Promover a Independência Jovem em Portugal - Direitos & Deveres dos Trabalhadores Estudantes
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Contextualização
Demográfica Portuguesa
De acordo com dados da Eurostat (2022), Portugal tem uma percentagem de trabalhadores- estudantes de cerca de 10%, enquanto a média da União Europeia é de 23%. Além disso, há uma percentagem de estudantes que estão disponíveis e à procura de trabalho (sendo classificados como desempregados) de 2,9%, que é semelhante à média da União Europeia. Razões para este menor número de trabalhadores-estudantes em Portugal podem incluir a cultura laboral do país e dos estudantes, a sua origem social e o tipo de oferta de emprego.
Atualmente, em Portugal, os estudantes que exercem atividades profissionais enquanto frequentam o ensino superior estão sujeitos às mesmas condições e obrigações que os demais trabalhadores, o que pode constituir uma barreira para o seu desenvolvimento académico e profissional. Um reconhecimento generalizado do estatuto de "trabalhador- estudante" pelas instituições portuguesas, juntamente com um conjunto de legislações que potenciam a independência financeira dos estudantes, permitiria atenuar essa situação, possibilitando aos jovens conciliar a sua formação académica com o exercício de uma atividade profissional de forma mais equilibrada e menos onerosa.
Estatuto Trabalhador-Estudante
O próprio estatuto de “trabalhador-estudante” devia ser vantajoso para aqueles que estudam e trabalham ao mesmo tempo, mas o quadro legal e os mecanismos de apoio existentes apresentam fortes desincentivos para os estudantes.
Esta estatuto é regulamentado na Lei n.o 7/2009, que consolida a legislação do Código do Trabalho, e na Lei n.o 35/2014, que regulamenta o trabalho em funções públicas. As condições exigidas para o seu reconhecimento do mesmo variam de instituição para instituição e, em alguns casos, não há enquadramento para trabalho prestado a entidades estrangeiras. Além disso, os direitos e deveres atribuídos aos trabalhadores-estudantes estão dispersos em diferentes diplomas legais, o que dificulta a regulamentação.
Os Desincentivos subjacentes à Declaração dos rendimentos
Qualquer declaração de rendimentos que não seja proveniente da modalidade de ato isolado obriga a uma inscrição na Segurança Social. Esta inscrição tem as mesmas implicações para "trabalhadores-estudantes" que para os demais trabalhadores, embora acarrete fortes desincentivos aos estudantes.
IEFP
Os estágios através IEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional) são uma opção comum para empresas contratarem jovens que estão a entrar no mercado de trabalho. A Medida Compromisso Emprego Sustentável e a nova medida ATIVAR.PT, implementadas pelo IEFP, oferecem um apoio financeiro às empresas para a contratação de desempregados inscritos no IEFP, assim como um apoio financeiro para o pagamento de contribuições para a segurança social no primeiro ano de vigência do contrato. No entanto, esta medida não leva em consideração os “trabalhadores-estudantes” uma vez que não estão destinadas a pessoas que “têm registo na Segurança Social nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.” Uma vez que para se ser classificado como trabalhador-estudante é necessária a inscrição na Segurança Social, o estudante seria forçado a encerrar a sua atividade ou terminar o seu contrato de trabalho pelo menos 12 meses antes de poder ser enquadrável no apoio.
ADSE
Em Portugal, segundo a PORDATA, aproximadamente 14,2% da população ocupa cargos públicos. Sendo que muitas dessas famílias incluem os seus filhos, alguns estudantes no ensino superior, na ADSE. Este enquadramento está exposto no website da ADSE em que enumera os beneficiários: “descendentes (filhos e enteados do titular do benefício) e pessoas equiparadas a descendentes (...) familiares podem ser menores de idade, ter até 26 anos de idade e frequentar cursos de nível médio ou superior, ou sofrer de incapacidade total e permanente ou doença prolongada que os impeça de ganhar a vida.”
