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PETIÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE UMA TAXA DE IVA DISTINTA DA NORMAL AOS PRODUTOS COMPLEMENTARES/SUBSTITUTOS DE REFEIÇÃO E AOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES

Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República

Como é do conhecimento geral, a alimentação é uma das necessidades básicas do ser humano, representando um papel fundamental na sua subsistência e desenvolvimento.
Os dados disponíveis emitidos pelo Instituto Nacional de Estatística nesta matéria, evidenciam que a população portuguesa com excesso de peso e obesidade está a aumentar. Os dados da Organização Mundial de Saúde são também bastante preocupantes, indicando que Portugal é o segundo país da União Europeia com maior prevalência de excesso de peso e obesidade na adolescência.
Deste modo, assume extrema importância promover um estilo de vida saudável, assente não só no incentivo à prática regular de exercício físico, mas também alicerçada numa alimentação nutritiva e equilibrada, com o objetivo de contrariar a tendência de crescimento dos níveis de obesidade, com as indesejáveis consequências para a saúde dos cidadãos e, em última análise, para o encargo do Sistema Nacional de Saúde.
Atendendo ao enquadramento acima, com a presente petição requer-se a V. Exa. que se aprecie a possibilidade de aplicação de uma taxa de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) distinta da normal aos produtos complementares/substitutos de refeição e aos suplementos alimentares, em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 98.º da Diretiva 2006/12/EC, do Conselho de 28 de Novembro de 2006, a qual estabelece o Sistema Comum do IVA.
Apresenta-se então o texto justificativo da presente petição, onde se específica o seu objeto, bem como o suporte legal e as razões socioeconómicas que sustentam a mesma.



I. IVA – ENQUADRAMENTO COMUNITÁRIO E NACIONAL

De acordo com o disposto no número 1 do artigo 98.º da Diretiva 2006/12/EC, do Conselho de 28 de Novembro de 2006 (doravante “Diretiva do IVA”), a qual estabelece o Sistema Comum do IVA “Os Estados-Membro podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas”.
O número 2 do mesmo artigo refere que “as taxas reduzidas aplicam-se apenas às entregas de bens e às prestações de serviço das categorias constantes do Anexo III”.
Ora, o mencionado Anexo III da Diretiva do IVA, confere a possibilidade de aplicação das taxas reduzidas aos “Produtos alimentares (incluindo bebidas, com exceção das bebidas alcoólicas) destinados ao consumo humano e animal, animais vivos, sementes, plantas e ingredientes normalmente destinados à preparação de alimentos, bem como produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares”.
Face ao exposto, é de salientar que, baseado nesta indeterminação dos produtos aos quais é aplicável tal norma, pretendeu o legislador garantir que cada Estado-Membro, em função da sua vontade/necessidade, e tomando igualmente em consideração razões de natureza distinta da fiscal, pudesse determinar os produtos relativamente aos quais aplicaria uma taxa reduzida.
À presente data, o Código do IVA português não prevê o enquadramento dos produtos “normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares” nas listas de bens e serviços sujeitos a taxas de IVA distintas da normal (i.e. os bens e serviços listados na Lista I anexa ao código do IVA - bens e serviços sujeitos a taxa reduzida e na Lista II anexa ao Código do IVA - bens e serviços sujeitos a taxa intermédia).
No entanto, considerando que a Diretiva do IVA permite a aplicação de taxa reduzida aos “produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares”, e tendo em conta os benefícios que daí poderiam advir para a população em geral, e que se apresentam na Imagem 1, somos de opinião de que se deverá promover uma alteração ao Código do IVA português no sentido deste passar a considerar como sujeitos a uma taxa distinta da normal os produtos complementares/substitutos de refeição e os suplementos alimentares.
É nesta sequência que se requer que seja analisada a possibilidade de aplicação de uma taxa de IVA distinta da normal aos produtos complementares/substitutos de refeição e suplementos alimentares.


II. ANÁLISE COMPARATIVA DO REGIME DE IVA DE OUTROS ESTADOS-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA

Tomando por referência o resultado de uma pesquisa realizada quanto ao tratamento aplicável, em sede de IVA, aos produtos em referência em outros Estados-Membro da União Europeia, nomeadamente nos Estados pertencentes à Zona Euro, foi possível concluir que, numa parte significativa da maioria daqueles países, este tipo de produtos beneficia já de uma taxa distinta da normal, como se pode constatar pela Imagem 1.
Embora o tratamento aplicável, em sede de IVA, aos produtos em análise não seja uniforme na União Europeia, é possível verificar que existe uma tendência de aplicação de uma taxa distinta da normal a tais produtos, especialmente em países de desenvolvimento sócio-
-económico mais elevado (por ex. Holanda, Bélgica e Alemanha), sendo igualmente possível concluir que a média da taxa de IVA aplicável aos países acima (quase totalidade dos países da Zona Euro), é de 11,5%, ou seja, metade da taxa de IVA aplicável em Portugal Continental.
Igualmente exemplo do que acabou de se referir, também em Espanha, país que, pela sua proximidade com Portugal encerra um potencial concorrencial mais significativo, a taxa de IVA aplicável é de 10% (isto é, menos de metade da taxa de IVA atualmente aplicável em Portugal Continental aos mesmos produtos).
Assim, promover uma alteração da taxa de IVA atualmente aplicável em Portugal aos produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares, não sendo inédito na União Europeia, seria, ainda assim, um reconhecimento da necessidade de promoção de um estilo de vida assente em alternativas saudáveis, cada vez mais presentes nos hábitos de consumo da população portuguesa, e em linha com alguns dos países europeus, constituindo igualmente um compromisso no acompanhamento conjunto e contínuo no combate da obesidade e redução dos problemas que daí resultam, com impacto direto na qualidade de vida da população.


