PROTEGER AS PESSOAS DOS RISCOS DO ATUAL MODELO DE AGRICULTURA INTENSIVA
Para: os Grupos Parlamentares da Assembleia da República, o Exmo. Sr. Primeiro Ministro e os Presidentes de Câmara de Aljustrel, Alvito, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Moura, Serpa, Vidigueira e dos demais municípios na área de influência de Alqueva e de outros perímetros de rega com ocupação cultural e práticas agrícolas semelhantes
Faz sentido haver aplicação sistemática de pesticidas a escassos metros das nossas casas?
Nos distritos de Beja e Évora tem-se verificado, sobretudo na área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), mas também noutras regiões, a implementação de um modelo agrícola assente na monocultura e dependente do uso sistemático de agroquímicos.
Muitas localidades e habitações estão agora rodeadas de culturas que dependem do uso recorrente de pesticidas, quando muitos destes produtos têm riscos para a saúde humana e ambiente. Considerando a dimensão das novas monoculturas de regadio do Alentejo, está por fazer uma avaliação das consequências destas práticas na saúde das populações. Estes riscos são ainda acentuados pela evidente falta de acompanhamento e fiscalização, nomeadamente na aplicação dos princípios gerais da proteção integrada, obrigatória por lei (Lei n.º 26/2013 alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2017). Alguma da indústria associada a estas culturas também tem afetado o bem-estar e, possivelmente, a saúde dos cidadãos.
No distrito de Beja, o Movimento de cidadãos Alentejo VIVO tem feito a denúncia pública de culturas agrícolas intensivas em situação ilegal, estando estas em incumprimento dos Planos Diretores Municipais (PDM), da legislação ambiental e das boas práticas agrícolas. No entanto, as entidades responsáveis têm falhado no seu dever de garantir o cumprimento da lei e dos regulamentos, permitindo que estes casos se multipliquem.
Não aceitamos este sistemático desrespeito pelos regulamentos e leis, nem a continuação da impunidade face aos riscos para as populações e ambiente que daí decorrem.
Perante esta realidade, EXIGIMOS DESDE JÁ AOS PRESIDENTES DE CÂMARA DOS MUNICÍPIOS EM QUESTÃO QUE EXERÇAM OS SEUS DEVERES DE FISCALIZAÇÃO E USEM OS MECANISMOS LEGAIS QUE DISPÕEM PARA PROTEGER OS CIDADÃOS E O AMBIENTE, NOMEADAMENTE FAZENDO RESPEITAR AS ZONAS DE PROTEÇÃO DAS ALBUFEIRAS E CAPTAÇÕES DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO, A ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL, O ORDENAMENTO DO ESPAÇO RURAL, A RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL E AS DEMAIS CONDICIONANTES EM VIGÊNCIA. DEVEM, PORTANTO, DECRETAR O EMBARGO E A DEMOLIÇÃO DE OBRAS EM DESRESPEITO AOS REGULAMENTOS E INSTAURAR PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇÃO COM SANÇÃO ACESSÓRIA DE REPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR À INFRAÇÃO.
EXIGIMOS QUE SE APLIQUE O PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO(*) ATRAVÉS DA CRIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EFICAZ DE:
-> FAIXAS SANITÁRIAS E PAISAGÍSTICAS EM REDOR DAS LOCALIDADES E HABITAÇÕES ISOLADAS, QUE CONDICIONEM A INSTALAÇÃO DE CULTURAS INTENSIVAS E ATIVIDADES INDUSTRIAIS TENDO EM CONTA, NECESSARIAMENTE, A OROGRAFIA, A HIDROGRAFIA E OS VENTOS DOMINANTES.
-> ZONAS TAMPÃO PARA SALVAGUARDA DA AGRICULTURA ECOLÓGICA E MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO E DOS VALORES AMBIENTAIS EXISTENTES, ORGANIZADAS EM CORREDORES ECOLÓGICOS QUE QUEBREM A CONTINUIDADE DAS MONOCULTURAS E GARANTAM A PRESERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DOS SERVIÇOS DOS ECOSSISTEMAS.
Consideramos que estas exigências correspondem às competências e responsabilidades dos autarcas, consagradas no Regime Jurídico das Autarquias Locais (lei n.º 75/2013), e ao cumprimento do papel do Estado vertido na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente na proteção da saúde (n.º 1 do art. 64.º), na prevenção e controlo da poluição e seus efeitos, no ordenamento racional do território com uma correta localização das atividades e a valorização da paisagem, garantindo sempre a fiscalização adequada para assegurar a proteção do ambiente e da qualidade de vida (alíneas a), b) e h) do n.º 2 o art. 66.º).
(*) O artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a política ambiental deve basear-se no PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Tal implica que, se houver risco de uma ação ou política resultar em danos graves ou irreversíveis para o público ou o ambiente, a ausência de certezas científicas absolutas não deve ser invocada como uma razão para adiar a tomada de medidas economicamente eficazes para evitar tais danos. O princípio visa assegurar um nível mais elevado de proteção ambiental mediante a tomada de decisão preventiva no caso da ocorrência desses riscos.
Nota: ver anexos onde se explicam algumas das questões aqui mencionadas e se explicita o caso particular do PDM de Beja
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