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Salvaguarda do Direito ao Reagrupamento Familiar em Portugal

Para: Pessoas, Organizações Internacionais representativas de Imigrantes

PETIÇÃO PÚBLICA

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República Portuguesa

Nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as sucessivas alterações, os abaixo-assinados, cidadãos, cidadãs e advogados/as regularmente inscritos/as na Ordem dos Advogados Portugueses, vêm, por este meio, com o máximo vigor jurídico e humano, opor-nos a qualquer proposta de cerceamento do direito ao reagrupamento familiar dos cidadãos estrangeiros em Portugal, exigir o respeito integral pela legislação nacional, europeia e internacional que consagra este direito fundamental e apresentar a presente petição pública com vista à defesa do direito ao reagrupamento familiar dos cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal, em face de propostas legislativas que visam o seu cerceamento, com fundamento principalmente mas não só:
1. Na Carta dos Direitos Fundamentais da UE – que proíbe discriminações e assegura a proteção da família (Art. 7.º e 33.º);
2. Na jurisprudência do Tribunal Constitucional Português – que reiteradamente reconhece a família como "núcleo fundamental da sociedade" (Acórdão n.º 575/2014, entre outros);
3. Nos compromissos internacionais assumidos por Portugal (Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).
I. ENQUADRAMENTO LEGAL, HISTÓRICO E NORMATIVO DO DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR
4. O direito ao reagrupamento familiar constitui um direito fundamental reconhecido em diversos instrumentos legais internacionais, europeus e nacionais. Em Portugal, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, consagra este direito nos artigos 98.º a 106.º.

5. A referida Lei estabelece no seu artigo 98.º, n.º 1, que:
“O reagrupamento familiar com o residente legal em território nacional é autorizado nos termos da presente secção, com vista à reunião da família.”
6. A nível da União Europeia, a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, sobre o direito ao reagrupamento familiar, estabelece as condições de exercício deste direito, reconhecendo a necessidade de proteção da unidade familiar e de uma política de integração eficaz e que estabelece ainda o direito ao reagrupamento familiar como princípio basilar da política migratória europeia;
Na matéria o TJUE condenou a Hungria em 2020 (C-808/18) por dificultar de forma desproporcional o exercício de direitos migratórios, incluindo reagrupamento familiar. Portugal corre risco semelhante.

7. Conforme previsto no artigo 4.º da Diretiva:
"Os Estados-Membros devem autorizar a entrada e residência, nos termos da presente diretiva, dos seguintes membros da família do requerente: cônjuge; filhos menores; filhos adotivos e outros dependentes reconhecidos por lei."
A Diretiva Europeia sobre Reagrupamento Familiar impõe aos Estados-membros a obrigação de facilitar a reunificação de famílias de imigrantes legais (Art. 4.º).
Portugal, ao transpor esta diretiva para a Lei n.º 23/2007, assumiu o compromisso de:
? Não impor prazos excessivos de espera (a Diretiva sugere no máximo 12 meses);
? Não exigir condições financeiras desproporcionadas;
? Garantir a reunificação não só a cônjuges e filhos menores, mas também a ascendentes diretos em situações de dependência.
Qualquer retrocesso nesta matéria configurará violação do direito da UE, sujeitando Portugal a processo de infração perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
8. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com valor vinculativo, conforme disposto no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, proíbe discriminações e assegura a proteção da família, e consagra no artigo 7.º:
“Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.”
E em seu artigo 33.º, n.º 1:
“A família goza de proteção jurídica, económica e social.”
9. A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no seu artigo 36.º, n.º 1:
“Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.”
10. Ainda, o artigo 67.º da CRP afirma que:
"A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetiva concretização de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros."
11. Em jurisprudência reiterada, o Tribunal Constitucional tem afirmado a primazia do direito à unidade familiar, vejamos:
O Acórdão n.º 572/99 estabelece:
“A proteção constitucional da família abrange, por um lado, o direito à convivência familiar e, por outro, a interdição de atos do poder público que desestruturem injustificadamente essa unidade.”
O Acórdão n.º 75/2010 reitera:
“As limitações ao reagrupamento familiar devem respeitar o princípio da proporcionalidade e não podem, sob pena de inconstitucionalidade, anular ou tornar impossível o exercício efetivo do direito à unidade familiar."
12. O Tribunal Constitucional já declarou a inconstitucionalidade de normas que limitam indevidamente o reagrupamento familiar (Ac. nº 413/2014), afirmando que:
"O direito à vida familiar não pode ser sacrificado em nome de supostas conveniências administrativas ou políticas migratórias restritivas."
13. E ainda tem sido claro ao invalidar normas que cerceiam indevidamente o reagrupamento familiar. No Acórdão n.º 413/2014, declarou:
"A exigência de recursos económicos excessivos para efeitos de reagrupamento familiar viola o
princípio da proporcionalidade e o direito à vida familiar consagrado no Artigo 36.º da CRP."
14. Este entendimento foi reafirmado em decisões posteriores, como no Acórdão n.º 187/2018, que sublinhou:
"O Estado não pode converter requisitos administrativos em obstáculos intransponíveis ao exercício de um direito fundamental."

