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Amas em Regime Livre - Uniformização/Alteração do Código de IVA

Para: Assembleia da República

A profissão de Ama em Regime Livre encontra-se devidamente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 115/2015, que define as condições para o acesso e exercício desta atividade, para ambos os regimes.

As amas podem atuar em dois regimes de enquadramento:
Creche Familiar - integradas em instituições de solidariedade social/ instituições com acordo de cooperação;
Regime Livre - mediante contratualização direta com as famílias.

Contudo, a profissão de Ama em Regime Livre é a única que NÃO se encontra explicitamente contemplada na lista de profissões isentas de IVA, conforme o disposto no artigo 9.° do Código do IVA.

Tal omissão acarreta a sujeição das Amas em Regime Livre ao pagamento de IVA à taxa de 23% sobre os seus serviços, ao contrário do que acontece com todas as demais respostas sociais: amas em creche familiar, creches privadas, IPSS com valência de creche e outras instituições que prestam serviços semelhantes.

Por não estar claro, esta medida inviabiliza a profissão, uma vez que as amas apenas podem ter a seu cargo um máximo de quatro crianças, e a aplicação do IVA torna a mensalidade do serviço insustentável para muitas famílias.

Por outro lado, traz também uma situação de desigualdade entre as amas em regime livre e as outras respostas para a primeira infância (0-3 anos).

No entanto, existem Amas em Regime Livre, em diferentes distritos, a quem foi concedida a isenção ao abrigo do artigo 9.° do Código do IVA.

Esta omissão, desconhecimento e falta de uniformização do artigo 9.° do Código do IVA a nível nacional, deixa as Amas em Regime Livre e as famílias numa posição financeiramente insustentável.

Portugal precisa de bons contextos coletivos para as suas crianças dos 0 aos 3 anos. As Amas em Regime Livre são profissionais formadas e devidamente legalizadas pelo Estado Português.

Por isso, perguntamos, se somos tão necessárias, quando é que seremos ouvidas?

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Esta petição foi criada em 12 fevereiro 2025
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