Pedido de reavaliação da decisão de extinção da autonomia do CTE – Centro de Formação para a Transição Energética
Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República,
Excelência,
Os cidadãos subscritores da presente petição, no exercício do direito consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual, vêm solicitar a intervenção urgente da Assembleia da República relativamente à fusão, por incorporação, do Centro de Formação para a Transição Energética (CTE) no Centro de Formação Profissional da Indústria Eletrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL), determinada pela Portaria n.º 466/2026/1, de 23 de outubro.
A presente iniciativa não pretende colocar em causa a relevância ou o trabalho desenvolvido pelo CINEL, mas questionar a oportunidade, a fundamentação e as consequências de uma decisão que determina a perda da autonomia institucional de uma estrutura pública especializada, recentemente criada, em crescimento e com resultados concretos, investimentos significativos e compromissos assumidos perante populações, empresas, instituições e territórios.
O que está em causa ultrapassa largamente uma reorganização administrativa. Trata-se de uma decisão com potenciais consequências para a coesão territorial, a igualdade de oportunidades, a qualificação profissional, a execução de fundos públicos e a capacidade nacional de resposta aos desafios da transição energética.
I. Um centro criado para responder a uma necessidade estratégica nacional
O CTE foi criado em 2023, no âmbito da cooperação entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Agência para a Energia (ADENE) e a Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), com uma missão especificamente orientada para a qualificação e requalificação profissional nas áreas da transição energética, das energias renováveis, da eficiência energética, da sustentabilidade, da descarbonização e da ação climática.
A sua criação correspondeu ao reconhecimento da necessidade de desenvolver competências especializadas num setor fundamental para o futuro económico, ambiental e social de Portugal.
A formação profissional nesta área não constitui uma resposta circunstancial. É um instrumento essencial para a concretização das políticas públicas nacionais e europeias, para a modernização do tecido empresarial, para a criação de emprego qualificado e para uma transição energética socialmente justa.
Importa, por isso, compreender por que razão uma estrutura criada para responder a estes objetivos perde a sua autonomia institucional pouco mais de três anos após a sua constituição e cerca de dois anos e meio após o início da sua atividade formativa.
No n.º 1 da cláusula XXVI do Protocolo instituidor do CTE, homologado pela Portaria n.º 163/2023, de 14 de junho, consigna-se que quando as razões o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou quem tiver competência por ele delegada poderá determinar a cessação da atividade do CTE e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.
Como já ficou sobredito, desconhecem-se as razões que justificam a determinação da cessação da atividade do CTE.
Ao invés, os instrumentos estratégicos de referência para o planeamento e execução de políticas públicas nas áreas da energia e do ambiente- o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, o Plano Nacional Energia e Clima 2030, o Plano Nacional do Hidrogénio, a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios, o Plano de Ação para a Transição Digital e o Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho - que presidiram à sua criação, constantes do preâmbulo da Portaria citada permanecem em vigor, justificando a prossecução da atividade do CTE.
A garantia de uma transição justa e a criação de emprego verde, mediante a formação e requalificação profissional como compromisso e prioridade de longo alcance, são desideratos que mantêm plenamente a sua relevância, pertinência e atualidade.
O mesmo se diga dos objetivos de crescimento económico e da criação de emprego, designadamente através da adoção de políticas ambiciosas associadas à transição energética, à adaptação às alterações climáticas, à mitigação de gases com efeito de estufa e à descarbonização.
Tão-pouco se antolha em que medida não permanecem prementes, os objetivos de promoção da transição para uma economia neutra em carbono e do emprego de qualidade.
A aposta na reconversão e requalificação profissional dos trabalhadores mais afetados, promovendo o desenvolvimento de novas competências por via de processos de qualificação profissional, enquanto instrumento de promoção da empregabilidade dos ativos e da capacitação e atualização da especialização profissional nestas áreas, tendo em vista não só uma maior qualificação da população, mas sobretudo uma transição justa e equitativa, é um objetivo que justifica, por si só, a manutenção da atividade do CTE.
Em suma, a garantia de uma transição justa, a criação de emprego verde, a promoção da transição para uma economia neutra em carbono e do emprego de qualidade e a reconversão e requalificação profissional dos trabalhadores mais afetados justificam, não apenas a manutenção mas o incremento da atividade do CTE.
