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Petição - Honorários e Imparcialidade dos Agentes de Execução

Para: Assembleia da Republica


EXMA SENHORA PRESIDENTE
DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO – AAE, pessoa colectiva n.º 509.960.529, com sede na Avenida Doutor Manuel Ricardo Espírito Santo Silva, nº 60 – 5º Piso, Letra B, Edifício Búzios, lugar, concelho e freguesia de Cascais, neste acto representada pelo seu Presidente Francisco Duarte, agente de execução com a cédula n.º 1.201, portador do cartão de cidadão n.º 04587847 1 ZZ1, válido até 16 de Julho de 2017, com morada profissional na Rua Filipe Folque, nº 40 – 6º piso, 1050-114 LISBOA, portador do cartão de eleitor nº 25.878, vem em representação, e na estrita defesa dos interesses de todos os seus membros, em coligação com todos os Agentes de Execução abaixo-assinados e identificados, nos termos e para os efeitos do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Janeiro e Lei 45/2007, de 24 de Agosto, apresentar uma PETIÇÃO COLECTIVA, destinada a chamar a atenção das autoridades e órgãos competentes, para a situação que se passa a expor:

PETIÇÃO

Uma petição, tal como a palavra indica, é um pedido - um pedido que se faz quando, num Estado de Direito e Democrático, todos os outros mecanismos legais falham ou em que não é seguida a metodologia mais aconselhável, para se tomarem decisões justas, sejam de natureza política, social, profissional ou outra.

Qualquer cidadão ou grupo de cidadãos podem e devem, em última instância, usar este expediente para chamar a atenção dos restantes concidadãos e as várias Instituições que administram a Justiça, para a urgência de suster uma qualquer injustiça de que estão a ser vítimas ou de que suspeitam poder vir a ser vítimas.

Logo, é um pedido em que se clama e reclama por justiça, no seu sentido mais amplo e genuíno!

Assim, com esta Petição, da iniciativa da AAE – ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, à qual se associaram muitos dos AGENTES DE EXECUÇÃO DE PORTUGAL, os abaixo assinados, vêm clamar e reclamar por Justiça e pela devolução da sua dignidade profissional.

Crêem que tal só pode acontecer se voltarem a ter, como tinham, total independência, isenção e imparcialidade.

I. Questão Prévia:

A realização da Justiça é um direito inalienável de qualquer cidadão que, não pode, nem deve, ser condicionada pelas leis do mercado.

Embora seja um profissional liberal, o Agente de Execução está investido de funções públicas. Tal facto faz recair sobre o legislador a responsabilidade de criar mecanismos legais que protejam a profissão, o fim para o qual foi criada, e os próprios profissionais, de forma a que jamais seja posta em causa, a concretização da função pública da Justiça, nomeadamente por se permitir que se tornem reféns de interesses particulares e mercantilistas.

A execução da Justiça não pode ficar condicionada a interesses económicos e estratégicos (sejam eles quais forem), sob pena de se descurar e desproteger, totalmente, a sua função pública.

Por isso, é unânime na classe dos agentes de execução que há dois aspectos que devem ser alterados com carácter de urgência!
São eles:

1. A possibilidade que é dada ao exequente de substituir livremente o Agente de Execução, no âmbito de uma qualquer acção executiva;

2. A necessidade de estabelecer um valor fixo para a tarifa que engloba honorários de todos os actos praticados durante a fase 1 (designadamente abertura do processo, citações prévias legalmente impostas, remessa para despacho liminar, notificações e consultas) a ser cobrado pelo Agente de Execução.
No entanto, como o AGENTE DE EXECUÇÃO está impedido de cobrar despesas na fase 1, aquele montante de 127,50 € também engloba despesas.

II. Pela impossibilidade de o exequente substituir livremente o Agente de Execução, no âmbito de uma qualquer acção executiva.

O Art. 808º, nº 6 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, prevê que “o agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente (…)”.
Ora, este poder que é dado ao exequente altera de forma abrupta a posição que o agente de execução desempenhava anteriormente no cenário legal que vigorou até 2009.

Anteriormente, o Agente de Execução assumia uma posição equidistante relativamente às quatro entidades interessadas, ou intervenientes, na acção executiva – o Juiz, a Comissão para a Eficácia das Execuções (ou, antes da criação deste organismo, a Câmara dos Solicitadores), o Exequente e o Executado. Qualquer uma destas entidades podia e devia fiscalizar a actividade do Agente de Execução.

Com a permissão dada ao exequente de substituir livremente o agente de execução, a posição deixa de ser equidistante. Agora o Agente de Execução é inevitavelmente deslocado para a esfera de interesses do exequente. Na verdade, passa a “refém” do exequente! Apesar de o dever de fiscalização se manter, perde o seu efeito prático, perante a postura de um exequente a quem é dada a oportunidade de, sem qualquer justificação, substituir o agente de execução que, de resto, ele próprio designou, aquando da entrada do processo em tribunal.

