Penalização de divulgação de fake news por titulares de cargos políticos
Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República,
Exigimos que a partilha consciente de desinformação por titulares de cargos políticos seja criminalizada.
Vivemos uma era em que a desinformação, disseminada através das redes sociais e plataformas digitais, constitui uma grave ameaça à democracia, à saúde pública, à coesão social e à confiança nas instituições. Esta realidade é ainda mais alarmante quando os responsáveis pela partilha de “fake news” são precisamente aqueles que juraram defender o interesse público: os titulares de cargos políticos.
- Porque é que esta medida é necessária
Segundo o Eurobarómetro Especial 518 (2023), 83% dos cidadãos europeus identificam as notícias falsas como uma ameaça à democracia. A Organização Mundial da Saúde classificou a desinformação durante a pandemia como uma “in-mia”, reconhecendo que ela causou mortes evitáveis, hesitação vacinal e desconfiança em instituições médicas.
A partilha de desinformação por agentes políticos tem um impacto amplificado: estudos da Universidade de Oxford e do MIT demonstraram que mentiras partilhadas por figuras de autoridade se espalham mais rapidamente e são consideradas mais credíveis por quem as recebe. Os políticos não são apenas utilizadores comuns das redes – são figuras públicas com acesso privilegiado à informação e à confiança de milhares, por vezes milhões, de pessoas.
- O que propomos
Propomos a criação de um tipo legal específico no Código Penal português que puna a partilha intencional de desinformação por titulares de cargos políticos (eleitos ou nomeados), com pena de multa ou prisão, dependendo da gravidade dos efeitos causados.
- Fundamentação legal e constitucional
O artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa garante a liberdade de expressão, mas não confere imunidade à mentira dolosa nem à manipulação consciente com fins políticos. Aliás, o artigo 41.º-3 da Constituição permite restringir direitos em nome da proteção da saúde pública e da democracia.
Além disso, o Código Penal já criminaliza condutas semelhantes, como:
- Art. 240.º: incitamento ao ódio ou violência através de meios de comunicação.
- Art. 180.º a 189.º: crimes contra a honra, como a difamação e a calúnia.
- Art. 256.º: falsificação de documentos, aplicável a comunicação digital manipulada.
É hora de atualizar o ordenamento jurídico para a era digital, criando um tipo penal adequado para quem usa a sua posição de poder para espalhar mentiras com consequências sociais, económicas e políticas.
Responsabilidade acrescida dos agentes políticos
Quem ocupa cargos políticos deve estar vinculado a um dever reforçado de diligência e responsabilidade ética. A partilha de conteúdos falsos por quem conhece (ou devia conhecer) a sua falsidade configura uma violação grave da confiança pública e da ética democrática. Não pode ser tratada com leviandade ou apenas com censura pública.
- Apelo à ação legislativa
Solicitamos à Assembleia da República Portuguesa que:
- Legisle com urgência no sentido de criminalizar a partilha consciente de desinformação por titulares de cargos políticos;
- Estabeleça mecanismos de monitorização e responsabilização, envolvendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a Comissão Nacional de Eleições (CNE) e o Ministério Público;
- Consulte especialistas em direito penal, comunicação digital e democracia, para garantir que a legislação é eficaz, proporcional e constitucionalmente sólida.
- Pelo futuro da democracia
Este é um passo necessário para restaurar a integridade do discurso público. A liberdade de expressão não é um escudo para a mentira deliberada, especialmente quando vinda de quem nos governa.
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