Diminuição de aquisições e despesas com automóveis do Estado
Para: Administração Pública
Proposta de projecto legislativo ao abrigo do art.o 161o al. c) da Constituição
Exposição sumária de motivos
Esta proposta foi apresentada em 2011 a todos os líderes parlamentares não tendo os
mesmos dado qualquer seguimento à mesma.
A redução da dimensão do Estado é matéria sensível a todos os portugueses e referida vezes sem conta nas diversas campanhas eleitorais e, ao longo da história da nossa democracia, em diversos debates parlamentares e intervenções públicas dos mais variados responsáveis políticos.
Não obstante, verifica--se que se mantêm hábitos pouco saudáveis às contas do Estado, por vezes com excesso de privilégios atribuídos transversalmente à “sociedade política” e administração pública.
A presente proposta elimina, a título de exemplo, a possibilidade de um Presidente de Câmara fazer uso de motorista, reduz o número de viaturas atribuíveis aos diversos órgãos da administração pública, reduz os limites de valor de aquisição, cria um mecanismo de autorização pelo Tribunal de Contas e um mecanismo de controlo público das aquisições pelo Estado, assim beneficiando a democracia ao promover a transparência e publicidade dos actos.
Tal como no sector privado, pretende--se ainda dar um sinal explicito de que existe um limite razoavelmente suportado pelo serviço mantendo--se a possibilidade de o titular do cargo exceder tal limite por vontade própria sendo tal excesso suportado pelo próprio e perdido a favor do Estado. Tal facto, embora se preveja polémico, é apenas indicativo, podendo perfeitamente ser retirado do texto ora apresentado, servindo o exclusivo propósito de dar liberdade ao titular de exercer o seu cargo com maior conforto sem violar os limites razoáveis que aqui se apresentam. A eficiência do sector privado nesta matéria deve, como tal, ser um exemplo e padrão para o exercício de funções públicas.
As normas aqui apresentadas prevêem ainda a aplicação imediata obrigando à reestruturação do parque automóvel do Estado. Não se prevê que tal sugestão seja polémica aos olhos dos portugueses, antes demonstrando, caso seja acolhido pelos partidos com assento parlamentar, que existe uma real vontade da classe política em resolver os problemas práticos do país e da obesidade da máquina administrativa que não tem, agora mais do que nunca, condições para se dar a luxos. Estes problemas e excessos não serão solucionados com a presente proposta, mas certamente que o país não viverá melhor sem ela do que com ela.
A rejeição liminar de discussão pública desta proposta será, pelo contrário, um sinal político de ineficiência e falta de vontade da classe política em dar passos significativos (uns) e simbólicos (outros) no sentido da proximidade com a vontade do cidadão em que haja maior
transparência no exercício das funções públicas que, por natureza, não podem ser abastadas e às excessivas expensas das contribuições de todos nós.
Regulamentação de despesas com viaturas pela Administração Pública
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(Objecto)
1 – A presente lei visa regular a aquisição de automóveis ligeiros de passageiros por parte do
Estado português.
2 – Nos termos do número anterior, a presente lei entende--se aplicável a todos os órgãos de soberania, Administração directa e indirecta; Administração central e descentralizada; instituições directa ou indirectamente controladas ou participadas pelo Estado português; e todas as demais entidades nas quais o Estado português se encontre representado ou tenha participação ou contribuição financeira ou económica em capital, espécie ou indústria.
2 (Aplicação no tempo)
1 – A presente lei tem efeitos imediatos e retroactivos.
2 – A disposição constante do número um do presente artigo impõe a transmissão da propriedade de quaisquer viaturas, adquiridas por entidades referidas no artigo primeiro, cujos valores de mercado actuais sejam superiores aos limites estabelecidos no artigo 3o e bem como, independentemente do valor, daquelas que estejam em uso irregular nos termos do artigo 3o.
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(Limites)
1 – Nenhuma entidade referida no artigo 1o poderá adquirir viaturas para quaisquer efeitos
cujo valor de aquisição em função do cargo seja superior a:
a) Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro--Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas: € 60.000,00;
b) Ministros: € 45.000,00;
c) Vice--presidentes da Assembleia da República e líderes parlamentares ou grupos
parlamentares, Procurador--Geral da República, Chefe do Estado--Maior--General das Forças Armadas, Provedor de Justiça, Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, Presidentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, Presidentes dos Governos Regionais, Chefes dos Estados--Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, Chefes da Casa Civil e Militar do Presidente da República, Presidentes do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias e Governador do Banco de Portugal: € 40.000,00;
d) Todos os demais, excepto viaturas para uso regular de serviço: € 35.000,00;
e) Viaturas para uso regular de serviço: € 20.000,00.
2 – Por viaturas para uso regular de serviço entende--se quaisquer viaturas cuja aquisição cumpra a necessidade de transporte diário de pessoas ou bens quando a assiduidade de tais tarefas justifique a aquisição de viatura por razões exclusivamente de economia orçamental do respectivo serviço.