Esta alteração teve efeitos perversos e bastante prejudiciais, quer para os AGENTES DE EXECUÇÃO, quer para a própria Justiça.

Efectivamente e embora se reconheça o mérito da preocupação em tornar a acção executiva mais célere (uma vez que o processo de destituição do agente de execução era, e é, muito moroso), legislou-se desta forma, mas, na prática, veio a verificar-se ser desastrosa.

O AGENTE DE EXECUÇÃO que, até aí, não tinha cliente e executava a justiça com absoluta dignidade, porque investido de total independência, isenção e imparcialidade, passou a ter um cliente, o exequente, e a estar condicionado pelos seus interesses.

Mas, pior que isso ou por isso, deixou-se a acção executiva à mercê das leis do mercado e descurou-se o INTERESSE PÚBLICO de que se deve revestir a administração ou execução da Justiça.

Pelo que se impõe o regresso ao regime legal anteriormente em vigor, onde se previa que o agente de execução só pudesse ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento na actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto (facto que era comunicado à entidade detentora do poder disciplinar sobre os agentes de execução).

III. Pela necessidade de fixar um valor exacto para a tarifa que engloba os honorários (mas também despesas) de todos os actos praticados durante a fase
1 – e que esse valor não seja inferior a 1,25 UC.

A fase 1 da acção executiva, caracteriza-se pela realização pelo Agente de Execução de uma série de actos designadamente abertura do processo, citações prévias legalmente impostas, remessa para despacho liminar, notificações e consultas às várias bases de dados, nomeadamente, às Finanças, Conservatória do Registo Predial, Conservatória do Registo Civil, Conservatória do Registo Comercial, Conservatória do Registo Automóvel, Segurança Social, Caixa Nacional de Aposentações, entre outras, através das quais se determina qual o património do executado.

Essas consultas podem vir a ser repetidas, por uma ou mais vezes, ou a pedido do exequente ou, na grande maioria das vezes, por indisponibilidade do sistema informático.

Nos termos do disposto nos Artºs. 11º e 18º da Portaria 331-B/2009, de 30 de Março, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela fase 1 até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo I da mesma portaria, que se cifra em 1,25 de uma Unidade de Conta, ou seja, 127,50€.

E pode o agente de execução fixar livremente esse valor, desde que não exceda o limite máximo.

Se por um lado se veio a permitir que o exequente possa substituir o AGENTE DE EXECUÇÃO, a qualquer momento e sem qualquer justificação, por outro lado, veio liberalizar-se a tarifa da fase 1, criando-lhe um tecto máximo, mas sem estipular um mínimo.

Ora, se o exequente pode livremente substituir o agente de execução, este pode ver-se na contingência de ter que adequar o valor que pratica de tarifa de fase 1 às exigências dos interesses dos exequentes (sob pena se de ver arredado da prática efectiva da sua actividade, porque deixa de ter trabalho), negligenciando aqueles que são os interesses reais de um sistema que se quer neutro (e também dos seus próprios interesses, uma vez que pode estar a ser posta em causa a sua capacidade de cumprir as obrigações que lhe são legalmente impostas).

Assim, a acrescer à necessidade de restabelecer um regime que preveja que o agente de execução só possa ser destituído por decisão do juiz de execução, impõe-se a fixação de um valor exacto para a tarifa que engloba os honorários (mas, também, as despesas) de todos os actos praticados durante a fase 1.
Relativamente ao primeiro aspecto existem já vários indícios que nos levam a pensar que será resolvido. Isto porque, já existe jurisprudência a negar a legalidade da substituição livre e injustificada do agente de execução, por parte do Exequente, além de ser uma das alterações previstas para o C.P.C., e aceite de forma pacífica por todos.

Já quanto ao segundo aspecto, e não obstante ser recorrente ouvir-se o Conselho da Especialidade da Câmara dos Solicitadores, defender a necessidade de fixar um valor exacto para a tarifa da fase 1, não existe qualquer garantia que estejam a ser reunidos esforços que, de facto, defendam os interesses da classe.

Até há pouco mais de um mês, a Câmara dos Solicitadores pugnou pela manutenção do valor da tarifa de fase 1 no limite máximo – 127,50€ - desincentivando publicamente os agentes de execução a praticarem tarifas mais baixas.

Veja-se que 78% dos agentes de execução de Portugal praticam a tarifa de acordo com o valor máximo já consignado na lei.

No entanto, veio agora ao conhecimento dos Agentes de Execução que a Câmara dos Solicitadores se prepara para incentivar a Tutela a estabelecer a tarifa da fase 1 da acção executiva em 40,00 €.

