PELO DIREITO DOS IDOSOS A MANTEREM OS SEUS ANIMAIS DE COMPANHIA NOS LARES
Para: A Sua Excelência, O Presidente da República, A Sua Excelência, O Presidente da Assembleia da República, A Sua Excelência, O Primeiro-Ministro, Aos Excelentíssimos/as, Senhores/as Deputados e Deputadas da Assembleia da República,
Actualmente a lei não obriga as Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas a aceitarem a permanência de animais de companhia junto dos utentes que ingressam nas mesmas, o que constitui uma violação silenciosa, mas profunda, da dignidade da pessoa humana consagrada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, previstos no artigo 26.º da mesma Lei Fundamental.
Não se trata de uma questão acessória ou de conforto, para muitos idosos, o animal de companhia é o último elo afectivo que resta de uma vida inteira, muitas vezes o único. Obrigá-los a escolher entre um lugar seguro e o abandono do seu companheiro é impor-lhes um segundo luto, silencioso e evitável, no momento mais frágil das suas vidas.
Todavia, a ciência já confirmou o que o senso comum já sabia: a convivência com animais reduz os níveis de cortisol, combate a depressão e o isolamento social, e contribui de forma comprovada para a manutenção de funções cognitivas em doentes com Alzheimer e outras demências. Negar esta convivência não é neutralidade institucional, é um custo humano que o Estado tem o dever de evitar.
Acresce que a rigidez actual das instituições contribui, indirectamente, para o abandono de animais adultos e para a sua entrega em canis municipais, onerando o Estado e as associações de protecção animal com um problema que poderia, em larga medida, ser prevenido.
Nestes termos, ao abrigo do Direito de Petição consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e regulado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e demais alterações aplicáveis, o Alternativa Democrática Nacional e os cidadãos abaixo-assinados vêm apresentar a presente petição com o objectivo de que a Assembleia da República promova a alteração legislativa e regulamentar necessária para garantir que as Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, públicas e privadas, garantam aos seus utentes o direito de manter junto de si os seus animais de companhia, nos termos que se enunciam seguidamente:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Da Ruptura Institucional e do Impacto Psicológico: A institucionalização de um cidadão idoso configura, por si só, uma ruptura profunda com o seu modo de vida anterior, implicando a perda da habitação, da rotina e de parte substancial da sua autonomia. Um levantamento realizado junto de lares em treze distritos do país revelou que 82% destas instituições não aceita animais de companhia, o que significa que, para a esmagadora maioria dos idosos portugueses, a entrada num lar é sinónimo de separação forçada.
Quando a esta transição se impõe a separação forçada de um animal de estimação, que frequentemente constitui o único elo afectivo estável do indivíduo, o impacto é equiparado por especialistas a um "segundo luto". Esta situação potencia quadros depressivos, o isolamento social e um acelerado declínio cognitivo.
2. Do Novo Estatuto Jurídico dos Animais: Em conformidade com a Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, o ordenamento jurídico português deixou de considerar os animais como meras "coisas" ou bens patrimoniais. O Código Civil, no seu Artigo 201.º-B, reconhece-os agora como seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica autónoma. É, pois, uma incoerência legislativa e social que o Estado continue a obrigar os cidadãos mais vulneráveis a escolher entre o apoio institucional de que carecem e a companhia dos seres que a própria lei já protege como sensíveis.
3. Dos Benefícios de Saúde: A evidência científica demonstra que a Terapia Assistida por Animais reduz os níveis de cortisol, estimula a mobilidade física e auxilia na manutenção de funções cognitivas em doentes com Alzheimer. Manter este vínculo é, portanto, uma medida de saúde pública. Simultaneamente, a rigidez actual das normas das ERPI fomenta o abandono forçado de animais, sobrecarregando canis municipais e associações, quando tal poderia ser evitado através de uma regulamentação previdente.
4. Combate ao Abandono: Refira-se que o próprio Estado já reconheceu, na prática, a validade desta causa, pois, em Outubro de 2025, o Governo lançou um pacote de apoio à criação de instalações para animais de companhia em estruturas de acolhimento temporário, incluindo lares de idosos, dotado de 400 mil euros. Ora, se o Estado já financia a criação destas condições, não faz sentido que a permanência dos animais continue dependente da vontade discricionária de cada instituição, em vez de constituir um direito efectivo dos utentes.
5. Da Dignidade da Pessoa Humana: O direito à dignidade, consagrado no Artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, pressupõe o respeito pela identidade e história de vida de cada cidadão. Para muitos idosos, o animal de companhia é parte integrante dessa identidade. A experiência de países como a França, a Alemanha ou os Países Baixos prova que a coexistência em lares "pet-friendly" é perfeitamente viável mediante regras de higiene e segurança bem definidas.
DO PEDIDO
Os peticionários solicitam à Assembleia da República que proceda às alterações legislativas e regulamentares necessárias para:
1. Consagrar, nas ERPI públicas e privadas, o direito dos utentes a manterem consigo os seus animais de companhia, desde que asseguradas as condições de saúde, higiene e segurança do animal e do recinto, sem aumento das mensalidades ou taxas cobradas aos utentes em razão dessa permanência.
2. Estabelecer que a responsabilidade logística e financeira (alimentação, cuidados veterinários e higiene) pertence ao utente ou à sua família.
3. Criar mecanismos de incentivo para que as instituições possam adaptar as suas infra-estruturas (zonas de passeio e higienização) a esta nova realidade social.
4. Exigir um plano de contingência e salvaguarda (acordo prévio com família ou associações) que defina o destino do animal em caso de falecimento ou incapacidade do tutor, impedindo o seu encaminhamento para centros de recolha oficial.
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Assinaram a petição
76
Pessoas
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