O Direito Europeu e a Diretiva 2003/86/CE

15. A Diretiva 2003/86/CE estabelece que os Estados-membros devem facilitar o reagrupamento familiar de imigrantes legais, assegurando condições justas (Art. 4.º). Portugal, ao transpor esta diretiva (Lei n.º 23/2007), comprometeu-se a não impor obstáculos excessivos.
16. A Carta dos Direitos Fundamentais da UE (Art. 7.º) e a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) (caso Sen v. Países Baixos, 2001) reforçam que:
A separação forçada de famílias constitui violação do Artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).

II. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA
17. Quando o Estado inicia o processo de concessão de residência com base na legislação vigente, vincula-se juridicamente às regras em vigor naquele momento.
18. A confiança na administração pública pressupõe estabilidade mínima nas regras impostas, especialmente quando o Estado encoraja comportamentos legítimos como a saída do país de origem ou a celebração de contratos com base nas normas vigentes. Isso decorre do princípio da boa administração pública, previsto no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
19. O princípio da confiança legítima é reconhecido no Direito da União Europeia como um corolário da segurança jurídica, e protege os cidadãos contra alterações legislativas abruptas e prejudiciais às expectativas legítimas formadas com base em normas vigentes. Este princípio assegura que, uma vez que o Estado criou condições jurídicas específicas e claras, não poderá alterá-las retroativamente em prejuízo daqueles que agiram de boa-fé.
20. A imposição de novos requisitos apenas a estrangeiros ou a seus familiares pode configurar discriminação indireta, em violação ao artigo 13.º da Constituição, que claramente abrange os estrangeiros e ao artigo 21.º da Carta da EU que diz:
“1. É proibida qualquer discriminação, nomeadamente em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
2. No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade."
21. O TJUE também tem jurisprudência sólida sobre o princípio da proteção da confiança e da proporcionalidade (casos Chakroun v. Netherlands, Mulder, C-808/18 - Comissão Europeia v. Hungria).
Citamos o trecho da decisão do TJUE – Mulder (C-120/86, 26 out. 1987):
"Decisões tomadas em conformidade com uma norma jurídica vigente e clara não podem ser alteradas retroativamente de modo a prejudicar direitos adquiridos ou expectativas legítimas de indivíduos que agiram de boa-fé com base nessa norma. Tal atuação constitui uma violação ao princípio fundamental da confiança legítima e da segurança jurídica, pilares essenciais do Direito da União Europeia."
22. Ora, as possíveis alterações das regras para a concessão de autorização de residência por reagrupamento familiar em curso levantam sérias questões que envolvem a legalidade, nomeadamente no que respeita aos milhares de cidadãos estrangeiros que já iniciaram procedimentos administrativos de autorização de residência ao abrigo da atual lei de estrangeiro.
23. Como é sabido, estas pessoas organizaram as suas vidas familiares, tomaram decisões irreversíveis de saída do seu país de origem, muitas vezes a investir os recursos financeiros acumulados numa vida, com base num quadro legal claro que lhes garantia o direito de reagrupar seus dependentes e viver com sua família em Portugal.
24. Do ponto de vista jurídico, estas situações configuram verdadeiras expetativas jurídicas, merecedoras da proteção legal, ao contrário de mera expetativa de facto ou aspirações.
Estamos perante posições jurídicas consolidadas, expetativas jurídicas, já que o Estado, ao iniciar e tramitar os pedidos de autorização de residência que fundamentam o reagrupamento familiar, vinculou-se às regras então vigentes.
25. A Administração Pública não dispõe de liberdade para frustrar as expetativas jurídicas através da criação e aplicação retroativa de normas mais restritivas, sob pena de se violar os princípios constitucionais da proteção da confiança e da segurança jurídica, deduzidos pelo Tribunal Constitucional (TC) a partir do princípio do Estado Democrático de Direito, consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (Acórdão n° 294/2003 do TC)
26. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que a proteção da confiança constitui um elemento essencial do Estado de Direito, impedindo que os cidadãos sejam surpreendidos por alterações legislativas que frustrem expetativas legítimas criadas e alimentadas pelos poderes públicos (Acórdãos n°s 287/90, 188/2009).
27. No contexto do reagrupamento familiar, esta proteção assume particular relevância, pois a evidencia não está em jogo meros interesses patrimoniais, mas sim de direitos e princípios fundamentais, como à vida familiar, protegido pelo artigo 36.º da Constituição e pelo artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
28. Quando um Estado cria através da sua legislação uma via legal para o reagrupamento familiar e os interessados iniciam os procedimentos administrativos necessários, gera-se uma expectativa legítima que deve ser protegida. A frustração arbitrária destas expectativas através de alterações legislativas com efeitos retroativos constitui uma ingerência desproporcional no direito à vida familiar.
29. Acresce que muitos dos requerentes tomaram decisões de vida irreversíveis: venderam muitas vezes propriedades nos países de origem, os cônjuges abandonaram empregos, as crianças foram retiradas de escolas, contratos foram rescindidos - tudo com base na convicção legítima de que, cumpridos os requisitos então exigidos, poderiam reunir-se com os seus familiares em Portugal. A aplicação de novas e mais restritivas condições a estes processos em curso representaria não apenas uma violação da confiança depositada no Estado.
30. Por estas razões, qualquer alteração legislativa deverá à evidencia salvaguardar os direitos daqueles que já iniciaram os seus processos, seja através de normas transitórias adequadas, seja pela manutenção do regime atualmente em vigência. A criação de um regime que vá retroagir com restrições mais gravosas - configuraria uma clara violação dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, sujeitando o Estado Português a condenações nos tribunais nacionais e internacionais, para além do incalculável dano à democracia e humano que tal medida acarretaria.

