Mudança de Penas para crimes de Fogo Posto
Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República
Sendo Portugal um país de escassos recursos dos quais a floresta é parte essencial da economia, da capacidade de atração e retenção de dormidas turísticas e investimento externo, e da qualidade de vida para todos os Portugueses e gerações vindouras, os abaixo-assinados vêm pedir a discussão em Plenário das seguintes propostas de alteração à Lei Portuguesa nos parâmetros abaixo descritos:
1) O Crime de Fogo Posto, Incêndio Florestal ou similares (doravante referenciados como Crime de Fogo Posto) terá como penas:
A) Uma pena em anos de cadeia equivalente ao Cúmulo Jurídico em vigor à data do crime sem possibilidade de ser convertida em pena diferente ou inferior por quaisquer motivos, incluindo mas não estando limitado a perdões presidenciais ou de cariz religioso; e
B) A obrigatoriedade de, durante a pena de prisão efectiva acima descrita em 1A), e sempre que seja requirido pelas entidades competentes, ajudar:
B1) na limpeza das florestas e matas como medida de prevenção;
B2) na reconstrução de habitações afectadas pelos fogos;
B3) na reflorestação das zonas afectadas; e se necessário
B4) no próprio combate aos fogos.
1.1) Os pontos 1B), 1B1), 1B2), 1B3) e 1B4) estarão desta forma englobados no conceito legal de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade com caracter de excepção (com retorno ao estabelecimento prisional no final e não à residencia oficial do autor do crime) e não no conceito de Trabalho Forçado.
2) O Crime de Fogo Posto não poderá ser convertido em pena de multa de qualquer espécie por nenhuma razão, incluindo mas não estando limitado a perdões presidenciais ou de cariz religioso;
3) No Crime de Fogo Posto não haverá possibilidade de saída em liberdade condicional ou antecipada antes do termo da pena seja por que motivo for, incluindo mas não estando limitado a perdões presidenciais ou de cariz religioso.
4) Ao Crime de Fogo Posto não poderá ser aplicada pena suspensa, seja por que razão for, incluindo mas não estando limitado a perdões presidenciais ou de entidades religiosas.
5) Aos suspeitos de Crime de Fogo Posto será sempre aplicada prisão preventiva;
6) Em casos de Crime de Fogo Posto em que se confirme a inimputabilidade do suspeito ou autor do Crime de Fogo Posto por problemas mentais, será aplicada a pena equivalente ao Cúmulo Jurídico em vigor à data do crime mas convertida em tempo de internamento compulsivo em intituição de saúde mental, sem possibilidade de saída em liberdade antes do termo da pena, incluindo mas não estando limitado a motivo de perdões presidenciais ou de cariz religioso.
7) A crimes em que haja a criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios por uso negligente de fogo ou por manuseio negligente de instrumentos, materiais ou outros, aplicar-se-ão as mesmas regras aplicadas acima ao Crime de Fogo Posto, excepto no abaixo disposto:
A) Se for causado dolo material, ao autor do crime será aplicada a pena de 1 ano de prisão efectiva por cada 1000 (mil) euros de dolo material e uma pena de 1 ano de prisão efectiva por cada hectare de área de floresta ardida; o autor do crime terá ainda de ressarssir os lesados de todo o dolo material na proporção equivalente e não podendo ressarssir os lesados de todo o dolo material na proporção equivalente, aplicar-se-á pena de multa, cumulativa com todas as outras; todas as penas de prisão efectiva não terão possibilidade de saída em liberdade antes do termo da pena, incluindo mas não estando limitado a motivo de perdões presidenciais ou de cariz religioso.
B) Se vidas se perderem, ao autor do crime será aplicada a pena de 25 anos de prisão efectiva sem possibilidade de saída em liberdade antes do termo da pena, incluindo mas não estando limitado a motivo de perdões presidenciais ou de cariz religioso.; esta pena sobrepõe-se a quaisquer outras previstas na lei respeitantes a homicídios por negligência ou equivalentes;
C) Todas as penas acima descritas são cumulativas até ao Cúmulo Jurídico em vigor à data dos crimes.
