Pelo fim das embalagens desnecessárias e da dupla embalagem
Para: Presidente da Assembleia da República
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,
O debate em torno do Sistema de Depósito e Reembolso, conhecido como sistema Volta, levou muitos consumidores a refletir sobre a forma como Portugal enfrenta o problema das embalagens e dos resíduos.
Este sistema foi apresentado como uma medida destinada a aumentar a recolha e a reciclagem de determinadas embalagens de bebidas. No entanto, levanta uma questão evidente: por que motivo abrange apenas algumas embalagens, quando muitas outras, feitas dos mesmos materiais e igualmente presentes no consumo quotidiano, ficam excluídas?
Independentemente da opinião de cada cidadão sobre o sistema Volta, há uma questão prévia que não pode continuar a ser ignorada:
Por que motivo são colocadas no mercado tantas embalagens que poderiam simplesmente não existir?
Se o objetivo é proteger o ambiente, reduzir o consumo de matérias-primas e evitar a produção de resíduos, a prioridade não pode ser apenas recolher e reciclar mais, mas reduzir e impedir a produção desnecessária de embalagens.
A reciclagem é importante, mas não elimina os impactos associados à extração de matérias-primas, ao fabrico, ao transporte, à recolha, à triagem e ao próprio processo de reciclagem.
Também não resolve o problema das embalagens que não são corretamente separadas, que ficam contaminadas, que combinam materiais difíceis de separar, que não são efetivamente recicladas ou que acabam em aterro, incineração ou dispersas no ambiente.
A reciclagem deve ser uma solução para aquilo que não foi possível evitar, não uma justificação para continuar a produzir embalagens em excesso.
A política ambiental deve respeitar uma ordem clara de prioridades: primeiro reduzir, depois reutilizar e, apenas quando estas soluções não forem possíveis, reciclar.
Embalagens que protegem embalagens:
Em muitos produtos, a embalagem em contacto direto com o conteúdo já assegura a proteção, conservação, higiene, identificação e transporte. Ainda assim, é frequentemente colocada dentro de outra embalagem ou envolvida por materiais adicionais por razões de apresentação, publicidade, exposição comercial ou conveniência logística.
É o que acontece, por exemplo, com:
• cereais e outros produtos alimentares acondicionados num saco e novamente colocados numa caixa de cartão;
• latas de conservas colocadas dentro de caixas de cartão;
• garrafas de bebidas colocadas dentro de embalagens decorativas;
• conjuntos de iogurtes, frascos, boiões ou garrafas unidos por cartão ou plástico;
• caixas que contêm várias doses pequenas, como é o caso das bolachas embaladas em saquetas, embora o consumidor possa utilizar recipientes reutilizáveis;
• tubos de pasta dentífrica, cremes, protetores solares, perfumes e outros produtos de higiene ou cosmética cuja embalagem primária é colocada numa caixa adicional;
• embalagens cujo volume é manifestamente superior ao do produto;
• embalagens compostas por vários materiais inseparáveis;
• sacos e caixas de padaria que combinam papel e plástico;
• películas, cintas ou coberturas com função essencialmente promocional ou decorativa.
Estas práticas aumentam o consumo de materiais sem benefício proporcional para a proteção, conservação ou segurança do produto.
A embalagem não deve servir para aumentar artificialmente a dimensão visual do produto nem criar a aparência de maior quantidade.
A apresentação comercial e a publicidade não podem prevalecer sobre a prevenção de resíduos.
Produtos que não necessitam de ser previamente embalados:
Generalizou-se a venda de produtos frescos em tabuleiros, películas, sacos e recipientes descartáveis, mesmo em estabelecimentos com secções de frutaria, padaria, talho, peixaria, charcutaria ou pastelaria.
Encontramos fruta e legumes envolvidos em plástico ou colocados sobre bases de cartão, plástico expandido ou outros materiais; pão e produtos de pastelaria previamente ensacados; carne, peixe, queijos e enchidos embalados antes da compra.
Esta prática é particularmente difícil de justificar quando o próprio estabelecimento dispõe de trabalhadores, balanças, balcões e condições para preparar e acondicionar os produtos no momento da compra.
Para além da produção desnecessária de resíduos, o embalamento prévio pode obrigar o consumidor a adquirir quantidades que não deseja ou de que não necessita, contribuindo para o desperdício alimentar.
Também impede ou dificulta a utilização de sacos, caixas e recipientes reutilizáveis.
A embalagem deve apenas corresponder às necessidades do produto. A necessidade de garantir a higiene, a segurança alimentar, a conservação, o transporte ou a proteção de produtos especialmente frágeis deve ser real, demonstrável e proporcional.
Escolher a embalagem com menor impacto ambiental:
Reduzir as embalagens não significa substituir automaticamente o plástico por papel, vidro ou qualquer outro material. Nenhum material é sempre a opção mais sustentável, porque o seu impacto depende do produto, da forma de utilização e do respetivo ciclo de vida.