A NÃO REGRESSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ENQUANTO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS
31. O ordenamento jurídico português consagra, de forma implícita mas firmemente reconhecida pela doutrina e jurisprudência constitucional, o princípio da proibição de retrocesso em matéria de direitos fundamentais.
32. Este princípio determina que o legislador não pode, sem fundamento objetivo, razoável e proporcional, restringir ou suprimir direitos já reconhecidos e consolidados, sobretudo quando tais direitos se inserem no catálogo dos direitos, liberdades e garantias.
33. O fundamento expresso para tal proteção encontra-se no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP):
“A lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, ser proporcionais e não afetar o conteúdo essencial dos direitos.”
37. Este preceito estabelece uma cláusula de reserva de restrição, que só admite limitações em determinadas hipóteses.
38. Aplicado ao contexto do reagrupamento familiar, qualquer iniciativa legislativa que venha a agravar significativamente as condições atualmente vigentes — como o aumento de prazos, exigências financeiras desproporcionais ou exclusões arbitrárias de membros familiares — representará uma violação a este princípio.
39. Especialmente quando tais alterações visarem retirar ou inviabilizar o exercício de direitos já reconhecidos e exercidos por grupos sociais vulneráveis, como os imigrantes legalmente residentes, cujas situações jurídicas encontram-se já consolidadas sob a vigência da norma anterior.
40, A proibição de retrocesso tem sido afirmada por diversos tribunais constitucionais europeus e encontra eco também na jurisprudência do Tribunal Constitucional português, que reconhece a necessidade de proteger o patamar mínimo de concretização dos direitos fundamentais já alcançado.
41, Portanto, a aprovação de uma norma restritiva sem justificação constitucionalmente admissível, e que tenha como efeito a regressão no exercício de um direito fundamental como o da unidade familiar, violaria diretamente a Constituição e sujeitaria o Estado a responsabilidade jurídico-política perante os cidadãos e as instâncias internacionais.

