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O PRESIDENTE NÃO ESTÁ ACIMA DA CONSTITUIÇÃO

Para: Venerandos Juízes Conselheiros da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo

Os subscritores da presente Acção Popular pretendem solicitar a invalidação do Decreto Presidencial nº208/21, de 6 de Setembro, com os fundamentos abaixo aduzidos.

"O Decreto Presidencial nº 208/21, de 6 de Setembro, uma norma infra-constitucional e infra-legal, veio condicionar o exercício de direitos fundamentais e priva cidadãos de acesso a estruturas sociais de base”

A República de Angola é, supostamente, um Estado democrático de direito (artigo 2.º da Constituição), fundando-se no primado da lei e baseando-se na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição). Assim sendo, a restrição de direitos, liberdades e garantias deve limitar-se ao necessário, proporcional e razoável e com base na lei (artigo 57.º da Constituição), a suspensão de direitos ocorrendo apenas em situações excepcionais (58.º da Constituição) e apenas por lei formal aprovada pela Assembleia Nacional (alínea a, do artigo 164.º da Constituição).

Portanto, não estando em vigor um Estado de excepção, a “engenharia jurídica” de transformar um Decreto Presidencial que começa por “recomendar”, rapidamente transfigurado em “estritamente recomendável” e num ápice “obrigatório”, não se tratando de uma lei, viola sucessivas disposições constitucionais. Um Decreto Presidencial não pode cilindrar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagradas. O próprio presidente evocou a sua subordinação a este princípio no seu discurso de investidura, ao declarar que “a Constituição será a nossa bússola de orientação e as leis o nosso critério de decisão”.

Aliás, mesmo que, por hipótese, fosse uma lei a impor a obrigatoriedade de “certificado digital de vacinação” para aceder a um serviço público, para servir ao público ou para se deslocar, iria rapidamente colidir com a liberdade de consciência enquanto um direito constitucional (artigo 41.º da Constituição), pois quem legisla sobre determinadas matérias não deve nunca ignorar que existem os objectores de consciência.

Como pode o Decreto Presidencial n.º 208/21, que não é uma lei, consagrar no seu artigo 6.º-B a obrigatoriedade de apresentação do certificado de vacinação (logo, a obrigação de se vacinar) para efeitos de viagem para o exterior do país, assim como para acesso ao emprego na Administração Pública nos sectores da Educação, Saúde e Forças de Defesa e Segurança? Não são esses três sectores alvos de “estrita recomendação” no n.º 1 do art.º 6.º? Legislamos antinomias dentro do mesmo diploma? Perdemos o norte? Fazemos de um pedido uma ordem e de uma faculdade um dever?

Segundo os especialistas, a vacina contra a Covid-19 não nos impede de contrair a doença, reforçando apenas a imunidade, dando-nos a possibilidade de, em caso de infecção, não evoluir para estado crítico, ou pior, óbito. Vacinados ou não, continuaremos a ser potenciais transmissores da doença, a ter de obedecer aos protocolos de higiene e biossegurança, a ter de realizar testes para saber do nosso estado serológico, então o que justifica essa arbitrariedade de inconstitucionalidade indiscutível?

Não somos contra a vacina, apenas pela liberdade de cada um escolher livremente e em sã consciência sobre a sua toma, mantendo as soluções alternativas para quem opte não sujeitar-se a ela, ao invés de simplesmente coarctar o acesso a estruturas sociais de base como forma de a impingir subrepticiamente.

Num momento em que noticiam os jornais, rádios e televisões que o Executivo tem travado uma árdua batalha no combate à pobreza, à fome e ao desemprego, em que lamentamos a insuficiência de quadros no sector da saúde, educação e segurança, viemos condicionar o acesso à esses sectores por força de uma recomendação que não foi acatada, porque não era obrigatória?

Angola, quo vadis?

Luaty Beirão
Luís Bernardino
Nádia Brock
José Eduardo Agualusa
Osvaldo Malanga
Cesaltina Abreu
Cristina Pinto
MCK
Eva Cruzeiro
Osvaldo Daniel
Iolanda Fernandes



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Esta petição foi criada em 20 setembro 2021
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