Alteração do código Penal referente aos incendios florestais
Para: Assembleia da República
Petição pública para a alteração dos dois primeiros artigos da lei do CÓDIGO PENAL português referente aos incêndios florestais
TEXTO ORIGINAL:
Decreto-Lei n.º 48/95
Artigo 274.º
Incêndio florestal
1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Actuar com intenção de obter benefício económico;
é punido com pena de prisão de três a doze anos.
TEXTO COM AS ALTERAÇÕES:
Decreto-Lei n.º 48/95
Artigo 274.º
Incêndio florestal
1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão efetiva de 5 a 10 anos ou, em opção, por pena reduzida para metade com a inclusão em equipas de limpeza e prevenção em zonas florestais e limítrofes ou na replantação das áreas ardidas. Equipas essas coordenadas por guardas prisionais e/ou guardas florestais.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Actuar com intenção de obter benefício económico;
é punido com pena de prisão efetiva de cinco a doze anos ou, em opção, por pena reduzida para metade com a inclusão em equipas de limpeza e prevenção em zonas florestais e limítrofes ou na replantação das áreas ardidas. Se o incêndio provocado pelo agente causar a perda de vidas humanas a pena passará a ser de doze a vinte anos efetivos.