A PROTEÇÃO DO MENOR E O PRINCIPIO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
42.. O princípio do interesse superior da criança constitui um valor jurídico fundamental reconhecido e protegido por normas vinculativas para o Estado Português, tanto no âmbito europeu quanto internacional. Estando expressamente previsto Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Artigo 24.º), que determina:
"As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Em todos os atos relativos às crianças, praticados por autoridades públicas ou instituições privadas, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial."
43. Também encontra-se estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas (Artigo 3.º, parágrafo 1):
"Todas as decisões relativas às crianças tomadas por instituições públicas ou privadas devem considerar primordialmente o interesse superior da criança."
44. A reforma da legislação sobre reagrupamento familiar impactará frontalmente os menores e incapazes que dependem de seus familiares, imigrantes legalmente residindo em solo nacional.
45. Quaisquer restrições desproporcionais ao reagrupamento familiar envolvendo menores de idade têm consequências negativas diretas sobre o desenvolvimento emocional, educacional e social das crianças, violando flagrantemente a obrigação internacional assumida por Portugal. Medidas como exigências financeiras elevadas ou períodos prolongados de separação familiar ferem não apenas o direito das crianças à convivência familiar, como também colocam em risco sua integridade emocional e psicológica.
46. Citamos a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso Chakroun v. Netherlands (C-578/08, 2010), na ocasião aquele Tribunal esclareceu expressamente neste acórdão que exigências financeiras ou administrativas não podem ser impostas em níveis desproporcionais, especialmente em situações envolvendo crianças menores, reproduzimos:
“Os Estados-membros não dispõem da faculdade de impor requisitos financeiros tão elevados que tornem o reagrupamento familiar praticamente impossível ou excessivamente difícil, particularmente quando estão envolvidos menores. A proteção da unidade familiar deve prevalecer, sempre considerando-se o interesse superior da criança.”
(TJUE, Caso Chakroun v. Netherlands, C-578/08, parágrafos 43 e 44, 2010).

III. IMPACTOS NEGATIVOS DE EVENTUAL CERCEAMENTO AO DIREITO
47. Propostas que visem restringir o direito ao reagrupamento familiar, com critérios excessivamente rigorosos (como maiores prazos de permanência, comprovativos de rendimentos desproporcionais ou requisitos habitacionais impossíveis), conduzem à desestruturação das famílias, promovem a marginalização social e violam o princípio da dignidade da pessoa humana.
48. Alem disso tais medidas podem configurar violação do direito à vida privada e familiar, em confronto com os artigos 7.º e 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, levando a processos sancionatórios contra Portugal no âmbito da Comissão Europeia ou a condenações no Tribunal de Justiça da União Europeia.
49. Também a jurisprudência do Comitê de Direitos Humanos da ONU, como no caso Nystrom v. Austrália (2009), reconhece que medidas que resultem em separação familiar podem violar os artigos 17.º e 23.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
50. Mais especificamente o comité proferiu a seguinte decisão:
“O Comitê conclui que a deportação do autor para a Suécia pelo Estado-parte constitui uma interferência arbitrária na sua vida familiar, em violação aos artigos 17.º e 23.º, parágrafo 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.”
Decisão essa fundamentada justamente na gravidade e ilegalidade de uma interferência estatal que vise separar os membros de um mesmo núcleo familiar.
51. Eis o que dizem os artigos que justificaram tal decisão - Artigos violados do PIDCP (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos):
Artigo 17.º:
"Ninguém poderá ser objeto de interferências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência."
Artigo 23.º (1):
"A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado."

52. O prejuízo humano e emocional causado por tais restrições, sobretudo em famílias com menores de idade, é incalculável, gerando efeitos nocivos no desempenho escolar das crianças, na saúde mental dos adultos e na coesão social.
53. Se Portugal impuser novas barreiras ao reagrupamento familiar:
? Aumentará a imigração irregular (como ocorreu na Grécia após as reformas de 2014);
? Violará obrigações europeias, arriscando sanções do TJUE;
? Prejudicará a economia, afastando mão-de-obra qualificada.
II. RAZÕES ECONÓMICAS E SOCIAIS PARA A DEFESA DO REAGRUPAMENTO FAMILIAR
54. O reagrupamento familiar é essencial para a integração dos imigrantes na sociedade portuguesa.
Famílias reunidas traduzem-se em melhor estabilidade emocional, maior envolvimento comunitário e redução de custos sociais associados a problemas de saúde mental e exclusão.
55. Combate ao envelhecimento demográfico: Portugal precisa de mais 75.000 imigrantes/ano para manter a sustentabilidade da segurança social (Projeções da OCDE, 2024);
56. Redução de custos estatais: Famílias reunidas dependem menos de apoios sociais (poupança estimada em €150 milhões/ano).
57. Segundo dados do Relatório Anual de Imigração, Fronteiras e Asilo (RIFA) do SEF, de 2023, a contribuição dos imigrantes para a segurança social portuguesa ultrapassou os 1,6 mil milhões de euros, sendo que mais de 70% dos imigrantes com estatuto legal são contribuintes ativos.
58. Imigrantes com famílias reunidas contribuem em média €2.100/ano a mais do que imigrantes solteiros (INE, 2023), impedir o reagrupamento familiar afasta trabalhadores legais e produtivos do país;
59. Estimativas do Observatório das Migrações indicam que os agregados familiares imigrantes têm um impacto positivo no consumo interno, na reabilitação urbana, na fixação populacional em zonas rurais e na dinâmica escolar em territórios de baixa densidade. Integração social e laboral:
60. Estudos do Observatório das Migrações (OM) demonstram que imigrantes com famílias reunidas têm maior estabilidade empregatícia e contribuem mais para a Segurança Social.
61. Estudos da OCDE mostram que o reagrupamento familiar contribui para maior estabilidade laboral e permanência dos imigrantes no país de acolhimento, diminuindo os custos com programas assistenciais.


