Motociclos - Atualização da lei que regulamenta a utilização de luzes de cruzamentosobre durante o dia
Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da Republica; Primeiro Ministro, SIC, RTP, TVI
O Artigo 93.º do Código da Estrada determina que "Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas.
No entanto, a partir de 2015 +/- todos os motociclos, começaram a ser construidos com luzes diurnas, assim como os carros, as chamdas "DRL".
Estas luzes tem intensidade tal que marcam perfeitamente a presença de qualquer motociclo, substituindo na perfeição e até com maior qualidade de visibilidade, as luzes de cruzamento de dia.
Posto isto, vimos assim solicitar a actualização da lei do codigo da estrada, para que em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores com luzes diurnas DRL instaladas e homologadas de fábrica, mediante as especificações, não seja obrigatório utilizar as luzes de cruzamento para o mesmo efeito em simultâneo.
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