Reforma dos Juízes do Tribunal Constitucional aos 65 anos de idade e 40 anos de serviço
Para: Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República
Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República,
Os juízes do Tribunal Constitucional têm regras para a sua aposentação muito diferentes das dos restantes cidadãos e também das dos magistrados judiciais em geral, nomeadamente no que se refere ao número de anos de serviço e à idade para requererem a aposentação.
Tendo em vista uma maior justiça social, principalmente numa altura em que tantos sacrifícios são exigidos aos portugueses, e uma convergência com as regras de aposentação dos magistrados judiciais em geral, venho propor uma alteração das regras de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional.
Concretamente, venho propor a alteração do n.º 3 do Artigo 23.º-A (Regime de previdência e aposentação) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que prevê que
“(...) os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica desde que preencham uma das seguintes condições:
a) Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;
b) Possuam 40 anos de idade e reunam dez anos de serviço para efeitos de aposentação.”,
por forma a que as regras de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional passem a ser equiparadas às dos magistrados judiciais, definidas no artigo 67.º e Anexo II da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho – Estatuto dos Magistrados Judiciais –, com as alterações que lhe foram introduzidas.
Venho ainda propor que essa alteração entre em vigor logo após a sua eventual publicação em Diário da República, sem um regime transitório de longos anos.