A escolha das embalagens deve resultar da avaliação do seu ciclo de vida, desde a extração das matérias-primas até à reutilização, reciclagem, incineração, deposição em aterro ou abandono no ambiente, comparando, para cada categoria de produto, a venda sem embalagem, a utilização de embalagens reutilizáveis e as diferentes soluções descartáveis.
Existem já produtos que demonstram que essa mudança é possível. A farinha, o açúcar e algumas marcas de arroz são hoje comercializados em embalagens de papel, e também algumas marcas de cerveja que continuam a utilizar sistemas de retorno e reutilização de garrafas. Estes exemplos demonstram que é possível reduzir significativamente a produção de resíduos através da substituição de materiais descartáveis e da reutilização das embalagens, devendo este modelo ser progressivamente alargado a outros produtos, como o leite e as bebidas vegetais, sempre que tal seja viável.
Âmbito limitado do Sistema de Depósito e Reembolso:
O sistema Volta abrange apenas determinadas embalagens de bebidas, deixando de fora muitas outras embalagens de plástico, metal e vidro, como latas de conservas, frascos e boiões.
Este âmbito limitado demonstra que o sistema não constitui, por si só, uma política completa de prevenção e gestão dos resíduos de embalagens, levantando dúvidas sobre os critérios que determinaram o seu âmbito de aplicação.
Embora a prioridade deva continuar a ser a redução das embalagens colocadas no mercado, caso o sistema se mantenha, deve ser avaliada a sua extensão a outras embalagens, acompanhada por uma revisão profunda do seu modelo de financiamento e funcionamento.
O consumidor já suporta, no preço do produto, os custos da embalagem. Se produtores e distribuidores pretendem recuperar esse material e beneficiar do seu valor económico, devem incentivar a sua devolução através de um benefício ao consumidor, e não da obrigação de adiantar dinheiro para o recuperar.
Quem pretende a matéria-prima de volta deve compensar quem a conserva, transporta e devolve.
Assim, os peticionários solicitam à Assembleia da República que adote ou promova as seguintes medidas:
1. Proibição da dupla embalagem desnecessária
Proibir a colocação no mercado de produtos com uma embalagem secundária ou adicional quando a embalagem primária já assegure a proteção, conservação, higiene, segurança, transporte, rastreabilidade e informação legalmente exigidas, incluindo produtos embalados em múltiplas saquetas individuais acondicionadas numa embalagem exterior, quando essa segunda embalagem não seja tecnicamente necessária.
2. Proibição de embalagens meramente promocionais ou decorativas
Proibir embalagens adicionais cuja função principal seja publicitária, estética, decorativa, promocional ou de aumento da visibilidade comercial do produto.
A necessidade de exposição em loja ou de publicidade não deve justificar a produção de resíduos adicionais. Sempre que legalmente admissível, deve privilegiar-se a utilização de códigos QR e outros meios digitais para disponibilização de informação complementar ao consumidor, reduzindo a necessidade de embalagens secundárias e de outros suportes impressos destinados apenas a esse fim.
3. Limitação do espaço vazio e do sobredimensionamento
Definir limites obrigatórios para a relação entre o volume da embalagem e o volume ou peso do produto.
Devem ser proibidas embalagens sobredimensionadas ou com espaços vazios desproporcionados, salvo quando estes sejam tecnicamente necessários para proteger o conteúdo.
4. Redução do número de materiais por embalagem
Limitar a combinação de materiais diferentes numa mesma embalagem, promovendo soluções monomaterial ou cujos componentes possam ser facilmente separados pelo consumidor.
Tampas, rótulos, películas, janelas transparentes e outros elementos devem poder ser removidos sem dificuldade sempre que sejam constituídos por materiais diferentes.
5. Venda sem pré-embalamento de produtos frescos
Garantir que fruta, legumes, carne, peixe, pão, produtos de padaria, pastelaria, charcutaria e outros produtos frescos sejam disponibilizados sem embalagem nos estabelecimentos que disponham de atendimento ao balcão ou de condições de autosserviço, proibindo o seu pré-embalamento.
6. Direito à utilização de recipientes reutilizáveis
Criar regras claras que incentivem e permitam aos consumidores utilizar os seus próprios sacos, caixas e recipientes reutilizáveis na compra de fruta, legumes, pão, carne, peixe, charcutaria, refeições preparadas e outros produtos comercializados a granel ou suscetíveis de serem acondicionados em recipientes reutilizáveis.
7. Obrigatoriedade de alteração das embalagens
Obrigar à substituição das embalagens sempre que exista uma alternativa com menor impacto ambiental, tecnicamente viável e compatível com a conservação, segurança e utilização do produto, aplicando-se desde logo aos produtos secos, como o açúcar, a farinha, o arroz, as massas, o sal, as sementes, as leguminosas, os cereais e os frutos secos, através da substituição das embalagens de plástico por embalagens de papel, sempre que estas assegurem condições equivalentes de conservação e proteção.
