantias se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo as leis restritivas "diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais". Um regime de vigilância permanente e universal de toda a população, por definição, não passa o teste da necessidade nem o da proporcionalidade em sentido estrito — substitui a exceção justificada pela regra da suspeita universal.
e) Artigo 8.º, n.º 4, da CRP (Direito da União Europeia): estabelece, sem ambiguidade, que as normas emanadas das instituições da União Europeia "são aplicáveis na ordem interna (...) com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático". Este preceito não é uma cláusula decorativa: é o limite constitucional expresso que impede que qualquer regulamento europeu, por mais bem-intencionado que se apresente, seja recebido na ordem jurídica portuguesa quando ofenda o núcleo essencial dos direitos fundamentais nele consagrados. Um regulamento que instaura vigilância de massas sem suspeita e sem controlo judicial não passa neste crivo constitucional.
f) A estes preceitos acresce o disposto nos artigos 278.º e 281.º da CRP, que conferem à Assembleia da República, através dos seus órgãos e por iniciativa de um quinto dos Deputados, legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva ou sucessiva de normas de direito internacional ou de atos que as apliquem, sempre que estas contendam com a Constituição. O ADN exige que este mecanismo seja formalmente accionado caso o "Chat Control" venha a ser aprovado a nível europeu em termos incompatíveis com os preceitos acima citados.
IV. DO ENQUADRAMENTO DE DIREITO EUROPEU
A oposição a este regulamento não assenta apenas na Constituição portuguesa. O próprio direito da União Europeia, interpretado pela sua mais alta instância jurisdicional, aponta no mesmo sentido:
a) Artigos 7.º, 8.º e 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: consagram, respetivamente, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais e o princípio da proporcionalidade como condição de validade de qualquer restrição a esses direitos.
b) Artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia: obriga a União a respeitar as identidades nacionais dos Estados-Membros, inerentes às suas estruturas fundamentais, políticas e constitucionais.
c) Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia: nos processos apensos C-293/12 e C-594/12 (Digital Rights Ireland, 2014), o TJUE invalidou a Diretiva de Retenção de Dados precisamente por violação do princípio da proporcionalidade face aos artigos 7.º e 8.º da Carta. Esta jurisprudência foi reafirmada nos processos apensos C-203/15 e C-698/15 (Tele2 Sverige, 2016) e nos processos apensos C-511/18, C-512/18 e C-520/18 (La Quadrature du Net, 2020), que reiteraram que a retenção e o acesso generalizados e indiferenciados a dados de comunicações, sem qualquer diferenciação, limitação ou exceção em função do objetivo prosseguido, excedem os limites do estritamente necessário numa sociedade democrática.
d) Nem sequer é despiciendo notar que o próprio Parlamento Europeu, através da Comissão LIBE e do voto plenário de março de 2026 que aprovou a Emenda Gregorová, já reconheceu que a monitorização generalizada e sem suspeita das comunicações privadas é incompatível com os padrões europeus de proteção de direitos fundamentais. O que está agora em curso no Conselho é uma tentativa de contornar, por via de manobra processual e calendário de verão, uma decisão democrática já tomada pelos representantes diretamente eleitos pelos cidadãos europeus.
V. DO PEDIDO
Nestes termos, o partido ADN e os cidadãos abaixo-assinados solicitam à Assembleia da República que:
1. Agende, com carácter de urgência, uma resolução que rejeite a implementação do regulamento "Chat Control", em qualquer das suas formulações que envolva monitorização generalizada, indiscriminada ou sem suspeita das comunicações privadas dos cidadãos, sem margem para posições de compromisso;
2. Declare formalmente, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, que a recepção deste regulamento na ordem jurídica interna está condicionada ao respeito integral pelos artigos 26.º, 34.º e 35.º da Constituição, não podendo o Governo invocar o primado do direito da União Europeia para contornar este limite;
3. Se comprometa, desde já, a acionar os mecanismos de fiscalização da constitucionalidade previstos nos artigos 278.º e 281.º da CRP, junto do Tribunal Constitucional, caso o regulamento venha a ser aprovado em termos incompatíveis com os direitos, liberdades e garantias acima identificados.
A privacidade das comunicações não é um obstáculo à proteção das crianças é um direito fundamental de todos os cidadãos, incluindo das próprias crianças e das suas famílias. Combater o abuso sexual infantil é um dever inegociável do Estado, mas fazê-lo à custa da vigilância universal e indiscriminada de milhões de portugueses inocentes é substituir um crime hediondo por um erro de Estado de outra natureza, igualmente grave, a normalização da vigilância em massa como instrumento de governo.
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Assinaram a petição
37
Pessoas
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