Os abaixo-assinados, residentes, trabalhadores e empreendedores do concelho do Barreiro,
vêm, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90,
de 10 de agosto, na sua redação atual, expor os factos que se seguem e formular os pedidos
que deles decorrem, relativamente aos tarifários municipais de abastecimento de água,
saneamento e resíduos sólidos urbanos.
I. FACTOS
1. O choque tarifário de 2026
O Regulamento n.º 527/2026, aprovado pela Câmara Municipal do Barreiro e entrado em
vigor em maio de 2026, introduziu aumentos tarifários de carácter imediato e integral. Com
base nos valores oficiais do tarifário, as simulações por perfil de consumo doméstico revelam
o seguinte impacto mensal:
Consumo Fatura 2025 Fatura 2026 Variação
5 m³ 14,72 € 26,03 € +76,85%
14 m³ 35,46 € 62,45 € +76,10%
Estes valores referem-se a serviços de abastecimento de água, saneamento e resíduos
sólidos urbanos, que constituem serviços de interesse económico geral, de acesso universal e
de carácter essencial, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
2. Receitas projetadas superiores aos custos do serviço
A proposta municipal estima custos totais de 16.963.768 € em 2026 e proveitos de
17.745.960 € no mesmo ano, com projeção de receitas ainda superiores para 2027. O
diferencial positivo entre receitas e custos, da ordem dos 4 milhões de euros anuais, não é
acompanhado de qualquer esclarecimento público sobre o seu destino ou afetação. O
princípio da recuperação de custos, previsto no artigo 82.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro (Lei da Água), e densificado pelo Regulamento de Tarifários da ERSAR, não
autoriza a geração sistemática de excedentes à custa dos utilizadores; autoriza a cobertura
dos custos eficientes do serviço, incluindo os de capital.
3. Ausência de demonstração prévia de medidas de eficiência
O novo Regulamento de Tarifários da ERSAR estabelece, entre os princípios orientadores da
fixação tarifária, o da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos ao
serviço. Antes de proceder a qualquer ajustamento tarifário, a entidade gestora tem a
obrigação de demonstrar que adotou medidas de contenção de custos operacionais, de
redução de perdas de água e de melhoria da produtividade. Não foi apresentada
publicamente qualquer evidência de que o Município do Barreiro tenha cumprido este
requisito de forma prévia e mensurável.
4. Falta de transparência no processo de decisão
O processo de aprovação do Regulamento n.º 527/2026 não foi acompanhado da divulgação
do estudo económico-financeiro que o fundamenta, de simulações de impacto por perfil de
consumo, nem de qualquer consulta pública prévia. A comunicação institucional enviada aos
munícipes não identificava o autor, não continha data, não quantificava o impacto concreto
nas faturas e apresentava o aumento como uma imposição regulatória inevitável, o que não
corresponde à realidade jurídica aplicável.
5. O quadro regulatório não impõe um ajustamento imediato
O artigo 82.º da Lei da Água determina que a recuperação de custos se faça
"tendencialmente e em prazo razoável". Esta formulação legal é inequívoca: o legislador
admitiu e previu trajetórias de convergência faseadas. A ERSAR, enquanto entidade
reguladora, impõe o princípio da recuperação de custos, mas não determina o ritmo nem a
forma do ajustamento, deixando tal decisão à entidade gestora, com responsabilidade
política perante os seus munícipes. A opção por um aumento imediato, integral e sem
faseamento foi, portanto, uma escolha política do executivo municipal, e não uma imposição
do quadro regulatório.
II. FUNDAMENTOS
Os subscritores não contestam a necessidade de sustentabilidade económica dos serviços de
abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos, nem o princípio da
recuperação de custos consagrado na Lei da Água e no quadro regulatório da ERSAR.
Contestam, especificamente:
- a ausência de faseamento do ajustamento tarifário, em violação do espírito do artigo
82.º da Lei da Água, que prevê a recuperação de custos "tendencialmente e em prazo
razoável";
- a fixação de tarifários que geram excedentes sistemáticos, para além da cobertura
dos custos eficientes do serviço;
- a ausência de demonstração pública de medidas prévias de eficiência operacional,
exigida pelos princípios regulatórios aplicáveis;
- a falta de transparência no processo de decisão, nomeadamente a não divulgação do
estudo económico-financeiro e de simulações de impacto por perfil de consumo;
- a comunicação institucional que induziu os munícipes em erro quanto à natureza e ao
alcance das obrigações regulatórias.
III. PEDIDOS
Com base no exposto, os abaixo-assinados requerem:
1. A revogação do Regulamento n.º 527/2026 e a devolução dos montantes cobrados
em excesso desde a entrada em vigor do tarifário de 2026, relativamente ao tarifário
anteriormente em vigor.
2. A suspensão imediata da aplicação do tarifário aprovado em 2026, na pendência da
sua revisão pela Câmara Municipal do Barreiro.
3. A aprovação de uma estrutura tarifária faseada, com aumentos anuais progressivos,
condicionados à demonstração prévia e verificável de medidas de eficiência
operacional e de redução de perdas de água, e apenas na medida em que tais
medidas se revelem insuficientes para assegurar a sustentabilidade do serviço.
4. A divulgação pública do estudo económico-financeiro completo, das simulações de
impacto por perfil de consumo e dos pareceres técnicos que fundamentaram as
deliberações tarifárias de 2026.
5. A discussão e votação desta matéria na Assembleia Municipal do Barreiro, com
audição dos subscritores desta petição.
Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, requerem ainda os subscritores
que lhes seja dada resposta fundamentada no prazo legalmente previsto.
Destinatários: Presidente da Câmara Municipal do Barreiro; Presidente da Assembleia Municipal do Barreiro;
Vereadores da Câmara Municipal do Barreiro; Membros da Assembleia Municipal do Barreiro.
Entidade promotora: Partido Social Democrata — Barreiro
Contacto:
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Morada para notificações: Rua de Trás-os-Montes, 4B, 2835-464, Santo António da Charneca