No entanto, esta medida não está disponível a estudantes que estejam inscritos na Segurança Social : “Os beneficiários familiares não podem estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação, não podendo igualmente estar inscrito noutro subsistema de saúde público.”.
Inviabilizando assim a possibilidade de um “trabalhador-estudante” usufruir deste seguro de saúde.
Segurança Social
Independentemente de se ser trabalhador-independente ou trabalhador por conta de outrem, conforme estabelecido pela atual legislação, qualquer trabalhador que se registe pela primeira vez na Segurança Social tem direito à isenção de pagamento no primeiro ano de atividade aberta, independentemente do volume dos rendimentos.
Embora esta isenção possa ser significativa para muitos jovens que entram no mercado de trabalho, é importante realçar que os rendimentos dos trabalhadores-estudantes auferidos através de trabalhos pontuais ou temporários são muito inferiores aos que receberiam no seu primeiro ano de trabalho a tempo inteiro. Como tal, os trabalhadores-estudantes são assim desincentivados a obterem, ou declararem, os seus rendimentos provenientes de trabalhos pontuais ou part-times, de forma a que o montante da sua isenção futura seja superior.
Um compromisso com o futuro
A conciliação entre atividades educativas e laborais, deveria ser devidamente protegida e regulamentada, não apenas como forma de promover a aprendizagem ao longo da vida, mas também para fomentar a aquisição de experiências diversificadas e complementares à frequência do ensino superior bem como o espírito empreendedor dos estudantes.
No entanto, é importante considerar que, numa perspectiva de incentivo ao acesso ao mercado de trabalho e à aquisição “soft-skills” que serão úteis mais tarde na carreira profissional do estudante, seria proveitoso estabelecer um regime justo para o enquadramento de rendimentos baixos, pontuais e em part-time para os mesmos.
Contribuindo e potenciando o desenvolvimento profissional dos estudantes e a sua preparação para o mercado de trabalho, além de promover a sua integração e inclusão social.
Proposta
Reconhecimento do estatuto
a) Definir um quadro legal de âmbito nacional que estabeleça um conjunto mínimo de direitos a ser reconhecido aos trabalhadores-estudantes e que harmonize as condições em que é comprovada a condição perante as instituições de ensino superior.
b) O Estatuto deve ser reconhecido para trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores por conta própria que exerçam atividade em território nacional, trabalhadores por conta própria que prestam serviços a entidades estrangeiras e estudantes que frequentam estágio profissional enquadrado nas medidas de apoio ao emprego.
Alteração dos subsistemas
a) Alteração da legislação da ADSE, do IEFP e da Segurança Social para incluir um campo de "trabalhador-estudante".
a. Englobar os trabalhadores-estudantes à lista de beneficiários no último ponto do regulamento da ADSE: “Os beneficiários familiares não podem estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, a não ser que tenham o estatuto de “trabalhador-estudante” com rendimentos trimestrais inferiores
a 4 vezes o valor do IAS, enquanto se mantiver essa situação, não podendo igualmente estar inscritos noutro subsistema de saúde público.”
b. Englobar os trabalhadores-estudantes à lista de beneficiários, nas medida de “Compromisso e Emprego Sustentável” e do “Estágio ATIVAR.PT” do IEFP: “trabalhadores-estudantes com rendimentos anuais inferiores a 12 vezes o valor do IAS.”
c. Enquadramento para trabalhadores-estudantes na Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
i. Adição de uma ponte no Artigo 157o referente à isenção de contribuições a trabalhadores-independentes; “Quando tenha simultaneamente estatuto de trabalhador-estudante e o valor da remuneração mensal média seja igual ou inferior a 1 vez o valor do IAS.”
ii. Adição de um ponto no artigo 57o, no Ponto 1, referente à isenção de contribuição a trabalhadores por conta de outrem; “trabalhadores- estudantes onde o valor da remuneração mensal média seja igual ou inferior a 1 vez o valor do IAS”.
Acreditamos que estas propostas contribuem para o reforço do empreendedorismo e da inovação entre os jovens, promovendo a sua formação académica, profissional e integração no mercado de trabalho.