Até à presente data, não é do conhecimento dos peticionários a existência de qualquer proposta apresentada pelos outorgantes do CTE que tenha fundamentado a cessação da sua atividade, nem de deliberação do Conselho de Administração do IEFP, I. P., que tenha aprovado essa cessação, nos termos previstos no Protocolo instituidor do Centro.
II. Uma estrutura em crescimento, com resultados concretos e mensuráveis
A decisão de incorporação ocorre num momento em que o CTE apresenta uma trajetória de desenvolvimento e expansão.
Os dados de execução disponíveis demonstram essa evolução:
- Em 2024, foram realizadas 32 ações de formação, abrangendo 1.117 participantes.
- Em 2025, foram realizadas 47 ações de formação, abrangendo 1.534 participantes.
- Em 2026, até 26 de outubro, tinham sido realizadas 60 ações de formação, abrangendo 1.719 participantes.
Em menos de três anos de atividade formativa, estes registos representam mais de 130 ações de formação e mais de 4.300 participações, sem prejuízo da necessária distinção entre participações e pessoas únicas.
Entre 2024 e 2025, o número de ações aumentou aproximadamente 47% e o número de participantes abrangidos cresceu cerca de 37%.
Os resultados de 2026 são ainda parciais e não podem ser comparados diretamente com os valores anuais dos exercícios anteriores. Demonstram, contudo, a manutenção de um volume significativo de atividade, ao qual acrescem projetos, parcerias e investimentos em desenvolvimento.
Estes números não retratam uma organização sem atividade ou sem procura. Revelam uma estrutura recente, que conseguiu implementar respostas formativas, mobilizar participantes, estabelecer relações institucionais e desenvolver uma capacidade operacional progressivamente mais abrangente.
A decisão de extinguir a autonomia de uma entidade nesta fase exige, por isso, uma fundamentação particularmente consistente.
Importa saber se foram realizados estudos comparativos que demonstrem que a incorporação no CINEL produzirá resultados superiores aos que poderiam ser alcançados através da consolidação do CTE, do reforço dos seus recursos ou da cooperação entre ambas as instituições.
Não basta invocar genericamente ganhos de eficiência, complementaridade ou racionalização de recursos. É necessário demonstrar quais são esses ganhos, como foram calculados, que alternativas foram consideradas e que impactos terão sobre os resultados já alcançados.
Importa esclarecer se a decisão de cessação da atividade do CTE observou integralmente os pressupostos e procedimentos previstos no n.º 1 da cláusula XXVI do respetivo Protocolo instituidor, homologado pela Portaria n.º 163/2023, de 14 de junho, designadamente quanto à intervenção das entidades outorgantes e à aprovação pelo Conselho de Administração do IEFP, I. P.
III. A descentralização como instrumento de justiça e coesão territorial
Uma das características mais distintivas do CTE é a localização da sua sede no município de Santiago do Cacém, fora dos principais centros metropolitanos.
Esta opção representa uma concretização relevante do princípio da descentralização e demonstra que uma estrutura de formação profissional de âmbito nacional pode desenvolver-se a partir de territórios que não concentram tradicionalmente os principais centros de decisão.
A atividade do CTE estende-se a diferentes regiões do país, incluindo territórios do interior e de menor densidade populacional, designadamente Tábua, Portalegre e Beja, entre outras localizações.
Esta presença territorial assume particular importância num país onde as desigualdades geográficas continuam a condicionar o acesso à formação, ao emprego e às oportunidades de desenvolvimento.
Para muitas pessoas residentes em territórios afastados dos grandes centros urbanos, frequentar formação especializada implica enfrentar dificuldades que não podem ser ignoradas: transportes públicos insuficientes, horários incompatíveis, longas distâncias, custos de deslocação e limitações económicas.
Estas dificuldades são especialmente relevantes para pessoas desempregadas, trabalhadores com baixos rendimentos, adultos com reduzidas qualificações e cidadãos que não dispõem de transporte próprio.
Para estas populações, a existência de formação próxima da residência pode representar a diferença entre ter ou não ter acesso a uma oportunidade de qualificação profissional.