8. Promoção da reutilização de frascos e garrafas
Criar e incentivar sistemas de retorno, lavagem e reutilização de frascos, garrafas e outros recipientes resistentes, principalmente de vidro, promovendo a normalização das embalagens reutilizáveis, a criação de uma rede de recolha próxima e eficiente e o alargamento progressivo destes sistemas a produtos como leite, bebidas vegetais, sumos, bebidas alcoólicas e outras bebidas.
9. Incentivo aos produtos de recarga
Promover a disponibilização de recargas para produtos suscetíveis de utilização através de recargas
As recargas devem utilizar comprovadamente menos material do que a embalagem original e ser vendidas a um preço inferior.
Devem ser avaliados incentivos fiscais, incluindo a aplicação de taxas reduzidas de IVA, quando estas soluções representem uma redução ambiental real.
Não devem ser consideradas recargas as embalagens que apenas transferem o produto para outro recipiente, mas utilizam uma quantidade semelhante de material.
10. Informação clara para o consumidor
Garantir que as embalagens apresentem informação simples, legível e verificável sobre:
os materiais utilizados;
• a percentagem de matéria-prima reciclada utilizada na embalagem;
• a forma correta de separação;
• os componentes que devem ser removidos;
• a possibilidade de reutilização;
• o destino adequado de cada elemento;
• a existência de materiais que dificultem a separação ou reciclagem.
Expressões como «amigo do ambiente», «sustentável», «verde», «ecológico» ou semelhantes não devem ser utilizadas sem critérios objetivos e provas verificáveis.
11. Avaliação das embalagens e planos obrigatórios de redução
Obrigar os grandes produtores, importadores e distribuidores a avaliar e justificar as embalagens que colocam no mercado e estabelecer metas concretas e calendarizadas para reduzir a utilização de matérias-primas virgens, embalagens descartáveis, embalagens e componentes de difícil separação ou constituídos por vários materiais, o espaço vazio, o sobredimensionamento e as embalagens secundárias ou adicionais. As avaliações, metas e resultados devem ser publicados periodicamente em formato claro e comparável, sujeitos a verificação independente e fiscalização da entidade pública competente. O incumprimento das metas ou a sua revisão deve ser devidamente fundamentado, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
12. Fiscalização e sanções eficazes
Designar uma entidade pública competente para fiscalizar o cumprimento destas regras, analisar os relatórios das empresas, receber denúncias e aplicar sanções.
As sanções devem ser proporcionais à dimensão económica da empresa, à gravidade da infração e à quantidade de embalagens colocadas no mercado.
Não devem ser tão reduzidas que possam ser encaradas como um simples custo de funcionamento.
13. Avaliação do alargamento do sistema Volta
Caso o Sistema de Depósito e Reembolso se mantenha, deve ser alargado a outras embalagens, nomeadamente latas de conservas, frascos, boiões e outras embalagens atualmente excluídas.
Qualquer alargamento deve ser precedido por uma avaliação ambiental, económica e operacional independente e por consulta pública.
O modelo deve ser revisto para que a devolução das embalagens seja incentivada através de um benefício atribuído ao consumidor e não através da obrigação de adiantar um depósito adicional.
Concluindo, os consumidores não podem continuar a ser chamados a resolver, no fim da cadeia, um problema que começa nas decisões de produção, embalagem e distribuição.
Não faz sentido exigir ao cidadão que armazene, conserve, transporte e devolva embalagens enquanto se permite que produtores, importadores, distribuidores e grandes cadeias comerciais coloquem no mercado embalagens duplicadas, sobredimensionadas, compostas por materiais inseparáveis ou aplicadas a produtos que poderiam ser vendidos sem embalagem.
Proteger o ambiente não é apenas reciclar mais. É extrair menos matérias-primas, fabricar menos embalagens, transportar menos peso, reutilizar os recipientes existentes e reduzir a produção de resíduos.
Não se pretende eliminar as embalagens verdadeiramente necessárias para garantir a higiene, a segurança, a conservação e a proteção dos produtos. Pretende-se que a sua necessidade seja demonstrada, que a quantidade de material seja reduzida ao mínimo e que seja adotada a solução com menor impacto ambiental ao longo do seu ciclo de vida.
Sempre que existam alternativas reutilizáveis, estas devem ser privilegiadas. Sempre que existam materiais com menor impacto comprovado, a sua utilização deve ser promovida. Sempre que uma embalagem não seja necessária, não deve ser produzida.
Antes de perguntar ao consumidor onde vai colocar a embalagem usada, é preciso perguntar ao produtor por que razão decidiu criá-la.