III. CONSIDERAÇÕES SOBRE O IMPACTO SOCIOECONÓMICO E BENEFÍCIOS DA ALTERAÇÃO PROPOSTA

A obesidade foi considerada pela Organização Mundial de Saúde (“OMS”) como a epidemia do século XXI. De facto, o relatório Global Nutrition Report traça um quadro sombrio quanto ao número de pessoas obesas ou com excesso de peso em todo o mundo. Refere inclusivamente que o problema tem vindo a crescer em praticamente todas as regiões do mundo e alerta que representa já um “desafio global impressionante”.
Segundo os dados disponibilizados pela OMS , em 2014 mais de metade dos habitantes em todo o mundo são obesos ou têm excesso de peso, sendo que uma em cada 12 pessoas sofre de diabetes, doença que se considera ter relação direta com o excesso de peso .
Os dados relativos a Portugal são também particularmente negativos.
Segundo o Instituto Internacional de Pesquisa de Políticas Alimentares (“International Food Policy Research Institute”), existem em Portugal cerca de um milhão de obesos, ocupando o país a 94.ª posição no ranking mundial dos países com maior obesidade (com 20,1% da população adulta com obesidade) e a 102.ª posição dos países em que a população tem excesso de peso (com 55,6% da população adulta portuguesa com excesso de peso).
No mesmo sentido, o Inquérito Nacional de Saúde realizado pelo Instituto Nacional de Estatística, com referência ao ano de 2014 , apresenta dados igualmente preocupantes.
Segundo este estudo, em 2014 mais de metade da população portuguesa com 18 anos ou mais tinha excesso de peso (52,8%), como se pode constatar pela Imagem 2.
Adicionalmente, e conforme demonstrado no gráfico da Imagem 3, também constante do estudo realizado pelo Instituto Nacional de Estatística, este é um problema que se alastra a todos os géneros e faixas etárias.

Ora, conforme é possível confirmar pelos resultados dos estudos citados, a obesidade é um problema não só nacional mas mundial, o qual tem como consequências, entre outras, a diminuição da qualidade de vida das populações e o aumento de doenças associadas a estas situações e, consequentemente, um aumento dos custos com cuidados de saúde prestados à população.
É no contexto de tentar contrariar estes preocupantes dados que se sustenta a possibilidade de aplicação de uma taxa distinta da normal aos produtos complementares/substitutos de refeição e suplementos alimentares, uma vez que tais produtos pretendem oferecer uma alternativa saudável e prática aos produtos alimentares “convencionais”, no sentido de atuarem junto dos seus consumidores como uma alternativa importante na prevenção de doenças e promoção do bem-estar (à semelhança do verificado em anos recentes relativamente a produtos alimentares feitos à base de soja, por exemplo).
De facto, os produtos complementares/substitutos de refeição e suplementos alimentares, quando aliados a um estilo de vida saudável, tornam-se um bom aliado no combate à obesidade, trazendo inúmeros benefícios para a saúde e contribuindo, consequentemente, para um envelhecimento populacional com maior qualidade.
Genericamente estão em causa produtos que, pela sua composição, contêm as quantidades necessárias de nutrientes que permitem aos seus consumidores um adequado aporte calórico e nutricional, constituindo por isso uma alternativa saudável e nutritiva para a população que tem um ritmo de vida mais apressado, evitando que opte pelo consumo da denominada fast-food.
Entende-se, por isso, que a aplicação de uma taxa distinta da normal permitirá reduzir o preço dos produtos em referência e consequentemente fomentar o seu consumo junto da população em geral, o que conforme já referido, foi já adotado por outros países da Zona Euro, decerto conscientes da importância na promoção de um estilo de vida saudável e equilibrado.


IV. CONCLUSÕES

Em suma, uma vez que é permitida, ao abrigo das normas comunitárias, a aplicação de taxas de IVA distintas da normal aos produtos que consistem em produtos complementares e/ou substitutos de refeição e aos suplementos alimentares, e considerando o aumento da obesidade junto da população portuguesa, reveste-se de imperativa importância apreciar a possibilidade de se aplicar uma taxa de IVA distinta da normal a estes produtos, motivo pelo qual se apresenta e subscreve a presente petição.



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Esta petição foi criada em 14 Fevereiro 2017
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