3 – A aquisição de viaturas nos termos da alínea d) e e) do presente artigo deverá ser sujeita a autorização nos termos do artigo 4o.
4 – A aquisição de viaturas nos termos do presente artigo será destinada ao serviço ou representação ficando vedada a utilização para fins pessoais ou fora do horário de serviço.
5 – Ao limite estabelecido na alínea a) do número um do presente artigo poderão acrescer despesas necessárias a garantir a segurança do titular do cargo.
6 – Aos limites estabelecidos na alínea e) do número um do presente artigo poderão acrescer despesas para adaptação ao serviço que se pretende servir, designadamente automóveis ligeiros de passageiros para serviço de transporte especializado de passageiros ou bens.
7 – Os valores limite constantes do número um do presente artigo têm como referência o valor final PVP incluíndo demais encargos com a aquisição.
8 – Os valores limite constantes do número 1 do presente artigo serão actualizados anualmente em função do valor da inflação anual registada no ano anterior.
9 – As viaturas referidas no presente artigo apenas poderão ser dirigidas pelos próprios titulares do cargo ou, no caso dos titulares referidos nas alíneas a) a c) excluindo os Presidentes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias, por motoristas nomeados dentro do quadro de pessoal da Administração Pública, não podendo tal nomeação exceder o limite de dois motoristas, nos casos das alíneas a) e b) e um motorista, nos casos referidos na alínea c); nos casos referidos nas alíneas d) e e) não haverá lugar a atribuição de motorista.
10 – Nos percursos feitos com motorista, deverá ser preenchida guia de marcha antes da mesma ter inicio indicando a origem e destino, nunca podendo exceder os 10 quilómetros o percurso feito sem o titular do cargo dentro da viatura excepto nas deslocações entre local do serviço e domicilio do titular do cargo.
11 – Será determinado, por despacho do Governo, quais as entidades ao abrigo da alínea d) do no 1 do presente artigo.
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(Delimitação subjectiva e autorização)
1 – É proibida a aquisição de viaturas, para quaisquer efeitos, para uso de titulares de cargos
nomeados por critério político ou que por qualquer outra razão assumam natureza transitória. 2 – Em aplicação do disposto no número anterior, a autorização para aquisição de viaturas ao abrigo da alínea d) e e) do artigo 3o deverá ser requerida previamente ao Tribunal de Contas e justificada excepcionalmente por motivos de absoluta necessidade de serviço e economia orçamental do serviço.
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(Outras despesas e obrigações)
1 – A presente lei limita a atribuição de cartões de abastecimento de combustível às viaturas referidas no artigo 3o alínea a) a c).
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser autorizada a atribuição de cartões de abastecimento de combustível por viaturas referidas no artigo 3o alíneas d) e e) desde que autorizada nos termos do artigo 4o devendo o número de quilómetros indicados no abastecimento corresponder aos quilómetros percorridos pela viatura.
3 – Qualquer viatura referida nos termos do artigo 3o deverá ser vendida por valor aproximado de mercado, quando por dois anos consecutivos a despesa de manutenção superar 10% do seu valor actual de mercado.
4 – Por despesas de manutenção deverá entender--se todas as despesas comprovadas com manutenções mecânicas e eléctricas para o bom estado de funcionamento da viatura não superiores a € 1.000,00 no primeiro ano seguido à aquisição acrescido de 10% por cada um dos anos seguintes.
5 – O valor excedente ao referido no número anterior deverá ser suportado pelo titular do cargo, nos casos referidos no artigo 3o alíneas a) a d) ou comportar a necessária substituição da viatura nos casos referidos no artigo 3o alínea e) assim que verificado o limite disposto no número 3 do presente artigo.
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(Regime contratual da aquisição)
1 – Todas as viaturas referidas no artigo 3o deverão ser adquiridas contra pagamento imediato do total do valor ou por contrato de crédito ao consumo ou leasing incluindo--se, neste caso, o valor total de juros e outras despesas emergentes do crédito para o apuramento do valor de
aquisição referido no artigo 3o.
2 – É proibida a aquisição de viaturas sob qualquer outro regime contratual, designadamente renting ou ALD.
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(Registo público)
1 – Deverá ser mantido registo público no domínio da Agência Nacional de Compras Públicas, com especificação de todas as viaturas adquiridas, antes ou após a entrada em vigor da presente lei, do valor de aquisição e eventuais despesas adicionais de preparação da viatura nos termos dos números 5 e 6 do artigo 3o, despesa contabilizada do ano anterior com combustível e manutenção, número de quilómetros da viatura, ano de matricula e aquisição e
serviço a que se encontra atribuído.
2 – As especificações referidas no número anterior terão por referência o dia 31 de Dezembro do ano anterior e serão actualizadas até 15 de Janeiro.
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(Norma revogatória)
Todas as disposições em conflito com a presente lei entendem--se revogadas na data de
entrada em vigor, nos termos do artigo seguinte.
9
(Entrada em vigor)
A presente lei entrará em vigor no dia imediatamente posterior ao da sua publicação.