8) Todos os arguidos que sejam condenados pelo Crime de Fogo Posto, serão incluídos permanentemente em lista a criar e a manter em domínio de pesquisa pública, onde se incluirão, para além de outras que possam vir a ser consideradas úteis pelas autoridades competentes, o nome completo à data da condenação, idade à data da condenação, data e local onde o crime foi perpetrado e nome oficial do crime cometido.
Com os melhores cumprimentos
Os Abaixo-Assinados.
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Actualização #4 Nóticias sobre os Incendiários! PROVAS
Criado em 4 de setembro de 2017
http://www.dn.pt/sociedade/interior/incendios-gnr-detem-idoso-quando-ateava-fogo-no-parque-natural-sintra-cascais-8716823.html
http://www.jn.pt/justica/interior/incendios-detido-sapador-florestal-por-suspeita-de-ter-ateado-fogo-em-oleiros-8667289.html
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Actualização #3 Prova que Petições vão a Assembleia da República
Criado em 29 de agosto de 2016
Concidadãos:
Como podem ver pela notícia de hoje, uma das petições já vai ser discutida. :)
http://www.tsf.pt/sociedade/interior/32-mil-assinaturas-por-forca-aerea-no-combate-aos-fogos-5361435.html?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+TSF-Ultimas+%28TSF+Online+-+Ultimas+%28RSS%29%29
Não deixem de assinar nesta! Vamos mudar isto!! :)
Bem-haja
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Actualização #2 Aqui fica a prova do valor deste petição
Criado em 23 de agosto de 2016
Caros cidadãos:
A notícia hoje mostrada pela TSF aqui: http://www.tsf.pt/sociedade/interior/pena-suspensa-para-acusado-de-fogo-posto-em-ponte-de-sor-5351175.html?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+TSF-Ultimas+%28TSF+Online+-+Ultimas+%28RSS%29%29 determina com clareza a razão pela qual as medidas de prevenção não funcionarão e a razão pela qual a repressão dos incendiários tem de passar.
Rogo-vos que leiam bem a notícia, percebam o que significa e ajudem esta petição a ir à AR. NUNCA foi tão necessário.
Um grande bem-haja.
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Actualização #1 Clarificação quanto à junção com outra petição
Criado em 11 de agosto de 2016
Boa tarde a todos. Fui contactado várias vezes por assinantes desta petição e da petição de Rafael Carvalho (o link para a outra petição é esta, em toda a honestidade: http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT82461; assinem também se assim o entenderem) com o intuito e a pergunta se as poderíamos juntar numa só visto que à data desta actualização a petição do Rafael tem muito perto de 40,000 assinaturas e assim ficaria a mesma com o texto desta. Cabe-me esclarecer a diferença entre uma Petição Pública e um Acto de Representatividade de cariz quase eleitoral; num Acto de Representatividade, a pessoa é escolhida para defender uma posição da forma que achar mais conveniente sendo a voz das pessoas que a escolheram, já numa Petição Pública é um pedido de apoio civil a um texto previamente escrito. Ao trocar o texto de uma Petição Pública de forma radical (como delinear as particularidades e pontos de acção que antes não estavam definidos, por oposição a clarifcar apenas pequenissímas coisas num texto já escrito) depois de já se ter milhares de assinaturas assentes apenas num conceito geral, o peticionário pode incorrer em infracção de Abuso de Confiança e ver signatários a afirmar que não escolheram o segundo texto mas o primeiro e causar toda uma bola de neve de problemas. A concordância e assinatura de signatários com recurso a documento de identificação para posterior envio para debate em plenário da Assembleia da República não é uma eleição de um representante mas a aprovação de um documento previamente elaborado. Assim sendo, e embora assuma que faria todo o sentido juntar as duas petições numa só, é necessário seguir as regras de criação de uma Petição Pública; peço a todos desta forma que assumam a vossa cidadania e assinem não apenas a petição do Rafael, que já pode enviar a petição para a Assembleia da República, mas também esta, para ganhar as assinaturas necessárias ao seu envio. Muito obrigado a todos e um bem-haja.
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Assinaram a petição
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