O CTE tem procurado inverter esta realidade, aproximando a formação das pessoas, em vez de exigir que sejam sempre as pessoas a deslocar-se aos grandes centros urbanos.
Esta é uma dimensão social da sua missão que não pode ser reduzida a critérios administrativos ou financeiros.
A eventual concentração das decisões, dos recursos ou da oferta formativa poderá comprometer esta proximidade, caso não sejam estabelecidas garantias concretas de continuidade.
A incorporação não determina necessariamente o encerramento das localizações existentes. Contudo, a ausência de garantias suficientemente claras sobre a sua manutenção, capacidade operacional, recursos humanos e autonomia de resposta justifica uma avaliação parlamentar rigorosa.
A coesão territorial não se concretiza apenas através de declarações de intenção. Concretiza-se através de serviços, investimento, presença institucional e oportunidades efetivamente acessíveis às populações.
IV. Uma resposta a populações social e territorialmente vulneráveis
A formação profissional desempenha um papel fundamental na redução das desigualdades sociais e na criação de oportunidades de mobilidade económica.
Esta função torna-se particularmente relevante quando se dirige a cidadãos que enfrentam obstáculos acrescidos à integração no mercado de trabalho.
Ao desenvolver formação em diferentes territórios, incluindo regiões afastadas dos grandes centros urbanos, o CTE contribui para reduzir barreiras geográficas, económicas e sociais no acesso à qualificação.
Esta intervenção assume especial importância no contexto da transição energética, cujo sucesso depende da participação efetiva das populações e não apenas do desenvolvimento tecnológico ou da realização de investimentos.
Uma transição energética verdadeiramente justa exige que os seus benefícios cheguem também aos cidadãos com menores recursos, aos desempregados, aos trabalhadores que necessitam de reconversão profissional e às comunidades que enfrentam maiores dificuldades de acesso a oportunidades.
A presença descentralizada do CTE constitui, neste contexto, uma resposta pública com relevância social.
A sua descontinuidade, redução ou descaracterização poderá representar um retrocesso na aproximação da formação profissional a estas populações.
Por isso, qualquer reorganização deve ser acompanhada de uma avaliação específica dos seus impactos sociais, incluindo as condições de acessibilidade territorial, os custos de deslocação, a disponibilidade de transportes públicos e a capacidade de participação dos grupos mais vulneráveis.
Uma reorganização administrativa não pode ser considerada bem-sucedida se eventuais ganhos financeiros forem alcançados à custa da diminuição efetiva do acesso dos cidadãos à formação.
V. Uma rede de parcerias construída com investimento, compromisso e confiança
Apesar da sua recente criação, o CTE estabeleceu protocolos e relações de cooperação com instituições de ensino superior, municípios, agências de energia, entidades formadoras, empresas e outras organizações.
Estas parcerias permitem articular formação profissional, conhecimento científico, necessidades empresariais e desenvolvimento territorial.
A cooperação com instituições de ensino superior assume particular relevância na valorização dos percursos formativos, na articulação entre qualificações e no desenvolvimento de oportunidades de prosseguimento de estudos.
Por sua vez, as relações com municípios, empresas e entidades regionais contribuem para identificar necessidades concretas de competências e desenvolver respostas ajustadas às características dos diferentes territórios.
Esta rede institucional não surgiu espontaneamente. Resulta de trabalho continuado, investimento de recursos, construção de confiança e estabelecimento de compromissos.
O artigo 13.º da Portaria n.º 466/2026/1 determina a manutenção em vigor dos protocolos anteriormente celebrados, mas prevê igualmente a sua avaliação pelo IEFP no prazo máximo de 90 dias.
Esta disposição torna particularmente importante esclarecer quais os critérios dessa avaliação, que consequências poderão resultar da mesma e que garantias existem relativamente à continuidade das parcerias.
A manutenção formal dos protocolos não assegura, por si só, a continuidade material de todas as atividades, projetos e compromissos que lhes estão associados.
Importa garantir que a reorganização não compromete relações institucionais consolidadas, projetos em execução, oportunidades formativas ou compromissos assumidos perante entidades parceiras.