Tal valor, como tarifa única, trará consequências imediatas desastrosas.
Na verdade,

O valor da tarifa da fase 1 engloba, como já referimos, honorários (mas, também, despesas) de todos os actos praticados durante a fase 1.
Mas e como se tem vindo a assinalar, não podendo o Agente de Execução cobrar nada mais durante a fase 1, ficam a seu cargo as DESPESAS que lhe são impostas e/ou decorrentes do exercício dos actos a praticar nessa fase 1, a saber:

a) o Pagamento à Caixa de Compensações da Câmara dos Solicitadores que, actualmente, ascende a 10,20€ por cada processo (sem prejuízo de não ser líquida a legalidade desta taxa, quer pela sua própria natureza, quer pela forma como é liquidada e cobrada, estando aliás em curso, junto do Tribunal Constitucional a respectiva fiscalização da constitucionalidade);

b) a Capa de processo para arquivo do processo físico;

c) a Impressão de todos os documentos que instruem o processo (Requerimento executivo; título executivo; capa do processo, documento de identificação do agente de execução, resultado das várias consultas efectuadas, notificação ao mandatário no fim da fase 1);

d) Se houver lugar a citação prévia dos executados legalmente exigida), as despesas de correio associadas a essa diligência (pode ser exigido o envio de até três cartas registadas com aviso de recepção, com custo variável em função do respectivo peso – e que nunca é inferior a 3,00€, além de ser necessário imprimir novamente todos os documentos imprescindíveis à concretização da citação ou citações) e ainda os envelopes de citação e respectivos avisos de recepção devidamente timbrados;

e) Se, no caso previsto na alínea anterior, se frustrar a citação pessoal postal, estão igualmente incluídas no valor recebido, as despesas de deslocação que o agente de execução tenha com a deslocação para concretização da diligência (desde que o local da prática do acto não se situe a mais de 50kms do tribunal da sua comarca) – neste caso podemos estar a falar de várias deslocações, por existirem vários executados; por ser necessário fazer a citação com hora certa (art. 240º do C.P.C.); ou, simplesmente, por existir mais do que uma morada conhecida (e após frustração das diligências na primeira morada);

f) Selos de autenticação, de uso obrigatório para os agentes de execução, na emissão de cada citação e certidão (de acordo com o Regulamento de Publicidade e Imagem dos Solicitadores e Agentes de Execução);

g) e, de forma global, todas as demais despesas, que não sendo possível de liquidar por cada processo, não deixam de existir, sejam as de renda, electricidade, água, aquisição e manutenção de equipamentos informáticos, recursos humanos, economato, etc.;

É certo que as despesas se diluem com o aumento do número de processos recebidos por cada agente de execução, mas, por outro lado, temos de ter consciência do aumento efectivo dos custos associados, designadamente, pela necessidade do aumento da equipa, quer em meios humanos, quer em meios técnicos, quer do aumento efectivo de todos estes custos.

Se, de forma generalizada todo o custo de vida tem vindo a aumentar substancialmente, não pode o agente de execução ver a tarifa de fase 1 ser reduzida a um valor que, provavelmente, nem sequer, cobre as despesas.

Se o legislador considerou aquele valor (127,50 €) como razoável - e já o fez há vários anos- como e porquê baixá-lo para menos de 1/3, ou seja, 40,00 €?
Quanto é que os 127,50 € desvalorizaram, desde que foram fixados, face à actualidade?

Sendo ainda de considerar o aumento do custo de vida desde então e a permanente necessidade do Agente de Execução, para um melhor exercício da sua actividade, investir no desenvolvimento das suas forças e técnicas produtivas.
Garante-se o cumprimento da FUNÇÃO PÚBLICA a que os AGENTES DE EXECUÇÃO estão obrigados, fixando-se a tarifa da fase 1 em 40,00 €, que, passam a nem sequer cobrir as despesas inerentes à fase 1?

Ora, contabilizando todos os custos atrás elencados, facilmente se perceberá que as despesas efectivas de um processo de acção executiva, seja ele de que natureza seja, é superior a 40,00 €.

Mas, o agente de execução, além das despesas, deve ser remunerado pelo seu trabalho, sobretudo atendendo ao tempo que despende na concretização da tarefa.
Este trabalho implica sempre os seguintes actos:

a) Análise do requerimento executivo, título executivo e demais documentos anexos, como seja o cumprimento, por parte do exequente do prévio pagamento da taxa de justiça, a procuração, entre outros;

b) Aceitação do processo; impressão e autuação do processo;

c) Lançamento da provisão e emissão de factura ou recibo;

d) pagamento à Caixa de Compensações da Câmara dos Solicitadores;

e) Confirmação dos elementos de identificação do exequente e executado;

f) Citação prévia de todos os executados do processo, se for caso disso;

g) realização das consultas às várias bases de dados (impressão, junção ao processo e respectiva análise de teor);

h) elaboração da notificação de conclusão de fase 1 e respectivo envio ao exequente;

Estes actos implicam que o agente de execução despenda, no mínimo, duas horas de trabalho.