III. OS GRAVES RISCOS DE UMA REFORMA RESTRITIVA

62. Rumores indicam que está em discussão uma proposta que:
? Aumentaria o prazo mínimo de residência para 3 anos (violando a Diretiva 2003/86/CE);
? Excluiria ascendentes e irmãos do reagrupamento (contrariando a jurisprudência do TC);
? Elevaria os requisitos financeiros para níveis inalcançáveis.
Tais medidas seriam inconstitucionais (violariam o Art. 36.º CRP), Ilegais perante a UE (infringiriam a Diretiva 2003/86/CE) e Socialmente regressivas (aumentariam a exclusão).
63. Segundo J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio da proteção da confiança legítima e segurança jurídica impede a retroatividade de normas restritivas, sobretudo quando afetam posições jurídicas já adquiridas (Canotilho e Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, comentário ao artigo 2.º da CRP).
IV. PEDIDOS
Face ao exposto, os abaixo-assinados requerem a Vossa Excelência e aos deputados da Assembleia da República que:
64. Recusem qualquer alteração legislativa que implique a restrição do direito ao reagrupamento familiar consagrado na Lei n.º 23/2007;
65. Garantam o cumprimento integral da Diretiva 2003/86/CE, bem como da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
66. Recomenda-se que a Assembleia da República reforce a fiscalização de conformidade com a Diretiva 2003/86/CE, solicitando parecer jurídico prévio ao Serviço de Contencioso da União Europeia, bem como o envolvimento da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça para monitorizar eventuais violações e acionar, se necessário, os mecanismos de responsabilização do Estado.
67. Assegurem que quaisquer exigências relativas ao reagrupamento sejam proporcionais, razoáveis e compatíveis com o direito à vida familiar;
68. Promovam uma política migratória assente na integração, nos direitos humanos e na solidariedade.
69. Requer-se ainda que esta petição seja encaminhada à Provedoria de Justiça, à Comissão Nacional de Direitos Humanos, à Amnistia Internacional – Portugal e ao Alto Comissariado para as Migrações, para conhecimento, manifestação e acompanhamento institucional.
70. Acresce salientar, para reforço do presente requerimento, que qualquer alteração legislativa com efeitos retroativos em matéria de reagrupamento familiar constitui violação grave dos princípios do Estado de Direito, do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, já sedimentados na jurisprudência do Tribunal Constitucional Português (Acórdãos n.º 575/2014: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140575.html e n.º 294/2003: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030294.html) e no Tribunal de Justiça da União Europeia (caso Mulder, C-120/86). Assim, deverá ser assegurada uma disposição transitória clara e inequívoca que resguarde integralmente os processos pendentes e os direitos adquiridos.
71. A nível internacional, enfatiza-se que Portugal, como Estado-membro da União Europeia e signatário de convenções internacionais de direitos humanos, poderá ser chamado a responder perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e o Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas, em caso de adoção de medidas que importem em separação arbitrária de famílias ou imposição de restrições desproporcionais.
72. Por fim, requer-se especial atenção da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, para que seja garantido o respeito pelos princípios constitucionais e convencionais invocados, bem como a participação ativa da sociedade civil e da comunidade jurídica especializada durante toda a tramitação legislativa.

Lisboa, 13 de junho de 2025.

Os Peticionários,
1. Flávia Delduque Assemany Cesare, advogada, OA 64952P, CC 18041862 9 ZZ6, Braga.
2. Ana Paula Filomeno, advogada, OA 59005P. CC 320711331 ZX9, Porto.
3. Catarian Zuccaro, advogada, OA 46606P, CC 15941851, Porto.
4. Eduardo S Dias, OA 59368P, NIF 293420564,Vila Nova de Famalicão.
5. Valéria Bordini Starling de Carvalho, OA 59472L, CC 180297173 ZW3, Cascais.

Morada para correspondência: Avanida de França, 256 loja 47- Centro Empresarial Capitáolio- Porto
4050-276

Nota: esta petição encontra-se aberta para recolha de assinaturas e será formalmente submetida à Assembleia da República nos termos legais em vigor.




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Esta petição foi criada em 16 junho 2025
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