VI. Investimento público, PRR e responsabilidade na utilização dos recursos
A criação e o desenvolvimento do CTE envolveram investimentos públicos significativos, designadamente no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Entre os investimentos associados ao Centro encontram-se equipamentos especializados destinados à formação profissional, intervenções nas instalações e projetos de reforço da capacidade formativa.
A estes acrescem obras, projetos e investimentos em diferentes fases de preparação ou execução.
A realização destes investimentos constitui um compromisso público que exige continuidade, transparência, acompanhamento e demonstração de resultados.
Importa igualmente esclarecer quais os efeitos da incorporação sobre a candidatura em curso ao Fundo para uma Transição Justa (FTJ) do Alentejo Litoral, destinada à aquisição de equipamento pedagógico para formação, e que garantias foram estabelecidas para salvaguardar a continuidade da candidatura, a elegibilidade das despesas e a eventual atribuição do financiamento.
A incorporação determinada pela Portaria n.º 466/2026/1 prevê a transferência de recursos financeiros, património, direitos e obrigações para o CINEL.
Contudo, a sucessão jurídica não dispensa a necessidade de demonstrar que estão salvaguardadas todas as condições materiais, operacionais, contratuais e financeiras necessárias à execução dos investimentos e ao cumprimento das obrigações assumidas.
Importa esclarecer, designadamente, se foram avaliados os efeitos da reorganização sobre a elegibilidade das despesas, a titularidade dos investimentos, os prazos de execução, as metas contratualizadas, a utilização dos equipamentos e a continuidade dos projetos.
Deverá igualmente ser demonstrado que a transferência dos recursos não comprometerá a finalidade específica para a qual os financiamentos foram aprovados.
A proteção do investimento público não se esgota na transferência contabilística ou patrimonial dos bens. Exige que os recursos continuem a servir os objetivos que justificaram a sua aquisição e financiamento.
Quando estão em causa fundos nacionais e europeus, a prudência administrativa impõe uma avaliação rigorosa dos riscos e das responsabilidades decorrentes de qualquer alteração institucional.
VII. Uma organização em expansão, não uma estrutura em retração
O CTE encontrava-se em processo de consolidação e expansão da sua atividade, com novas respostas territoriais em preparação e investimentos destinados ao reforço da capacidade formativa.
A existência de uma rede de localizações, a preparação de novas instalações, a celebração de protocolos e a continuidade de projetos demonstram uma estratégia de crescimento que importa avaliar na sua globalidade.
A decisão de incorporação surge, assim, num momento particularmente sensível do desenvolvimento institucional do Centro.
É legítimo questionar se foram devidamente ponderados os custos de oportunidade associados à perda da sua autonomia, os eventuais efeitos sobre a capacidade de decisão e os riscos de interrupção ou atraso de iniciativas em curso.
A reorganização da Administração e das estruturas de formação profissional pode constituir um objetivo legítimo de política pública.
Todavia, a racionalização de recursos deve ser demonstrada através de resultados objetivos, não podendo ser presumida apenas pela redução do número de entidades existentes.
Uma estrutura com atividade crescente, procura formativa, especialização técnica e implantação territorial própria não deve perder a sua autonomia sem que sejam publicamente demonstradas as vantagens concretas dessa decisão e a insuficiência de soluções alternativas menos disruptivas.
VIII. Os trabalhadores e a continuidade da capacidade técnica instalada
A atividade do CTE assenta igualmente no conhecimento, na experiência e no compromisso dos seus trabalhadores, formadores e equipas técnicas.
A construção de uma organização especializada exige tempo, aprendizagem institucional, desenvolvimento de procedimentos, conhecimento dos territórios e consolidação de relações com entidades parceiras.
O artigo 6.º da Portaria n.º 466/2026/1 prevê a sucessão nos contratos de trabalho e a salvaguarda da remuneração, antiguidade e demais direitos adquiridos.
Esta proteção é relevante, mas não esgota todas as questões decorrentes da reorganização.
Importa conhecer o futuro enquadramento funcional dos trabalhadores, os locais de prestação de trabalho, a estrutura hierárquica, os recursos disponíveis e os mecanismos de participação e informação legalmente aplicáveis.