Mas se o processo exigir citação prévia dos executados, o tempo necessário aumenta de tal forma que podemos estar a falar de dias de trabalho (basta incluir uma deslocação para concretização de citação por contacto pessoal na morada do executado).

Acresce, ainda, o facto das consultas às bases de dados, relativas ao património do executado, dependerem da celeridade e disponibilidade da plataforma informática SISAAE/GPESE, com que os Agentes de Execução são obrigados a trabalhar, e que tem desde 2003 paragens, erros e disfuncionalidades que chegam a paralisar os escritórios dos Agentes de Execução durante vários dias.

Paralelamente ao exposto, não pode deixar de ser abordado o facto de que a actividade dos Agentes de Execução ter vindo a crescer em termos de responsabilidade processual, dando a estes, com a alterações introduzidas pela Portaria 331-B/2009, de 30 de Março, poderes até então da competência exclusiva do juiz, como a análise e decisão de requerimentos apresentados pelas partes aos autos, e que, agora, por via das referidas alterações, passaram para a esfera exclusiva do Agente de Execução. Este acréscimo de competências exigiu e conferiu uma maior responsabilidade e conhecimentos técnico-jurídicos, ao Agente de Execução, pois, as más decisões, poder-lhe-ão acarretar consequências disciplinares, judiciais e económicas, extremamente, gravosas.

Assim, assistimos por um lado, ao acréscimo de responsabilidade e competências, antes na esfera exclusiva do Juiz, e, por outro lado, à redução da tarifa de fase 1 para um terço (40,00 €) do valor que foi fixado já há vários anos para a mesma tarifa.

Ora, 40,00 € não se compadecem com o trabalho, competências e responsabilidades, exigidos ao Agente de Execução, para a execução da fase 1 da acção executiva e muito menos com a FUNÇÃO PÚBLICA que, por lei, é atribuída a este profissional liberal.

EM CONCLUSÃO:

Nem mesmo a profunda crise em que o País se encontra mergulhado justifica tal violência!

Uma disposição legal, seja ela com força de Lei, Decreto-Lei, Portaria ou simples Regulamento torna-se ilegal, quando não é justa, equilibrada e razoável, e, neste caso, além de ser ilegal, agrava-se pelo facto de não garantir, porque impossível, um bom desempenho da FUNÇÃO PÚBLICA, a que o AGENTE DE EXECUÇÃO está obrigado!

O cenário que a breve prazo se apresenta, levará os Agentes de Execução a deixarem de exercer a sua actividade em condições socialmente dignificantes o que prejudica não só a realização profissional de cada um – FERINDO ASSIM DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – como também o progresso da acção executiva que por ironia, é o objectivo que tal redução da Fase 1, pretenderá atingir.

ASSIM E TENDO EM CONSIDERAÇÃO AS RAZÕES SUPRA ELENCADAS, OS AGENTES DE EXECUÇÃO DE PORTUGAL, ABAIXO ASSINADOS, VÊM PETICIONAR E REQUERER, A V. EXAS., O SEGUINTE:

a) Que o Art. 808º nº 6 do Código de Processo Civil seja alterado (retomando-se o regime legal que vigorou anteriormente ao Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro), no sentido de o agente de execução só poder ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento na actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto (facto que deverá ser comunicado à entidade detentora do poder disciplinar sobre os agentes de execução);

b) Que o regime previsto na Portaria 331-B/2009, de 30 de Março, relativo à forma de remuneração do Agente de Execução pelos seus honorários respeitantes à fase 1 da acção executiva para pagamento de quantia certa seja alterado, passando a existir um valor fixo que será cobrado por todos os agentes de execução e em todos os processos.

c) Que o valor a que se refere a alínea anterior seja fixado, no valor máximo, que o legislador lhe fixou, há cerca de 3 anos, ou seja, 1,25 de uma unidade de conta.

SÓ COM O DEFERIMENTO DO ORA PETICIONADO SERÁ ASSEGURADA A CONCRETIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DEVOLVIDA A DIGNIDADE AOS AGENTES DE EXECUÇÃO, POIS SÓ ASSIM VOLTARÃO A TER A INDEPENDÊNCIA, ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE, QUE JURARAM SER A PAUTA DA SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL.

Lisboa, 06 de Setembro de 2012

Francisco Duarte – AE com a cédula 1.201
Presidente da Direcção da AAE – ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO



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Esta petição foi criada em 06 setembro 2012
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