A preservação da capacidade técnica instalada constitui uma condição essencial para assegurar a continuidade das ações de formação, dos investimentos, dos projetos e das relações com as entidades parceiras.
Uma reorganização que provoque perda de conhecimento institucional, desmobilização de equipas ou enfraquecimento da capacidade operacional poderá comprometer os próprios objetivos de eficiência que invoca.
IX. Coerência com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
A missão e a intervenção territorial do CTE encontram correspondência direta em diversos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, cuja implementação Portugal assumiu como compromisso.
Destacam-se, em particular:
- ODS 1 — Erradicar a pobreza, através da promoção de oportunidades de qualificação e empregabilidade para cidadãos em situação de vulnerabilidade económica.
- ODS 4 — Educação de qualidade, promovendo oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, formação técnica e desenvolvimento de competências profissionais.
- ODS 5 — Igualdade de género, através da promoção de condições de acesso à formação e a profissões técnicas para mulheres e homens, incluindo setores onde persistem desigualdades de representação.
- ODS 7 — Energias renováveis e acessíveis, através da qualificação de profissionais para as energias renováveis, eficiência energética e tecnologias associadas à transição energética.
- ODS 8 — Trabalho digno e crescimento económico, contribuindo para a empregabilidade, reconversão profissional, produtividade e criação de competências ajustadas ao mercado de trabalho.
- ODS 9 — Indústria, inovação e infraestruturas, através da formação de recursos humanos especializados e do apoio à modernização e descarbonização dos setores económicos.
- ODS 10 — Reduzir as desigualdades, aproximando oportunidades de qualificação das populações economicamente vulneráveis e dos territórios com menor acessibilidade.
- ODS 11 — Cidades e comunidades sustentáveis, reforçando a capacidade dos territórios para desenvolver respostas locais e promover oportunidades de desenvolvimento.
- ODS 12 — Produção e consumo sustentáveis, através da formação em eficiência de recursos, economia circular e práticas de sustentabilidade.
- ODS 13 — Ação climática, promovendo competências essenciais à mitigação das alterações climáticas e à adaptação dos setores económicos.
- ODS 16 — Paz, justiça e instituições eficazes, através da exigência de transparência, fundamentação, responsabilização e participação nas decisões públicas.
- ODS 17 — Parcerias para a implementação dos objetivos, através da cooperação entre entidades públicas, instituições de ensino, empresas, municípios e organizações da sociedade civil.
A atividade do CTE contribui, em diferentes graus, para a concretização destes objetivos, demonstrando que a sua missão não se limita à formação técnica no setor energético.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de janeiro, estabeleceu um modelo de coordenação e acompanhamento da implementação dos ODS em Portugal, reconhecendo a importância da articulação entre políticas públicas, instituições, territórios e sociedade civil.
Neste contexto, importa avaliar se a reorganização determinada é coerente com os objetivos nacionais de qualificação, descentralização, redução das desigualdades e transição climática justa.
Os ODS não impedem juridicamente uma reorganização institucional, mas constituem referenciais relevantes para avaliar a sua oportunidade, os seus impactos e a coerência das políticas públicas.
X. Necessidade de fundamentação, proporcionalidade e transparência
A Constituição da República Portuguesa consagra princípios fundamentais da atuação administrativa, designadamente a prossecução do interesse público, a igualdade, a proporcionalidade, a justiça, a imparcialidade e a boa-fé, nos termos do artigo 266.º.
O artigo 267.º estabelece igualmente princípios relativos à organização e ao funcionamento da Administração Pública, incluindo a aproximação dos serviços às populações e a participação dos interessados nos termos legalmente previstos.
A decisão de incorporação deve, por isso, ser analisada à luz do regime jurídico aplicável aos centros de formação profissional de gestão participada, dos protocolos constitutivos e das normas que regulam a atuação administrativa.
A Portaria n.º 466/2026/1 invoca objetivos de simplificação, complementaridade, eficiência e racionalização dos recursos públicos.
Estes objetivos são legítimos, mas a sua invocação não substitui a necessidade de escrutinar os pressupostos concretos da decisão, os estudos eventualmente realizados, a participação das entidades envolvidas e a avaliação dos seus efeitos.
Em particular, importa esclarecer:
- Se foram realizados estudos económicos, financeiros, organizacionais e territoriais que fundamentem a opção tomada.
- Se foram consideradas alternativas à incorporação, designadamente modelos de cooperação ou especialização complementar.
- Qual foi a intervenção das entidades fundadoras do CTE e como foram ponderadas as respetivas posições.
- Se foram avaliados os riscos associados aos investimentos públicos, aos projetos financiados e aos compromissos assumidos.
- Se existe uma avaliação dos impactos sobre a oferta formativa descentralizada e sobre os cidadãos com maiores dificuldades de mobilidade.
- Que garantias concretas existem quanto à continuidade da sede, das localizações, das equipas, dos protocolos e dos projetos.
- Que indicadores permitirão verificar, posteriormente, se a incorporação efetivamente produziu os ganhos anunciados.
A presente petição não presume a existência de ilegalidades ainda não demonstradas. Pretende, contudo, que uma decisão com esta dimensão seja sujeita ao necessário escrutínio designadamente económico e social.
A eficiência administrativa não pode ser avaliada exclusivamente pela redução de estruturas orgânicas. Deve ser medida também pela qualidade dos serviços, pela acessibilidade dos cidadãos, pelos resultados alcançados e pela utilização responsável dos recursos públicos.
XI. Pedidos dirigidos à Assembleia da República
Face ao exposto, os cidadãos peticionários solicitam à Assembleia da República, no âmbito das suas competências constitucionais e regimentais:
1. A apreciação parlamentar urgente da decisão de incorporação do CTE no CINEL, determinada pela Portaria n.º 466/2026/1, de 23 de outubro, e das respetivas consequências jurídicas, económicas, sociais e territoriais.
2. A promoção das iniciativas parlamentares legalmente adequadas à reavaliação da decisão, incluindo a recomendação ao Governo para suspender os atos de execução ainda não concretizados, enquanto decorre uma avaliação independente dos fundamentos e impactos da incorporação.
3. A ponderação de iniciativas parlamentares destinadas a recomendar ao Governo a revogação ou revisão da portaria e a reposição da autonomia institucional do CTE, caso a avaliação não demonstre vantagens suficientemente fundamentadas para a solução adotada.
4. A solicitação ao Governo dos estudos, pareceres, avaliações, deliberações e demais documentos que sustentaram a decisão, incluindo a análise das alternativas consideradas.
5. O esclarecimento do enquadramento jurídico à luz do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, dos protocolos constitutivos e das disposições legais aplicáveis.
6. A audição das entidades fundadoras do CTE, nomeadamente o IEFP, a ADENE e a APREN, para esclarecimento da respetiva participação no processo e da posição assumida relativamente à decisão.
7. A avaliação independente dos impactos da decisão na coesão territorial, na descentralização da formação profissional e na acessibilidade das populações residentes em territórios do interior e de menor densidade populacional.
8. A obtenção de garantias concretas quanto à manutenção da capacidade formativa da sede em Santiago do Cacém e das restantes localizações, incluindo recursos humanos, equipamentos, instalações e oferta formativa.
9. A avaliação dos impactos da decisão sobre os cidadãos com maiores dificuldades económicas e de mobilidade, designadamente aqueles que dependem da existência de respostas formativas de proximidade.
10. O apuramento dos investimentos públicos realizados e em curso, particularmente dos financiados pelo PRR, bem como a verificação das condições de continuidade, elegibilidade, execução e cumprimento das respetivas metas e obrigações.
11. A obtenção de esclarecimentos sobre a continuidade dos protocolos celebrados com instituições de ensino superior, municípios, agências de energia, empresas e outras entidades, incluindo os critérios da avaliação prevista no artigo 13.º da Portaria n.º 466/2026/1, de 23 de outubro.
12. A avaliação dos efeitos da decisão sobre os trabalhadores e a salvaguarda efetiva dos seus direitos, condições de trabalho, funções e capacidade de intervenção técnica.
13. A realização de uma avaliação comparativa entre a manutenção de um CTE autónomo, eventualmente reforçado, e a solução de incorporação adotada, considerando custos, benefícios, riscos, resultados e impactos territoriais.
14. A definição de mecanismos públicos de acompanhamento da reorganização, com indicadores mensuráveis de desempenho, acessibilidade territorial, execução financeira, continuidade da formação e cumprimento dos compromissos assumidos.
15. A promoção da audição dos trabalhadores, formadores, formandos, instituições de ensino superior, municípios e demais entidades com intervenção relevante na atividade do CTE.
16. A apreciação urgente da presente petição, tendo em conta os prazos de execução previstos na portaria e o risco de concretização de alterações institucionais e operacionais antes de concluído o necessário escrutínio parlamentar.
XII. Apelo final — Não se deve desmantelar o que ainda está a crescer sem demonstrar porquê.
O CTE nasceu em 2023 e iniciou a sua atividade formativa em maio de 2024.
Em pouco mais de dois anos, conseguiu desenvolver uma rede territorial, estabelecer parcerias, executar formação, abranger milhares de participações e mobilizar investimentos públicos significativos.
Estava a crescer.
Estava a consolidar a sua missão.
Estava a chegar a populações que, durante demasiado tempo, permaneceram afastadas das oportunidades de formação especializada, não por falta de vontade de aprender, mas porque a distância, os transportes, os custos e as desigualdades territoriais continuam a constituir obstáculos reais.
O CTE procurou ultrapassar essas barreiras e conseguiu, levando a formação mais perto das pessoas.
Não se pode ignorar este trabalho, nem reduzir o valor de uma instituição ao seu enquadramento administrativo.
Não se pode avaliar uma estrutura exclusivamente pelo custo da sua existência, desconsiderando os resultados alcançados, o investimento já realizado e o custo social da eventual perda de proximidade, de oportunidades e de capacidade de intervenção nos territórios.
Não se pode invocar a racionalização de recursos públicos sem demonstrar que a decisão preserva, ou melhora efetivamente, os resultados que esses mesmos recursos permitiram alcançar.
E não se deve retirar autonomia a uma instituição em crescimento sem explicar, de forma transparente e fundamentada, por que razão a sua continuidade autónoma deixou de servir o interesse público.
A transição energética não se faz apenas com equipamentos, infraestruturas e tecnologia.
Faz-se com pessoas.
Com trabalhadores que precisam de novas competências.
Com desempregados que procuram uma oportunidade.
Com jovens que desejam construir um futuro profissional.
Com empresas que necessitam de recursos humanos qualificados.
E com comunidades que não podem continuar a ser penalizadas pelo lugar onde vivem.
O CTE tem contribuído para aproximar estas dimensões, demonstrando que a formação profissional especializada pode ser simultaneamente um instrumento de desenvolvimento económico, inclusão social e coesão territorial.
A sua autonomia institucional não deve ser perdida sem uma avaliação rigorosa da necessidade, das vantagens e das consequências dessa decisão.
Não pedimos que se preserve uma instituição apenas porque existe. Pedimos que não se elimine a sua autonomia sem demonstrar que o interesse público ficará mais bem servido.
Não defendemos estruturas por princípio. Defendemos resultados, oportunidades, investimento público responsável e o direito das populações a não serem esquecidas.
Porque a transição energética só será verdadeiramente justa quando chegar a todos. Porque o futuro de Portugal também se constrói longe dos grandes centros urbanos. E porque a existência de um centro protocolar especializado, com sede no Alentejo e intervenção em diferentes territórios do país, representa uma dimensão relevante da descentralização, da proximidade às populações e da igualdade de oportunidades.
Pela qualificação,
Pela coesão territorial,
Pela transparência das decisões públicas,
Pela salvaguarda dos investimentos realizados,
Pela continuidade de uma missão estratégica nacional,
Pela existência e pela defesa da autonomia do Centro de Formação para a Transição Energética,
Pedimos a reavaliação urgente da decisão de centralização do processo de decisão através da incorporação do CTE no CINEL, com sede em Lisboa, e das suas consequências para a autonomia institucional, a descentralização da capacidade de decisão e a proximidade da formação profissional às populações, em ordem a um país mais coeso, mais descentralizado na capacidade de decisão e com mais igualdade de oportunidades.